Acórdão nº 0356828 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Cível da Comarca do .........., o Banco X.........., S A instaurou, em 4 de Dezembro de 1997, acção executiva, com processo ordinário, contra B.........., para pagamento da quantia de 26.800.987$00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Alegou que para garantia do crédito exequendo, por escritura de 18 de Setembro de 1995, lavrada no .. Cartório Notarial do .........., a executada constituiu a favor da exequente hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente a uma habitação no 1.º andar direito com entrada pelo n.º ..., do prédio sito na Rua .........., ..., ... e ..., da freguesia de .........., .........., tendo sido feito o registo provisório dessa hipoteca pela inscrição n.º 41.223 do Livro C-75 (conforme fotocópia autenticada que juntou como doc. n.º 1).

Citada, a executada não deduziu oposição.

Foi lavrado, em 14 de Abril de 1998, termo de penhora do bem sobre que incidia a referida garantia. Como depositário, nomeou-se o Sr. C.........., louvado judicial, residente na R. .........., n.º .., .......... .

A exequente requereu o cumprimento do art. 864 do CPC, tendo junto certidão da .. Conservatória do Registo Predial do .........., da qual, resulta o registo, por averbamento, da conversão em definitiva da aludida hipoteca (Ap.10/...... _ Av. 1 _ Definitiva).

Em 15 de Dezembro de 1998, D.......... veio aos autos informar, para os devidos efeitos, que desde 1 de Outubro de 1996, é arrendatário da fracção em causa, conforme "contrato de arrendamento para habitação em período limitado (dez anos)" de que juntou cópia.

No lugar da exequente, passou a figurar o Banco Y.........., S.A. (sucessora a título universal, por fusão, nos direitos e obrigações do Banco X.........., S.A.).

Procedeu-se, entretanto, á venda por negociação particular da fracção penhorada, que foi adjudicada à exequente, por despacho de 15 de Maio de 2002, tendo sido posteriormente passado título de transmissão á adquirente.

Em 1 de Setembro de 2003, a exequente veio, ao abrigo do disposto no art. 901 do CPC, requerer o prosseguimento da execução, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa, contra D.........., alegando que este, invocando a sua qualidade de arrendatário, se recusava a entregar o imóvel.

Sobre este requerimento, recaiu o despacho que se transcreve: "Indefere-se o requerimento de fls. 201, porquanto o contrato de arrendamento é um direito obrigacional e não real e por...

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