Acórdão nº 0410254 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo criminal da comarca do....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, procedeu-se ao julgamento do arguido X....., tendo no final sido proferida sentença, onde se decidiu condená-lo na pena de 100 dias de multa a 2,00 € por dia, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP, bem como a pagar à demandante Y..... a quantia de 418,25 €, sendo 400,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais e 18,25 € por danos patrimoniais.

Dessa sentença interpôs recurso a demandante, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A indemnização fixada por danos não patrimoniais é insuficiente.

- O valor a fixar deve ser o peticionado - 2.493,99 €.

O recurso foi admitido.

Não houve resposta.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.

Foram dados como provados os seguintes factos: No dia 30/4/1997, a demandante dirigiu-se ao quartel dos Bombeiros Voluntários....., na Rua....., no....., local onde sabia encontrar o arguido, pretendendo abordá-lo, pedindo-lhe dinheiro que lhe havia emprestado.

No interior do salão dos bombeiros, a demandante abordou o arguido, pedindo-lhe o dinheiro que este lhe devia e dizendo-lhe que, se não lhe pagasse já, sabia onde dirigir-se, pois sabia onde era a sua residência.

Em resposta, o arguido desferiu um murro na demandante, acertando-lhe na face.

Em consequência, a ofendida sofreu epistaxis com hematoma e fractura dos ossos próprios do nariz, lesões essas que determinaram directa e necessariamente 25 dias de doença, 5 dos quais com afectação da capacidade de trabalho.

Teve ainda a ofendida de se submeter a uma intervenção cirúrgica, no Hospital de....., onde esteve internada para o efeito de 5 a 10 de Maio de 1997.

As lesões causaram à lesada dores fortes, quer no acto em que as sofreu, quer no decurso da intervenção cirúrgica e na convalescença.

A demandante sofreu ainda vergonha e humilhação, já que a agressão foi presenciada por inúmeras pessoas que se encontravam no local e porque os vizinhos a viam depois com a cara deformada e o nariz fracturado.

Para receber tratamentos, a lesada despendeu em táxis a quantia de 2.350$00 e em medicamentos 1.308$00.

O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com intenção de molestar fisicamente a ofendida, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

Não tem antecedentes criminais. Encontra-se reformado, recebendo a pensão mensal...

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