Acórdão nº 0410254 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 10 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No -º juízo criminal da comarca do....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, procedeu-se ao julgamento do arguido X....., tendo no final sido proferida sentença, onde se decidiu condená-lo na pena de 100 dias de multa a 2,00 € por dia, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CP, bem como a pagar à demandante Y..... a quantia de 418,25 €, sendo 400,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais e 18,25 € por danos patrimoniais.
Dessa sentença interpôs recurso a demandante, sustentando, em síntese, na sua motivação: - A indemnização fixada por danos não patrimoniais é insuficiente.
- O valor a fixar deve ser o peticionado - 2.493,99 €.
O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.
Foram dados como provados os seguintes factos: No dia 30/4/1997, a demandante dirigiu-se ao quartel dos Bombeiros Voluntários....., na Rua....., no....., local onde sabia encontrar o arguido, pretendendo abordá-lo, pedindo-lhe dinheiro que lhe havia emprestado.
No interior do salão dos bombeiros, a demandante abordou o arguido, pedindo-lhe o dinheiro que este lhe devia e dizendo-lhe que, se não lhe pagasse já, sabia onde dirigir-se, pois sabia onde era a sua residência.
Em resposta, o arguido desferiu um murro na demandante, acertando-lhe na face.
Em consequência, a ofendida sofreu epistaxis com hematoma e fractura dos ossos próprios do nariz, lesões essas que determinaram directa e necessariamente 25 dias de doença, 5 dos quais com afectação da capacidade de trabalho.
Teve ainda a ofendida de se submeter a uma intervenção cirúrgica, no Hospital de....., onde esteve internada para o efeito de 5 a 10 de Maio de 1997.
As lesões causaram à lesada dores fortes, quer no acto em que as sofreu, quer no decurso da intervenção cirúrgica e na convalescença.
A demandante sofreu ainda vergonha e humilhação, já que a agressão foi presenciada por inúmeras pessoas que se encontravam no local e porque os vizinhos a viam depois com a cara deformada e o nariz fracturado.
Para receber tratamentos, a lesada despendeu em táxis a quantia de 2.350$00 e em medicamentos 1.308$00.
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com intenção de molestar fisicamente a ofendida, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Não tem antecedentes criminais. Encontra-se reformado, recebendo a pensão mensal...
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