Acórdão nº 0410450 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2004
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Relação do Porto: Nos Autos de Inquérito nº ../.., a correr termos pelos Serviços do Ministério Público da Comarca de....., após interrogatório judicial a que foi submetida a arguida B....., aí identificada, foi proferido despacho, impondo-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos dos artº 191º, 193º, 196º, 202º, nº 1, al. a), e 204º, al. a), b) e c), todos do C. P. Penal, por se haver como fortemente indiciada a prática pela arguida de, pelo menos, um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artº 134º-A do Dec.Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com as sucessivas alterações, nomeadamente a derradeira introduzida pelo Dec.Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artº 135º, nº 1 e 3, do mesmo Decreto-Lei, e de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artº 170º, nº 1, do C. Penal.
Inconformada, interpôs recurso a arguida, concluindo assim a sua motivação: 1. O douto despacho avalia de forma desajustada os pressupostos legais da prisão preventiva aplicada.
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Conforme o vertido na decisão recorrida, a obrigação de permanência na habitação acautela efectivamente o perigo de fuga que, diga-se, não se concede.
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A existirem, os factos constantes desse despacho que consubstanciam o perigo da continuação da actividade criminosa (que a arguida não reconhece) mantêm-se, quer com a prisão preventiva, quer com a aplicação da obrigação de permanência na habitação.
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Este perigo não fica mais acautelado com a prisão preventiva do que ficaria se à arguida fosse imposta a obrigação de permanência na habitação, eventualmente cumulada com a proibição de contactos com determinadas pessoas.
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Por último, o argumento de que existe perigo de perturbação do decurso do inquérito e aquisição de provas não tem a mínima consistência factual.
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A arguida não pode, de facto, prejudicar a aquisição da prova documental (depois de todas as buscas e apreensões realizadas sem a mínima obstrução da sua parte) e da prova testemunhal (sendo indiferente manter-se presa em casa ou na cadeia, tendo em atenção o já supra referido).
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Desta forma, são inexistentes os factos que permitam e justifiquem a aplicação da ultima ratio das medidas de coacção, revelando-se esta, no caso concreto, inadequada e excessiva.
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Por outro lado, a arguida tem a sua vida completamente integrada em Portugal, tal como os seus familiares mais próximos, 9. e tem um filho, de nacionalidade francesa, menor de seis anos de idade, que sofre de paralisia cerebral e mantém uma acentuada relação emocional/psicológica com a sua mãe.
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Assim, o perigo de fuga da arguida, se existisse - o que não se concede -, estaria deveras atenuado face à ligação emocional que tem com o filho, à necessidade que este tem da sua presença e apoio e ao facto de este menor não poder ausentar-se do País sem a autorização do pai que nunca a concederá.
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Acresce que a arguida está com uma gravidez de risco e encontra-se num estado de maior fragilidade emocional, necessitando de todo o apoio afectivo que só lhe poderá ser dado pelos seus familiares e amigos.
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No douto despacho em apreço estes factos não foram analisados nem tomados em consideração para a decisão proferida.
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O perigo da continuação da actividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e aquisição de provas, a existirem, estão atenuados e ficam devidamente prevenidos e acautelados caso à arguida seja imposta a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
Assim, apontado como violados os artº 202° e 204° do C. P. Penal, conclui pela revogação do despacho recorrido.
Respondeu a Exmª Procuradora-Adjunta, pugnando pela confirmação da decisão impugnada.
A Exmª Juíza sustentou tabelarmente o decidido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, subscrevendo a argumentação da resposta do Mº Pº na 1ª instância, também se pronuncia no sentido do não provimento do recurso, parecer a que a arguida respondeu, terminando por reiterar as razões de facto e de direito avançadas na motivação do recurso e concluindo pela alteração da medida de coacção imposta.
Cumpridos os vistos, cabe decidir.
* A decisão recorrida é do teor seguinte: "...., resulta fortemente indiciada nos presentes autos a prática, por parte da ora arguida, de, pelo menos, um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo art° 134°-A do DL 244/98, de 8/8, com as sucessivas alterações, sendo a última pelo DL 34/2003, de 25/2, associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo art° 135°, n° 1 e 3, do...
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