Acórdão nº 0410450 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Nos Autos de Inquérito nº ../.., a correr termos pelos Serviços do Ministério Público da Comarca de....., após interrogatório judicial a que foi submetida a arguida B....., aí identificada, foi proferido despacho, impondo-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos dos artº 191º, 193º, 196º, 202º, nº 1, al. a), e 204º, al. a), b) e c), todos do C. P. Penal, por se haver como fortemente indiciada a prática pela arguida de, pelo menos, um crime de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artº 134º-A do Dec.Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, com as sucessivas alterações, nomeadamente a derradeira introduzida pelo Dec.Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artº 135º, nº 1 e 3, do mesmo Decreto-Lei, e de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artº 170º, nº 1, do C. Penal.

Inconformada, interpôs recurso a arguida, concluindo assim a sua motivação: 1. O douto despacho avalia de forma desajustada os pressupostos legais da prisão preventiva aplicada.

  1. Conforme o vertido na decisão recorrida, a obrigação de permanência na habitação acautela efectivamente o perigo de fuga que, diga-se, não se concede.

  2. A existirem, os factos constantes desse despacho que consubstanciam o perigo da continuação da actividade criminosa (que a arguida não reconhece) mantêm-se, quer com a prisão preventiva, quer com a aplicação da obrigação de permanência na habitação.

  3. Este perigo não fica mais acautelado com a prisão preventiva do que ficaria se à arguida fosse imposta a obrigação de permanência na habitação, eventualmente cumulada com a proibição de contactos com determinadas pessoas.

  4. Por último, o argumento de que existe perigo de perturbação do decurso do inquérito e aquisição de provas não tem a mínima consistência factual.

  5. A arguida não pode, de facto, prejudicar a aquisição da prova documental (depois de todas as buscas e apreensões realizadas sem a mínima obstrução da sua parte) e da prova testemunhal (sendo indiferente manter-se presa em casa ou na cadeia, tendo em atenção o já supra referido).

  6. Desta forma, são inexistentes os factos que permitam e justifiquem a aplicação da ultima ratio das medidas de coacção, revelando-se esta, no caso concreto, inadequada e excessiva.

  7. Por outro lado, a arguida tem a sua vida completamente integrada em Portugal, tal como os seus familiares mais próximos, 9. e tem um filho, de nacionalidade francesa, menor de seis anos de idade, que sofre de paralisia cerebral e mantém uma acentuada relação emocional/psicológica com a sua mãe.

  8. Assim, o perigo de fuga da arguida, se existisse - o que não se concede -, estaria deveras atenuado face à ligação emocional que tem com o filho, à necessidade que este tem da sua presença e apoio e ao facto de este menor não poder ausentar-se do País sem a autorização do pai que nunca a concederá.

  9. Acresce que a arguida está com uma gravidez de risco e encontra-se num estado de maior fragilidade emocional, necessitando de todo o apoio afectivo que só lhe poderá ser dado pelos seus familiares e amigos.

  10. No douto despacho em apreço estes factos não foram analisados nem tomados em consideração para a decisão proferida.

  11. O perigo da continuação da actividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e aquisição de provas, a existirem, estão atenuados e ficam devidamente prevenidos e acautelados caso à arguida seja imposta a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.

Assim, apontado como violados os artº 202° e 204° do C. P. Penal, conclui pela revogação do despacho recorrido.

Respondeu a Exmª Procuradora-Adjunta, pugnando pela confirmação da decisão impugnada.

A Exmª Juíza sustentou tabelarmente o decidido.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, subscrevendo a argumentação da resposta do Mº Pº na 1ª instância, também se pronuncia no sentido do não provimento do recurso, parecer a que a arguida respondeu, terminando por reiterar as razões de facto e de direito avançadas na motivação do recurso e concluindo pela alteração da medida de coacção imposta.

Cumpridos os vistos, cabe decidir.

* A decisão recorrida é do teor seguinte: "...., resulta fortemente indiciada nos presentes autos a prática, por parte da ora arguida, de, pelo menos, um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo art° 134°-A do DL 244/98, de 8/8, com as sucessivas alterações, sendo a última pelo DL 34/2003, de 25/2, associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo art° 135°, n° 1 e 3, do...

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