Acórdão nº 0410619 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra B.........., pedindo que se condene esta sociedade a: 1) reconhecer a rescisão do contrato, por si efectuada, com justa causa e efeitos a partir de 4/9/02; 2) pagar-lhe uma indemnização de € 22.271,42; 3) reconhecer a desconformidade com a realidade da declaração aposta no impresso modelo 346 relativa à causa da cessação do contrato; 4) pagar-lhe a quantia de 9.163,39 euros relativa a remunerações devidas e não pagas; 5) pagar-lhe a quantia de € 837,21, a título de abono de deslocação; 6) pagar-lhe a quantia de € 7.776,26 referentes a diferenças no subsídio de alimentação entre Out. de 92 e Dez. de 01; e 7) pagar-lhe juros à taxa legal.
Alegou, em suma, que rescindiu o contrato de trabalho, sob invocação de justa causa, por carta datada de 2/9/2002 (com fundamento no não pagamento das retribuições de Maio a Agosto de 2002, das férias e do subsídio de férias de 2002, na não ocupação efectiva, na ausência (desde 7/02) de uma mesa ou cadeira para se sentar e no não pagamento do subsídio de deslocação desde Maio de 2002) ao que acrescem os créditos laborais peticionados.
+++A ré contestou, argumentando, em suma, que fez um esforço de informatização dos seus serviços e de formação profissional (nesse contexto) a que o autor não foi receptivo. Acresce que determinou a picagem do ponto, o que o autor recusou, não sendo possível, por esse motivo, processar a retribuição do autor. Como o autor não sabia utilizar um computador foram-lhe atribuídas tarefas em consonância não lhe tendo sido retirada a secretária e a cadeira. Pagaram-lhe o subsídio de alimentação de acordo com a tabela em vigor anexa ao CCT que regula o sector. Por carta de 1119102, a ré informou o autor que não aceitava a rescisão e rescindiu ela própria o contrato por abandono do trabalho por parte do autor.
Concluiu pela improcedência da acção e deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de € 2.345,96, acrescida de juros de mora, pelo período de aviso prévio em falta.
+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R.: a reconhecer a desconformidade com a realidade da declaração por si aposta no impresso modelo 346, relativo à causa da cessação do contrato; e a pagar ao autor as quantias de € 4.102,63 (quatro mil cento e dois euros e sessenta e três cêntimos), € 2.344,36 (dois mil trezentos e quarenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), € 837,21 (oitocentos e trinta e sete euros e vinte e um cêntimos) e de € 2.344,36 (dois mil trezentos e quarenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), respectivamente, a título das peticionadas remunerações base, férias e subsídio de férias, subsídio de deslocação e proporcionais, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até efectivo pagamento, e de uma quantia a liquidar em eventual execução de sentença, no tocante ao subsídio de alimentação (após Jan. de 2002), no restante sendo a R. absolvida do pedido.
Mais se julgou improcedente o pedido reconvencional.
+++Inconformado com esta decisão, na parte em que não reconheceu a justa causa para a rescisão co contrato de trabalho, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: 1. Resulta da matéria de facto assente que a Ré decidiu, em Maio de 2002, não mais pagar a remuneração, subsídio de deslocação e alimentação ao A.; 2. O que concretizou até à data em que o A. tomou a iniciativa de rescindir o contrato invocando justa causa.
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