Acórdão nº 0410619 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução17 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra B.........., pedindo que se condene esta sociedade a: 1) reconhecer a rescisão do contrato, por si efectuada, com justa causa e efeitos a partir de 4/9/02; 2) pagar-lhe uma indemnização de € 22.271,42; 3) reconhecer a desconformidade com a realidade da declaração aposta no impresso modelo 346 relativa à causa da cessação do contrato; 4) pagar-lhe a quantia de 9.163,39 euros relativa a remunerações devidas e não pagas; 5) pagar-lhe a quantia de € 837,21, a título de abono de deslocação; 6) pagar-lhe a quantia de € 7.776,26 referentes a diferenças no subsídio de alimentação entre Out. de 92 e Dez. de 01; e 7) pagar-lhe juros à taxa legal.

Alegou, em suma, que rescindiu o contrato de trabalho, sob invocação de justa causa, por carta datada de 2/9/2002 (com fundamento no não pagamento das retribuições de Maio a Agosto de 2002, das férias e do subsídio de férias de 2002, na não ocupação efectiva, na ausência (desde 7/02) de uma mesa ou cadeira para se sentar e no não pagamento do subsídio de deslocação desde Maio de 2002) ao que acrescem os créditos laborais peticionados.

+++A ré contestou, argumentando, em suma, que fez um esforço de informatização dos seus serviços e de formação profissional (nesse contexto) a que o autor não foi receptivo. Acresce que determinou a picagem do ponto, o que o autor recusou, não sendo possível, por esse motivo, processar a retribuição do autor. Como o autor não sabia utilizar um computador foram-lhe atribuídas tarefas em consonância não lhe tendo sido retirada a secretária e a cadeira. Pagaram-lhe o subsídio de alimentação de acordo com a tabela em vigor anexa ao CCT que regula o sector. Por carta de 1119102, a ré informou o autor que não aceitava a rescisão e rescindiu ela própria o contrato por abandono do trabalho por parte do autor.

Concluiu pela improcedência da acção e deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de € 2.345,96, acrescida de juros de mora, pelo período de aviso prévio em falta.

+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R.: a reconhecer a desconformidade com a realidade da declaração por si aposta no impresso modelo 346, relativo à causa da cessação do contrato; e a pagar ao autor as quantias de € 4.102,63 (quatro mil cento e dois euros e sessenta e três cêntimos), € 2.344,36 (dois mil trezentos e quarenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), € 837,21 (oitocentos e trinta e sete euros e vinte e um cêntimos) e de € 2.344,36 (dois mil trezentos e quarenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), respectivamente, a título das peticionadas remunerações base, férias e subsídio de férias, subsídio de deslocação e proporcionais, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até efectivo pagamento, e de uma quantia a liquidar em eventual execução de sentença, no tocante ao subsídio de alimentação (após Jan. de 2002), no restante sendo a R. absolvida do pedido.

Mais se julgou improcedente o pedido reconvencional.

+++Inconformado com esta decisão, na parte em que não reconheceu a justa causa para a rescisão co contrato de trabalho, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: 1. Resulta da matéria de facto assente que a Ré decidiu, em Maio de 2002, não mais pagar a remuneração, subsídio de deslocação e alimentação ao A.; 2. O que concretizou até à data em que o A. tomou a iniciativa de rescindir o contrato invocando justa causa.

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