Acórdão nº 0410622 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. X.......... propôs no tribunal do trabalho de Barcelos a presente acção contra Z.........., L.da, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a pagar-lhe 217.650$00 de indemnização por despedimento, 72.550$00 de retribuições já vencidas e demais que se vencerem até à data da sentença, 34.000$00 de diferenças salariais relativas aos meses de Março a Dezembro/97, 166.250$00 de diferenças salariais relativas aos meses de Janeiro a Julho/98, 145.100$00 de retribuição dos meses de Agosto e Setembro/98, 60.458$00 de retribuição do mês de Outubro/98 (25 dias), 21.753$00 de diferenças relativas ao subsídio de Natal /97, 72.550$00 de subsídio de férias/98 e 178.353$00 de proporcionais.
A autora fundamentou o pedido, alegando, em resumo, que foi admitida ao serviço da ré em Março/97, que foi despedida sem justa causa, em 18.9.98, e que não recebeu as retribuições que legalmente lhe eram devidas.
A ré contestou, impugnando parcialmente os créditos salariais reclamados pela autora, confessando dever-lhe apenas a quantia de 122.909$00 e alegando que o despedimento foi decretado com justa causa e após a instauração do respectivo processo disciplinar.
Em 6.10.99 realizou-se o julgamento e, nos termos do n.º 4 do art. 90.º do CPT/81, foram consignados em acta os factos dados como provados e, em 15.7.2003, foi proferida sentença, julgando procedente a acção e condenando a ré a pagar à autora as 63,85 € de diferenças salariais, 754,18 € de indemnização por despedimento, 16.698,80 € de salários intercalares, 984,63 € de retribuições, subsídio de férias e de natal do ano de 1998, juros de mora, contados desde a citação relativamente às importâncias de 63,85 e de 984,63 € e desde o trânsito em julgado da sentença quanto às quantias de 754,18 e 16.698,80 €, quantias essas a que deve ser deduzida a importância de 131,68 € já paga pela ré.
Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e a autora contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão.
Dispensados os vistos, dada a simplicidade das questões suscitadas no recurso, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A ré dedica-se ao fabrico e comercialização de confecções.
2) Em Março de 1997, a ré admitiu a autora ao seu serviço, por contrato de trabalho subordinado e por tempo indeterminado, mediante retribuição, para sob as suas ordens, direcção e interesse prestar funções no estabelecimento de pronto a vestir que a ré explora na loja 38 da Av.ª.........., n.º..., ...., Póvoa de Varzim.
3) No exercício das sua funções, competia à autora o atendimento, ao balcão, dos clientes da ré, sua elucidação sobre as existências e preços, aconselhamento na escolha, embalagem dos artigos transaccionados, recebimento de dinheiro em pagamento e devolução de demasias, abertura e encerramento do estabelecimento, detendo, para o efeito, a respectiva chave.
4) No período compreendido entre Março a Dezembro de 1997, a autora auferiu a retribuição mensal de 45.400$00 e, a partir de Janeiro de 1998, passou a auferir a retribuição mensal de 48.800$00.
5) A autora encontra-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito do Porto e a ré é filiada da Associação dos Comerciantes da Póvoa de Varzim.
6) Em 28.7.98, a ré enviou à autora a carta cuja cópia está junta a fls. 25, enviando-lhe a nota de culpa e comunicando-lhe a sua intenção de proceder ao seu despedimento, bem como a sua suspensão da prestação de trabalho até à conclusão do processo disciplinar.
7) Por carta datada de 18.9.98 e recebida pela autora em 22.9.98, a ré comunicou à autora a decisão final proferida no processo...
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