Acórdão nº 0410622 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. X.......... propôs no tribunal do trabalho de Barcelos a presente acção contra Z.........., L.da, pedindo que a ré fosse condenada a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a pagar-lhe 217.650$00 de indemnização por despedimento, 72.550$00 de retribuições já vencidas e demais que se vencerem até à data da sentença, 34.000$00 de diferenças salariais relativas aos meses de Março a Dezembro/97, 166.250$00 de diferenças salariais relativas aos meses de Janeiro a Julho/98, 145.100$00 de retribuição dos meses de Agosto e Setembro/98, 60.458$00 de retribuição do mês de Outubro/98 (25 dias), 21.753$00 de diferenças relativas ao subsídio de Natal /97, 72.550$00 de subsídio de férias/98 e 178.353$00 de proporcionais.

A autora fundamentou o pedido, alegando, em resumo, que foi admitida ao serviço da ré em Março/97, que foi despedida sem justa causa, em 18.9.98, e que não recebeu as retribuições que legalmente lhe eram devidas.

A ré contestou, impugnando parcialmente os créditos salariais reclamados pela autora, confessando dever-lhe apenas a quantia de 122.909$00 e alegando que o despedimento foi decretado com justa causa e após a instauração do respectivo processo disciplinar.

Em 6.10.99 realizou-se o julgamento e, nos termos do n.º 4 do art. 90.º do CPT/81, foram consignados em acta os factos dados como provados e, em 15.7.2003, foi proferida sentença, julgando procedente a acção e condenando a ré a pagar à autora as 63,85 € de diferenças salariais, 754,18 € de indemnização por despedimento, 16.698,80 € de salários intercalares, 984,63 € de retribuições, subsídio de férias e de natal do ano de 1998, juros de mora, contados desde a citação relativamente às importâncias de 63,85 e de 984,63 € e desde o trânsito em julgado da sentença quanto às quantias de 754,18 e 16.698,80 €, quantias essas a que deve ser deduzida a importância de 131,68 € já paga pela ré.

Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso, suscitando as questões que adiante serão referidas e a autora contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão.

Dispensados os vistos, dada a simplicidade das questões suscitadas no recurso, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) A ré dedica-se ao fabrico e comercialização de confecções.

    2) Em Março de 1997, a ré admitiu a autora ao seu serviço, por contrato de trabalho subordinado e por tempo indeterminado, mediante retribuição, para sob as suas ordens, direcção e interesse prestar funções no estabelecimento de pronto a vestir que a ré explora na loja 38 da Av.ª.........., n.º..., ...., Póvoa de Varzim.

    3) No exercício das sua funções, competia à autora o atendimento, ao balcão, dos clientes da ré, sua elucidação sobre as existências e preços, aconselhamento na escolha, embalagem dos artigos transaccionados, recebimento de dinheiro em pagamento e devolução de demasias, abertura e encerramento do estabelecimento, detendo, para o efeito, a respectiva chave.

    4) No período compreendido entre Março a Dezembro de 1997, a autora auferiu a retribuição mensal de 45.400$00 e, a partir de Janeiro de 1998, passou a auferir a retribuição mensal de 48.800$00.

    5) A autora encontra-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Distrito do Porto e a ré é filiada da Associação dos Comerciantes da Póvoa de Varzim.

    6) Em 28.7.98, a ré enviou à autora a carta cuja cópia está junta a fls. 25, enviando-lhe a nota de culpa e comunicando-lhe a sua intenção de proceder ao seu despedimento, bem como a sua suspensão da prestação de trabalho até à conclusão do processo disciplinar.

    7) Por carta datada de 18.9.98 e recebida pela autora em 22.9.98, a ré comunicou à autora a decisão final proferida no processo...

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