Acórdão nº 0410624 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução26 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.................... intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra B........-......, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o montante de € 4.996,37 a título de indemnização por rescisão com justa causa, créditos salariais, emergentes da cessação e juros de mora já vencidos, tudo acrescido dos juros de mora legais vincendos desde a citação.

Alega, para o efeito, que sendo trabalhadora da Ré, desde 1997, e trabalhando inicialmente nesta cidade do Porto, foi trabalhar para Recarei (Paredes) em virtude da mudança de instalações da demandada para aquela localidade.

Mais alega que apesar de a R. ter prometido que disponibilizaria viatura para transportar, para e de Recarei, a A., e demais trabalhadores, não o fez, o que obrigou a A. a recorrer a boleias de colegas para essa deslocação.

Por isso, viu o seu quotidiano alterado e contraiu doença do foro nervoso, uma vez que só deixava o seu local de trabalho cerca de duas horas depois do horário de trabalho previsto.

Assim, rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à R. em Novembro de 2002, demandando desta a indemnização prevista no art. 36.° do DL 64-A/89, de 27.Fev, bem como o pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao trabalho prestado no ano da cessação daquele contrato.

A Ré contestou, negando o direito invocado pela autora, sustentando que forneceu à A. e demais trabalhadores o transporte para e de Recarei.

Mais alegou a R. que nenhuns prejuízos sofreu a A. com a mudança de instalações.

Deduziu ainda a R. pedido reconvencional contra a A., sustentando que a rescisão desta não obedeceu à exigência legal de pré-aviso, pelo que demanda da A. o pagamento da quantia de €1.317,00, a compensar com o valor de €1.220,16, que reconhece dever-lhe a título dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.

A autora apresentou articulado de resposta à contestação da ré, em que reafirma o que invocara na petição inicial.

Proferiu-se despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da invocada compensação e se admitiu o pedido reconvencional.

Seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente em parte e condenando a R. a pagar à A. a quantia global de € 4.938,75, acrescida dos juros legais de mora desde a citação.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrida foi admitida ao serviço da Recorrente em 01 de Novembro de 1997, mediante contrato de trabalho junto aos autos por aquela.

  1. Conforme resulta da análise do referido contrato de trabalho, mais precisamente da sua cláusula 2ª, ficou clausulado que a Recorrente poderia "determinar unilateralmente, de acordo com as suas conveniências comerciais e de gestão, quaisquer alterações ao local preferencial da prestação de trabalho (...) designadamente transferindo o segundo para quaisquer outras instalações que ela possua ou venha a adquirir no teritório nacional, suportando a entidade patronal todos os custos inerentes a tais deslocações".

  2. Anuiu assim a Recorrida em estabelecer, contratualmente, como seu local de trabalho, um espaço fisicamente variável.

  3. Aceitando expressamente a Recorrida que a Recorrente a transferisse para outro local de trabalho, não poderia esta alegar que tal facto lhe causou prejuízo sério, pretendendo com isso ter direito a uma indemnização, quando tinha aceite previamente ser transferida - vide (entre outros) Ac. do TRL de 10/12/97, proc. 0006104; Ac do TRP de 15/04/2002, proc. 0110571.

  4. Em consonância, a ordem dada à Recorrente para que a partir de 15 de Julho de 2002 passase a prestar serviço nas novas instalações da Recorrente sitas em Recarei (Paredes) não consubstancia uma transferência da Recorrida para outro local de trabalho.

  5. A Recorrida, ao aceitar expressamente por via contratual, a alteração do local de trabalho, criou na Recorrente a legitima expectativa, porque assim o contrataram, de que poderia contar com o seu trabalho nas suas futuras instalações, constituindo, dessa forma, a operada rescisão do contrato de trabalho com base exactamente na alteração do local de trabalho, uma situação de abuso de direito.

  6. Assim não entendendo o M.mo Juiz a quo, é modesto entendimento da Recorrente que tal importa a revogação da douta decisão em crise.

  7. Sem prescindir, conforme resulta da douta sentença em crise, a Recorrente, em 15 de Julho de 2002, transferiu as suas instalações do Porto para Recarei (Paredes), resultando de tal transferência a mudança de local de trabalho da Recorrida, bem como dos restantes trabalhadores que prestavam funções nas suas instalações no Porto.

  8. Tendo a Recorrente, de modo a minorar eventuais transtornos, disponibilizado uma viatura, que recolhia alguns trabalhadores (entre outros a Recorrida), de manhã no Porto, e os trazia de volta, finda a jornada de trabalho.

  9. Não sendo exacto que a Recorrida tivesse de recorrer por sistema a boleias de colegas para assegurar as suas idas e vindas.

  10. Considera, a douta decisão sob recurso, que da mudança de estabelecimento resultou prejuízo sério para a Recorrida, pelo que esta poderia rescindir o contrato com direito à indemnização prevista no art. 24º, n.º 2 do D.L.49.408.

  11. Resulta da douta decisão em crise, que o quotidiano da Recorrida "ficou comprometido, depois da mudança de local de trabalho, no que respeita à organização do seu fim de tarde...", traduzindo-se no facto da Recorrida se ter visto frequentemente impossibilitada de recolher o seu filho no ATL, em virtude de a viatura não sair de Recarei a tempo e horas, motivo pelo qual a Recorrida tinha de recorrer a boleias de colegas para o...

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