Acórdão nº 0410624 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. A.................... intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra B........-......, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o montante de € 4.996,37 a título de indemnização por rescisão com justa causa, créditos salariais, emergentes da cessação e juros de mora já vencidos, tudo acrescido dos juros de mora legais vincendos desde a citação.
Alega, para o efeito, que sendo trabalhadora da Ré, desde 1997, e trabalhando inicialmente nesta cidade do Porto, foi trabalhar para Recarei (Paredes) em virtude da mudança de instalações da demandada para aquela localidade.
Mais alega que apesar de a R. ter prometido que disponibilizaria viatura para transportar, para e de Recarei, a A., e demais trabalhadores, não o fez, o que obrigou a A. a recorrer a boleias de colegas para essa deslocação.
Por isso, viu o seu quotidiano alterado e contraiu doença do foro nervoso, uma vez que só deixava o seu local de trabalho cerca de duas horas depois do horário de trabalho previsto.
Assim, rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à R. em Novembro de 2002, demandando desta a indemnização prevista no art. 36.° do DL 64-A/89, de 27.Fev, bem como o pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, referentes ao trabalho prestado no ano da cessação daquele contrato.
A Ré contestou, negando o direito invocado pela autora, sustentando que forneceu à A. e demais trabalhadores o transporte para e de Recarei.
Mais alegou a R. que nenhuns prejuízos sofreu a A. com a mudança de instalações.
Deduziu ainda a R. pedido reconvencional contra a A., sustentando que a rescisão desta não obedeceu à exigência legal de pré-aviso, pelo que demanda da A. o pagamento da quantia de €1.317,00, a compensar com o valor de €1.220,16, que reconhece dever-lhe a título dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal.
A autora apresentou articulado de resposta à contestação da ré, em que reafirma o que invocara na petição inicial.
Proferiu-se despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da invocada compensação e se admitiu o pedido reconvencional.
Seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente em parte e condenando a R. a pagar à A. a quantia global de € 4.938,75, acrescida dos juros legais de mora desde a citação.
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões: I. A Recorrida foi admitida ao serviço da Recorrente em 01 de Novembro de 1997, mediante contrato de trabalho junto aos autos por aquela.
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Conforme resulta da análise do referido contrato de trabalho, mais precisamente da sua cláusula 2ª, ficou clausulado que a Recorrente poderia "determinar unilateralmente, de acordo com as suas conveniências comerciais e de gestão, quaisquer alterações ao local preferencial da prestação de trabalho (...) designadamente transferindo o segundo para quaisquer outras instalações que ela possua ou venha a adquirir no teritório nacional, suportando a entidade patronal todos os custos inerentes a tais deslocações".
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Anuiu assim a Recorrida em estabelecer, contratualmente, como seu local de trabalho, um espaço fisicamente variável.
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Aceitando expressamente a Recorrida que a Recorrente a transferisse para outro local de trabalho, não poderia esta alegar que tal facto lhe causou prejuízo sério, pretendendo com isso ter direito a uma indemnização, quando tinha aceite previamente ser transferida - vide (entre outros) Ac. do TRL de 10/12/97, proc. 0006104; Ac do TRP de 15/04/2002, proc. 0110571.
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Em consonância, a ordem dada à Recorrente para que a partir de 15 de Julho de 2002 passase a prestar serviço nas novas instalações da Recorrente sitas em Recarei (Paredes) não consubstancia uma transferência da Recorrida para outro local de trabalho.
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A Recorrida, ao aceitar expressamente por via contratual, a alteração do local de trabalho, criou na Recorrente a legitima expectativa, porque assim o contrataram, de que poderia contar com o seu trabalho nas suas futuras instalações, constituindo, dessa forma, a operada rescisão do contrato de trabalho com base exactamente na alteração do local de trabalho, uma situação de abuso de direito.
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Assim não entendendo o M.mo Juiz a quo, é modesto entendimento da Recorrente que tal importa a revogação da douta decisão em crise.
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Sem prescindir, conforme resulta da douta sentença em crise, a Recorrente, em 15 de Julho de 2002, transferiu as suas instalações do Porto para Recarei (Paredes), resultando de tal transferência a mudança de local de trabalho da Recorrida, bem como dos restantes trabalhadores que prestavam funções nas suas instalações no Porto.
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Tendo a Recorrente, de modo a minorar eventuais transtornos, disponibilizado uma viatura, que recolhia alguns trabalhadores (entre outros a Recorrida), de manhã no Porto, e os trazia de volta, finda a jornada de trabalho.
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Não sendo exacto que a Recorrida tivesse de recorrer por sistema a boleias de colegas para assegurar as suas idas e vindas.
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Considera, a douta decisão sob recurso, que da mudança de estabelecimento resultou prejuízo sério para a Recorrida, pelo que esta poderia rescindir o contrato com direito à indemnização prevista no art. 24º, n.º 2 do D.L.49.408.
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Resulta da douta decisão em crise, que o quotidiano da Recorrida "ficou comprometido, depois da mudança de local de trabalho, no que respeita à organização do seu fim de tarde...", traduzindo-se no facto da Recorrida se ter visto frequentemente impossibilitada de recolher o seu filho no ATL, em virtude de a viatura não sair de Recarei a tempo e horas, motivo pelo qual a Recorrida tinha de recorrer a boleias de colegas para o...
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