Acórdão nº 0411038 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução17 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Nos Autos de Inquérito nº ../.., dos Serviços do Ministério Público da Comarca de....., arquivado nos termos do artº 277º, nº 2, do C. P. Penal, relativos ao desaparecimento (eventual crime de sequestro ou rapto), ocorrido em 2/3/1999, de B....., então de 13 anos de idade, requereu D....., pai do B....., a sua admissão como assistente.

E, com promoção adversa do Mº Pº, foi proferido despacho judicial que, reconhecendo ao requerente legitimidade para se constituir assistente em representação de seu filho - e não por si mesmo, como requerera -, nessa qualidade e medida o admitiu a intervir nos autos.

Inconformada com essa decisão, interpôs recurso a Exmª Procuradora-Adjunta que, em síntese conclusiva, disse: 1. O acto decisório que apenas se limita a dizer que o desconhecimento do óbito do ofendido é também válido para autorizar a constituição de assistente de outrem, sem dizer porquê, é irregular e afecta o valor da decisão praticada por contrária a exigência legal e constitucional (art° 205°, n° l, da CRP e n° 4 do art° 97° do C.P.P.), o que implica a sua reparação/revogação mesmo oficiosa.

  1. A constituição de assistente pressupõe um processo pendente, isto é, a correr termos, sendo que o despacho de arquivamento proferido é, pelo menos por ora, definitivo.

  2. Estando o processo arquivado, carece o requerente de legitimidade (ou interesse em agir) para se constituir assistente, visto que a instância processual, por ora, cessou ... e o requerente não pode arrogar-se a posição de colaborador do Ministério Público num Inquérito a que este já pôs, por ora, termo, e não tem o requerente necessidade de se constituir em tal qualidade, caso deseje comunicar ao M° P° qualquer pista investigatória nova, indicando novos elementos de prova, posto que nas infracções de natureza pública, como acontece no caso, detém o M° P° legitimidade para promover os termos do processo.

  3. A Mmª Juíza a quo interpretou e aplicou o disposto no art° 68°, n° l, al. c), do C.P.P. como se aí se dispusesse: "No caso de o ofendido morrer ou desaparecer, estar ausente, sem certeza da sua morte por desconhecimento do seu óbito ...", isto é, entendeu como equivalente a situação, morte do ofendido e ausência, desconhecimento do seu óbito.

  4. Tal entendimento do referido normativo não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal sequer, pelo que, face ao disposto no art° 9° do C. Civil, não pode de tal modo ser interpretado e aplicado.

  5. A morte do ofendido só pode ser comprovada pela competente certidão de assento de óbito e a justificação de ausência e declaração de morte presumida apenas tem lugar nas circunstâncias e para os efeitos previstos nos art° 89° a 121° do C. Civil e através dos processos próprios previstos no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT