Acórdão nº 0411048 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução10 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 407/02..), foi condenado o arguido B.....

, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e outro de desobediência, em pena única de multa e na sanção acessória de 8 (oito) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Tendo decorrido oito meses sobre a data do trânsito da sentença, o magistrado do MP promoveu que fosse "declarada extinta aquela sanção acessória, pelo recurso do respectivo prazo".

O sr. juiz indeferiu o requerido por considerar que o cumprimento daquela sanção acessória só se inicia com a "entrega da respectiva carta de condução, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial".

*O magistrada do MP interpôs recurso desta decisão.

A única questão a decidir no recurso, é a acima enunciada: saber em que momento tem início o cumprimento da sanção acessória do artigo 69 do Cod. Penal, entendendo o recorrente que isso ocorre após o trânsito em julgado.

Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão a única questão a decidir no recurso é a de saber em que data se inicia o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69 do Cod. Penal.

A decisão recorrida não merece censura, pelas razões que já constam do ac. da Relação de Guimarães de 18-12-02, relatado pela sra. desembargadora Nazaré Saraiva, de que se transcreverão as passagens mais significativas - CJ, tomo V, pag. 293.

A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados está prevista no art. 69 do Cod. Penal, cuja redacção é a seguinte, no que interessa para a decisão deste recurso: 1 (...) 2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (...) 3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

O art. 467 nº1 do Cód. Penal estabelece que "as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva (...)".

Por último, sobre a execução da proibição de condução, rege o art. 500 do CPP, que nos seus arts. 1, 2, 3 e 4 determina: 1 - A decisão que decretar a...

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