Acórdão nº 0411048 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 407/02..), foi condenado o arguido B.....
, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e outro de desobediência, em pena única de multa e na sanção acessória de 8 (oito) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
Tendo decorrido oito meses sobre a data do trânsito da sentença, o magistrado do MP promoveu que fosse "declarada extinta aquela sanção acessória, pelo recurso do respectivo prazo".
O sr. juiz indeferiu o requerido por considerar que o cumprimento daquela sanção acessória só se inicia com a "entrega da respectiva carta de condução, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial".
*O magistrada do MP interpôs recurso desta decisão.
A única questão a decidir no recurso, é a acima enunciada: saber em que momento tem início o cumprimento da sanção acessória do artigo 69 do Cod. Penal, entendendo o recorrente que isso ocorre após o trânsito em julgado.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão a única questão a decidir no recurso é a de saber em que data se inicia o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69 do Cod. Penal.
A decisão recorrida não merece censura, pelas razões que já constam do ac. da Relação de Guimarães de 18-12-02, relatado pela sra. desembargadora Nazaré Saraiva, de que se transcreverão as passagens mais significativas - CJ, tomo V, pag. 293.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados está prevista no art. 69 do Cod. Penal, cuja redacção é a seguinte, no que interessa para a decisão deste recurso: 1 (...) 2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (...) 3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
O art. 467 nº1 do Cód. Penal estabelece que "as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva (...)".
Por último, sobre a execução da proibição de condução, rege o art. 500 do CPP, que nos seus arts. 1, 2, 3 e 4 determina: 1 - A decisão que decretar a...
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