Acórdão nº 0411116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução28 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de C...., "O....., Ldª" apresentou queixa contra o sócio-gerente da sociedade "V....., Ldª", a quem imputou factos que não qualificou juridicamente.

Foi aberto inquérito e, no final, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento em relação aos factos praticados nessa comarca, entendendo que não integravam o crime que à primeira vista poderiam preencher - o de emissão de cheque sem provisão - e ordenou o envio de certidão do processo para a comarca de D....., com vista a tomar-se ali posição sobre a eventual existência de um crime de burla.

Na comarca de D....., onde entretanto a queixosa se constituiu assistente, o Mº Pº arquivou o inquérito, considerando não haver indícios da prática de qualquer crime de burla.

A assistente requereu a abertura da instrução.

Realizada esta, durante a qual foi constituído arguido B....., foi proferida decisão de não pronúncia.

Dessa decisão interpôs recurso a assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação: Os factos indiciados integram a prática por parte do arguido de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea b), e 3, do CP; Um crime de burla p. e p. pelo artº 217º.

Ou um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11º, nº 1, alínea b), do DL nº 454/91, de 28/12.

Deve, pois, proferir-se decisão de pronúncia.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Defende o recorrente estarem suficientemente indiciados factos integradores de um crime de falsificação de documento, de burla ou de emissão de cheque sem provisão, devendo por isso a decisão instrutória ser de pronúncia.

Vejamos.

Pelo crime de emissão de cheque sem provisão nunca poderia haver aqui decisão de pronúncia, na medida em que esse crime não está em causa nestes autos. Em relação a ele correu um processo na comarca de C....., que terminou na fase de inquérito com o despacho de arquivamento por parte do Mº Pº. Quanto a esse ilícito, a assistente só podia requer instrução e eventualmente conseguir decisão de pronúncia naquele processo de C...... Por esse crime, só pode ser accionada a perseguição criminal do arguido nesse processo da comarca de C....., e se houver reabertura do inquérito, nos termos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT