Acórdão nº 0411407 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução08 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT da Maia, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que, em 01.03.1988, foi promovido à categoria de "Operador de Laboratório Principal", inserta no grupo dos Profissionais Técnico-Fabris; que, a partir de inícios do ano de 2001, tem sido incumbido sistematicamente de realizar tarefas não compatíveis com as descritas para a sua categoria profissional e que a sua actualização salarial anual assenta em percentagens manifestamente inferiores às aplicadas aos demais trabalhadores.

Termina pedindo que a Ré seja condenada a ocupá-lo, efectivamente, no desempenho das tarefas compatíveis com a descrição normativa da categoria profissional de "Operador de Laboratório Principal"; no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nunca inferior a € 250,00 por cada dia de atraso.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, impugnando, em parte, a factualidade descrita na petição inicial, e alegando, em resumo, que actualmente não possui, por não serem necessários e adequados à prossecução da sua actividade, laboratórios equivalentes àqueles onde anteriormente o Autor prestava a sua colaboração.

Termina pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

O Autor respondeu, concluindo como na petição inicial.

Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, condenando a Ré: a) A ocupar o Autor no desempenho de tarefas compreendidas com a descrição normativa da categoria profissional de "operador de laboratório principal" definida no CCTV aplicável ao sector ou com essas tarefas compatíveis; b) No pagamento ao Autor da quantia de € 1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) E fixou a sanção pecuniária compulsória em € 250,00 por cada dia de incumprimento da obrigação constante da alínea a), após trânsito em julgado da presente sentença.

Inconformada com o julgado, a Ré apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que: - Actualmente não possui, por não serem necessários e adequados à prossecução da sua actividade, laboratórios equivalentes àqueles onde anteriormente o Autor prestava a sua colaboração; - Actualmente possui facilidades de teste, a que chama laboratórios, mas com equipamentos e tecnologia diferentes e para o qual o Autor não mostrou conhecimentos mínimos a nível de formação de base; - As funções que exerce são enquadráveis na profissão de "Preparador de Trabalhos", categoria que se enquadra no Grupo dos Profissionais Técnico-Fabris, o mesmo grupo genérico da categoria de "Operador de Laboratório" e que também executa tarefas no armazém; - O Autor aufere uma retribuição superior ao previsto na CCT para a categoria profissional de "Operador de Laboratório Principal"; - O Autor precisa de muito mais "time sheet" que os seus colegas para a realização de uma actividade.

Termina pedindo a revogação da sentença.

O Autor não apresentou contra-alegações.

O M. Público emitiu Parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos: 1 - O autor encontra-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores das indústrias Eléctricas do Norte (STIEN), o qual, por sua vez, integra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal (FSTIEP).

2 - E, com antiguidade reportada a 01 de Maio de 1968, trabalhador assalariado da ré, por conta e no interesse da qual tem vindo a trabalhar, contra remuneração.

3 - Segundo as suas ordens, direcção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo.

-4 - A ré encontra-se filiada na Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico (ANIMEE).

-5 - O autor foi promovido pela sua entidade patronal à categoria de "Operador de Laboratório Principal", em 01 de Março de 1988.

-6 - Em 01.06.1999, na sequência de reestruturação operada nas empresas pertencentes ao grupo X.........., o autor foi transferido da Y.......... para a aqui Ré.

7 - Essa transferência foi ajustada e firmada na irrestrita dependência da manutenção do estatuto profissional do autor - a sua categoria profissional, antiguidade, IRC aplicável e mais direitos e garantias que já detinha.

8 - O autor reclamou directamente para a administração da sua entidade patronal e, através do seu sindicato, para a Inspecção Geral do Trabalho nos termos dos docs. juntos de fls. 19 a 24, que aqui se integram para todos os efeitos.- 9 - A actualização salarial anual do A, foi em percentagens inferiores à aplicada aos demais trabalhadores.

10 - O autor exerceu funções de delegado sindical e de membro da comissão de trabalhadores.

-11 - A Ré é um potentado económico.

-12 - O Autor aufere uma remuneração de € 954,67, acrescida de prémio de antiguidade (diuturnidade) do montante de € 99,36.

13 - Desde Abril de 1984, que o autor passou a efectuar, com absoluta autonomia técnica e...

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