Acórdão nº 0411407 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT da Maia, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que, em 01.03.1988, foi promovido à categoria de "Operador de Laboratório Principal", inserta no grupo dos Profissionais Técnico-Fabris; que, a partir de inícios do ano de 2001, tem sido incumbido sistematicamente de realizar tarefas não compatíveis com as descritas para a sua categoria profissional e que a sua actualização salarial anual assenta em percentagens manifestamente inferiores às aplicadas aos demais trabalhadores.
Termina pedindo que a Ré seja condenada a ocupá-lo, efectivamente, no desempenho das tarefas compatíveis com a descrição normativa da categoria profissional de "Operador de Laboratório Principal"; no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais e no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nunca inferior a € 250,00 por cada dia de atraso.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, impugnando, em parte, a factualidade descrita na petição inicial, e alegando, em resumo, que actualmente não possui, por não serem necessários e adequados à prossecução da sua actividade, laboratórios equivalentes àqueles onde anteriormente o Autor prestava a sua colaboração.
Termina pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
O Autor respondeu, concluindo como na petição inicial.
Realizado o julgamento e fixada a matéria de facto, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, condenando a Ré: a) A ocupar o Autor no desempenho de tarefas compreendidas com a descrição normativa da categoria profissional de "operador de laboratório principal" definida no CCTV aplicável ao sector ou com essas tarefas compatíveis; b) No pagamento ao Autor da quantia de € 1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) E fixou a sanção pecuniária compulsória em € 250,00 por cada dia de incumprimento da obrigação constante da alínea a), após trânsito em julgado da presente sentença.
Inconformada com o julgado, a Ré apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que: - Actualmente não possui, por não serem necessários e adequados à prossecução da sua actividade, laboratórios equivalentes àqueles onde anteriormente o Autor prestava a sua colaboração; - Actualmente possui facilidades de teste, a que chama laboratórios, mas com equipamentos e tecnologia diferentes e para o qual o Autor não mostrou conhecimentos mínimos a nível de formação de base; - As funções que exerce são enquadráveis na profissão de "Preparador de Trabalhos", categoria que se enquadra no Grupo dos Profissionais Técnico-Fabris, o mesmo grupo genérico da categoria de "Operador de Laboratório" e que também executa tarefas no armazém; - O Autor aufere uma retribuição superior ao previsto na CCT para a categoria profissional de "Operador de Laboratório Principal"; - O Autor precisa de muito mais "time sheet" que os seus colegas para a realização de uma actividade.
Termina pedindo a revogação da sentença.
O Autor não apresentou contra-alegações.
O M. Público emitiu Parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos: 1 - O autor encontra-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores das indústrias Eléctricas do Norte (STIEN), o qual, por sua vez, integra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal (FSTIEP).
2 - E, com antiguidade reportada a 01 de Maio de 1968, trabalhador assalariado da ré, por conta e no interesse da qual tem vindo a trabalhar, contra remuneração.
3 - Segundo as suas ordens, direcção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo.
-4 - A ré encontra-se filiada na Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico (ANIMEE).
-5 - O autor foi promovido pela sua entidade patronal à categoria de "Operador de Laboratório Principal", em 01 de Março de 1988.
-6 - Em 01.06.1999, na sequência de reestruturação operada nas empresas pertencentes ao grupo X.........., o autor foi transferido da Y.......... para a aqui Ré.
7 - Essa transferência foi ajustada e firmada na irrestrita dependência da manutenção do estatuto profissional do autor - a sua categoria profissional, antiguidade, IRC aplicável e mais direitos e garantias que já detinha.
8 - O autor reclamou directamente para a administração da sua entidade patronal e, através do seu sindicato, para a Inspecção Geral do Trabalho nos termos dos docs. juntos de fls. 19 a 24, que aqui se integram para todos os efeitos.- 9 - A actualização salarial anual do A, foi em percentagens inferiores à aplicada aos demais trabalhadores.
10 - O autor exerceu funções de delegado sindical e de membro da comissão de trabalhadores.
-11 - A Ré é um potentado económico.
-12 - O Autor aufere uma remuneração de € 954,67, acrescida de prémio de antiguidade (diuturnidade) do montante de € 99,36.
13 - Desde Abril de 1984, que o autor passou a efectuar, com absoluta autonomia técnica e...
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