Acórdão nº 0411450 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na -ª vara criminal ...., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão, onde se decidiu: - condenar os arguidos B....., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. perlo artº 105º, nº 5, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 5 anos, sob a condição de pagar ao Estado o IVA em falta, do valor de 230 13,98 € e legais acréscimos, durante o período de suspensão da pena; C....., Ldª, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. p. pelos artºs 24, nº 1, 7º e 11º do RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15/1, na pena de 350 dias de multa a 5 000$00 por dia, no total de 1 750 000$00, correspondente a 8 728,96 €; - absolver o arguido D..... da acusação em relação a 66 crimes de abuso de confiança fiscal.

Desse acórdão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado que o arguido D..... não era, de facto, gerente da sociedade porque não detinha a respectiva gestão; como provado que os arguidos apenas pagaram aos trabalhadores os salários líquidos, em virtude das dificuldades financeiras da sociedade; como não provado que fizeram retenção nos salários dos trabalhadores; como não provado que integraram no giro económico da empresa as importâncias referidas na acusação.

- Assim, o tribunal recorrido errou ao absolver da acusação o arguido D..... e ao não condenar os outros arguidos também pelos retenções a título de IRS.

O recurso foi admitido.

Respondendo, os arguidos defenderam a improcedência do recurso.

Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.

Factos dados como provados (transcrição): 1. A arguida C....., L.da, contribuinte nº 00001, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial....., sob o nº 00.0/003, tem por objecto social o comércio e indústria, importação e exportação de têxteis e afins e teve ao seu serviço, nos anos de 1997 a 2001, em média, cerca de quinze trabalhadores.

  1. Está, nessa qualidade e pelo exercício da actividade de comércio a retalho de têxteis - CAE 0002 - inscrita como sujeito passivo de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de...

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