Acórdão nº 0411450 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na -ª vara criminal ...., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi proferido acórdão, onde se decidiu: - condenar os arguidos B....., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. perlo artº 105º, nº 5, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 5 anos, sob a condição de pagar ao Estado o IVA em falta, do valor de 230 13,98 € e legais acréscimos, durante o período de suspensão da pena; C....., Ldª, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. p. pelos artºs 24, nº 1, 7º e 11º do RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15/1, na pena de 350 dias de multa a 5 000$00 por dia, no total de 1 750 000$00, correspondente a 8 728,96 €; - absolver o arguido D..... da acusação em relação a 66 crimes de abuso de confiança fiscal.
Desse acórdão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O tribunal recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao dar como provado que o arguido D..... não era, de facto, gerente da sociedade porque não detinha a respectiva gestão; como provado que os arguidos apenas pagaram aos trabalhadores os salários líquidos, em virtude das dificuldades financeiras da sociedade; como não provado que fizeram retenção nos salários dos trabalhadores; como não provado que integraram no giro económico da empresa as importâncias referidas na acusação.
- Assim, o tribunal recorrido errou ao absolver da acusação o arguido D..... e ao não condenar os outros arguidos também pelos retenções a título de IRS.
O recurso foi admitido.
Respondendo, os arguidos defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência.
Factos dados como provados (transcrição): 1. A arguida C....., L.da, contribuinte nº 00001, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial....., sob o nº 00.0/003, tem por objecto social o comércio e indústria, importação e exportação de têxteis e afins e teve ao seu serviço, nos anos de 1997 a 2001, em média, cerca de quinze trabalhadores.
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Está, nessa qualidade e pelo exercício da actividade de comércio a retalho de têxteis - CAE 0002 - inscrita como sujeito passivo de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de...
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