Acórdão nº 0411498 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução19 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No .. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, por sentença de 25/10/1999, proferida no Proc. Comum Singular nº .../97 e transitada em julgado em 9/11/99, foi o arguido B.........., com os sinais dos autos, condenado pela prática de um crime p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, assim, na multa de 70.000$00.

Em 16 de Novembro de 2.000, o Mº Pº instaurou contra o arguido execução por multa, aí se tendo procedido a diligências várias, que resultaram infrutíferas, para penhora de bens do executado e subsequente cobrança da quantia exequenda e custas, face ao que o exequente declarou desistir da execução, o que veio a ser homologado por sentença, tendo a execução assim sido julgada extinta.

Então, em 18/12/2003, o Mº Pº; após considerar que a instauração da execução patrimonial não tinha efeito interruptivo da prescrição, pois que a execução patrimonial é apenas um meio para a execução da pena, execução esta que só pode consistir no pagamento, voluntário ou coercivo, ou na prisão para execução da prisão alternativa, quando exista, e que, sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória, haviam já decorrido mais de 4 anos, promoveu se declarasse aquela pena extinta por prescrição.

Tal promoção foi, no entanto, indeferida por despacho de 8 de Janeiro seguinte (fls. 30), essencialmente na consideração de que o acto de instauração da execução patrimonial, revelador do interesse do Estado na punição, tem efeito interruptivo da prescrição, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 126º do C. Penal.

Recorre o Mº Pº, dizendo em sede conclusiva nomeadamente o seguinte: 1. Tendo ocorrido em 9 de Novembro de 1999 o trânsito em julgado da decisão condenatória do arguido e sendo de quatro anos o prazo de prescrição da pena - artº 122º, nº 1, al. a), do C. Penal revisto -, a pena imposta prescreveria em 9 de Novembro de 2003; 2. A instauração da execução patrimonial em lado algum é prevista como causa de interrupção da prescrição da pena. E não pode, por analogia ou maioria de razão, considerar-se como tal, em desfavor do réu; 3. Foi assim que, por promoção de 18/12/2003 (fls. 183 e segs do processo principal), se considerou que a pena imposta ao arguido se mostrava extinta por prescrição, uma vez que, desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e até àquela data, não havia ocorrido qualquer facto que suspendesse ou interrompesse o decurso do respectivo prazo de prescrição; 4. Com a nova redacção do artº 126º do C....

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