Acórdão nº 0411700 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução12 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de V. N. de Famalicão, A............................., depois admitido como assistente, apresentou queixa contra B............................., constituída arguida, imputando-lhe factos que qualificou como -um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11º, nº 1, alínea b), do DL nº 454/91, de 28/12; -um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, do CP; -um crime de burla p. e p. pelo artº 217º do mesmo código.

No final do inquérito instaurado, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento.

O assistente requereu a abertura da instrução, pretendendo a pronúncia da arguida pela prática de um crime de falsificação de documento, que não identificou.

Realizada a instrução, foi proferida decisão de não pronúncia.

Dessa decisão interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação: -Há indícios suficientes de a arguida haver praticado um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea b), e 3, do CP.

-Em consequência, deve ser pronunciada pelo cometimento desse ilícito.

O recurso foi admitido.

Respondendo, o Mº Pº defendeu a manutenção da decisão recorrida.

Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Correram os vistos.

Cumpre decidir.

Fundamentação: O recorrente fala aqui em factos provados e não provados e do que deve ser considerado como tal, mas não é disso que se trata. Nesta fase só se pode falar de factos indiciados. E o que de relevante está suficientemente indiciado é que -com data de 31/5/2002, a arguida preencheu, assinou e entregou ao assistente o cheque nº 7079364113, no montante de 5.000,00 €, sobre o Montepio Geral, para pagamento de uma dívida de outrem; -depois da entrega do cheque ao assistente e em data anterior a 31/5/2002, a arguida, por meio de declaração escrita, comunicou ao Montepio Geral o extravio daquele cheque, pedindo que não fosse pago; -apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido, com a declaração de que o seu pagamento era recusado por motivo de extravio.

O recorrente defende estar suficientemente indiciada a prática por parte da arguida de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea b), e 3, do CP.

Esta menção do nº 3 do artº 256º parece significar que o recorrente entende que a falsificação é do próprio cheque. Se assim é, defende agora coisa diferente do...

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