Acórdão nº 0411860 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., B..... apresentou queixa contra três indivíduos, que identificou, pela prática de factos que poderão integrar mais de um crime, sendo um deles particular.
Foi instaurado inquérito.
A queixosa pediu a sua admissão nos autos como assistente.
O senhor juiz admitiu a queixosa como assistente quanto aos crimes não particulares, mas não em relação ao crime particular, com o fundamento de que já havia expirado o prazo do artº 68º, nº 2, do CPP.
Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: O pedido de constituição de assistente relativamente a um crime particular pode ser apresentado para além do prazo a que alude o artº 68º, nº 2, do CPP, desde que não se mostre ultrapassado o prazo para apresentação de queixa fixado no artº 115º, nº 1, do CP.
No caso, não estava esgotado este prazo.
Assim, e porque o processo prosseguia relativamente a outros crimes, o senhor juiz devia ter admitido a queixosa como assistente também em relação ao crime particular.
O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Nos termos do artº 246º, nº 4, do CPP, quem apresente uma queixa por crime particular tem obrigatoriamente de declarar que deseja constituir-se assistente. E, em conformidade com o artº 68º, nº 2, do mesmo código, o pedido de constituição de assistente nos casos de crime particular tem lugar no prazo de 8 dias a contar daquela declaração.
Entendeu-se na decisão recorrida que a não observância do prazo do artº 68º, nº 2, preclude o direito de constituição de assistente. Como, no caso, a queixa foi apresentada em 3/4/2003 e o pedido de constituição de assistente só teve lugar em 23/6/2003, o senhor juiz não admitiu a queixosa como assistente em relação ao crime particular.
É claro que a não observância do prazo fixado no artº 68º, nº 2, tem que ter alguma consequência. De outro modo, não teria justificação a fixação desse prazo. E toda a norma tem a sua função.
E essa consequência só pode ser a de o Mº Pº não prosseguir no procedimento relativamente ao crime particular, por lhe faltar legitimidade, arquivando o inquérito, se este tiver por objecto unicamente esse crime.
Mas, esse arquivamento, porque se funda em razões puramente formais, não impede, só por si, o...
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