Acórdão nº 0411860 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., B..... apresentou queixa contra três indivíduos, que identificou, pela prática de factos que poderão integrar mais de um crime, sendo um deles particular.

Foi instaurado inquérito.

A queixosa pediu a sua admissão nos autos como assistente.

O senhor juiz admitiu a queixosa como assistente quanto aos crimes não particulares, mas não em relação ao crime particular, com o fundamento de que já havia expirado o prazo do artº 68º, nº 2, do CPP.

Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: O pedido de constituição de assistente relativamente a um crime particular pode ser apresentado para além do prazo a que alude o artº 68º, nº 2, do CPP, desde que não se mostre ultrapassado o prazo para apresentação de queixa fixado no artº 115º, nº 1, do CP.

No caso, não estava esgotado este prazo.

Assim, e porque o processo prosseguia relativamente a outros crimes, o senhor juiz devia ter admitido a queixosa como assistente também em relação ao crime particular.

O recurso foi admitido.

Não houve resposta.

Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Nos termos do artº 246º, nº 4, do CPP, quem apresente uma queixa por crime particular tem obrigatoriamente de declarar que deseja constituir-se assistente. E, em conformidade com o artº 68º, nº 2, do mesmo código, o pedido de constituição de assistente nos casos de crime particular tem lugar no prazo de 8 dias a contar daquela declaração.

Entendeu-se na decisão recorrida que a não observância do prazo do artº 68º, nº 2, preclude o direito de constituição de assistente. Como, no caso, a queixa foi apresentada em 3/4/2003 e o pedido de constituição de assistente só teve lugar em 23/6/2003, o senhor juiz não admitiu a queixosa como assistente em relação ao crime particular.

É claro que a não observância do prazo fixado no artº 68º, nº 2, tem que ter alguma consequência. De outro modo, não teria justificação a fixação desse prazo. E toda a norma tem a sua função.

E essa consequência só pode ser a de o Mº Pº não prosseguir no procedimento relativamente ao crime particular, por lhe faltar legitimidade, arquivando o inquérito, se este tiver por objecto unicamente esse crime.

Mas, esse arquivamento, porque se funda em razões puramente formais, não impede, só por si, o...

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