Acórdão nº 0411893 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução19 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de....., o Mº Pº, nos termos dos artºs 392º e seguintes do CPP, requereu ao tribunal a aplicação ao arguido B..... da pena de 100 dias de multa e 10 meses de proibição de conduzir veículos com motor, em processo sumaríssimo, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), do CP.

O senhor juiz declarou nula a acusação e os actos subsequentes, por falta de inquérito, nos termos do artº 119º, alínea d), do CPP.

Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação: O arguido foi detectado a cometer o crime, tendo nessa altura sido identificado.

Não havia quaisquer outras diligências a realizar.

De qualquer modo, o processo sumaríssimo não exige a realização de inquérito.

Não foi, pois, cometida a nulidade apontada.

O recurso foi admitido.

Não houve resposta.

Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: O crime em causa é o de condução de veículo em estado de embriaguez. O arguido foi encontrado a conduzir por um elemento da GNR, que, submetendo-o ao teste de alcoolemia, através de aparelho próprio, logo detectou a infracção.

Foram dados passos no sentido de o arguido ser submetido a julgamento em processo sumário, julgamento esse que não veio a realizar-se, segundo se informa na motivação do recurso, por o arguido não se encontrar em condições. Ainda segundo a motivação e a decisão recorrida, foi então a documentação referente à acção do arguido autuada como inquérito.

Ora, se houve autuação como inquérito, não se pode dizer que não houve inquérito. Este passou a existir com a autuação como tal da referida documentação.

É certo que não foram feitas quaisquer diligências de prova a partir da autuação dos documentos como inquérito. Mas, isso não significa inexistência de inquérito. Este, repete-se, nasceu com a referida autuação, sendo constituído pelos documentos assim autuados. A não realização de quaisquer diligências de prova a partir da instauração do inquérito já tem a ver com a sua suficiência ou insuficiência, e não com a sua existência.

Mas, no caso, não houve sequer insuficiência. Efectivamente, compreendendo o inquérito, nos termos do artº 262º, nº 1, do CPP, o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um...

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