Acórdão nº 0412054 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução29 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT da Maia, contra C.........., e D.........., ambas com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que a cessação do seu contrato, por extinção do posto de trabalho, é nula por não verificados os respectivos pressupostos legais, e que esse contrato foi transferido para a 2.ª Ré, nos termos do artigo 37.º da LCT.

Termina pedindo a condenação da 2.ª Ré na sua reintegração e a condenação de ambas as Rés no pagamento de créditos laborais, nos termos descritos no petitório da acção.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, as Rés contestaram, por excepção - ilegitimidade da 2.ª Ré -, e por impugnação, alegando que o contrato de trabalho cessou por extinção do posto de trabalho do Autor, motivada pela redução da actividade da 1.ª Ré.

Concluem pela procedência da excepção da ilegitimidade e pela improcedência da acção.

O Autor respondeu, alegando uma transmissão de estabelecimento da 1.ª para a 2.ª Ré, e terminando como na petição inicial.

Proferido o despacho saneador, consignados os factos assentes, elaborada a base instrutória, realizada a audiência de discussão e julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz de Direito proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente quanto a certos créditos laborais, da responsabilidade da 1.ª Ré e totalmente improcedente quanto à 2.ª Ré.

Inconformado, o Autor apelou, concluindo, em síntese, que a sentença é nula, por omissão de pronúncia (artigo 668.º, n.º 1, d) do CPC); que a cessação do contrato de trabalho, promovido pela 1.ª Ré, configura um despedimento nulo, por não verificados todos os pressupostos legais previstos para a extinção do posto de trabalho; e que, no caso, houve uma transmissão de estabelecimento da 1.ª para a 2.ª Ré, com as legais consequências: reintegração do Autor e responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos em dívida.

As Rés contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

O M. Público emitiu Parecer no sentido do não conhecimento da nulidade e do improvimento da apelação.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - Alínea A) As Rés dedicam-se à actividade de distribuição de livros, jornais, revista e outras publicações; 2.º - Alínea B) Não foi dado conhecimento por qualquer via aos trabalhadores, nem afixados quaisquer avisos de informação, ou para que estes pudessem reclamar os seus créditos nos termo do art. 37, n.º 2, do DL 49408 de 24 de Novembro de 1969, de qualquer transmissão de estabelecimento da 1.ª R. para a 2.ª R.; 3.º - Alínea C) No exercício da mencionada actividade, o A. foi admitido ao serviço da 1.ª R. reportando-se a sua antiguidade a 5 de Junho de 1986, conforme docs. de fls. 20/22 que se dão por inteiramente reproduzidos; 4.º - Alínea D) Sob as suas ordens, direcção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do respectivo contrato de trabalho, sempre exerceu com zelo a respectiva actividade profissional; 5.º - Alínea E) Desempenhando as funções de Chefe de Expedição estando categorizado como tal pela 1.ª R.; 6.º - Alínea F) Pelas quais era remunerado, desde pelo menos Junho de 1998, com a retribuição salarial mensal de € 678,37, acrescida de uma diuturnidade no valor de € 19,45, de um subsídio nocturno fixo no valor de € 174,60 e de um subsídio de alimentação no valor de € 95,92; 7.º - Alínea G) O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa; 8.º - Alínea H) As funções de chefe de expedição nas quais o A. foi investido, por decisão da 1.ª R., consistem, pelo menos, no seguinte: - o A. coordena e distribui pelos expedidores o trabalho que estes devem executar; - ordenando e distribuindo as rotulagens que cada um dos expedidores vai executar; - efectuando as alterações necessárias no caso de haver necessidade de substituição da rotulagem, substituindo-a pela de reserva; - faz a escala diária dos expedidores que irão auxiliar os motoristas na distribuição dos jornais nas rotas da cidade; - em suma, coordena e organiza a expedição dos jornais; 9.º - Alínea I) As referidas funções foram desempenhadas, desde o início da prestação de trabalho do A. à 1.ª Ré, em regime de folgas rotativas e sempre entre as 23.00h e as 7.00h do dia seguinte; 10.º - Alínea J) Como resultado do processo de extinção de posto de trabalho, a 1.ª R. decidiu despedir o A. em 24 de Setembro, conforme doc. de fls. 29; 11.º - Alínea K) O A. apresentou a sua oposição à cessação, conforme doc. de fls. 31/33, que se dá por inteiramente reproduzido; 12.º - Alínea L) Havia cessado por mútuo acordo um dos dois únicos postos de trabalho existentes de chefe de expedição antes da cessação do contrato de trabalho do A.; 13.º - Alínea M) O A. intentou, em 1999, um acção em tribunal contra a 1.ª Ré; 14.º - Alínea N) Meses antes de haver despedido o A., a 1.ª Ré recusou uma proposta de cessação que este havia efectuado, invocando que este era imprescindível; 15.º - Alínea O) O A. regressou ao trabalho após uma situação de "baixa médica", em Maio de 2001; 16.º - Alínea P) De 01/05 de 2001 a 30/9 de 2002, o A. recebeu de diuturnidades € 194,50 + 194.50; 17.º - Alínea Q) O A. prestou trabalho durante o ano de 2001: nos dias 01/11, 08/12; no ano de 2002: nos dias 01/05, 10/06 e 24/06 e não gozou as correspondentes folgas; 18.º - Alínea R) O A. estava destacado para prestar trabalho, nos dias 01/11/02 e 08/12/02 e foi dispensado pela 1.ª Ré; 19.º - Alínea S) As RR. têm as suas sedes no concelho de Sintra; 20.º - Alínea T) A 1.ª Ré tem como objecto social a "distribuição de publicações diárias e não diárias; distribuição de quaisquer outros produtos, bens e mercadorias" e a 2.ª Ré tem como objecto social a "distribuição e comercialização de publicações jornalísticas e editoriais de qualquer natureza"; 21.º - Alínea U) Foi posta à disposição do Autor a compensação pela extinção do posto de trabalho no montante de € 11.862,94; 22.º - Alínea V) Nenhuma das RR. exerce actividade industrial de edição de livros, jornais, revistas ou outras publicações periódicas, nem tão pouco a actividade industrial de impressão de jornais ou de qualquer outra publicação ou actividades relacionadas com a impressão; 23.º - Alínea W) O A. exerceu as suas funções em horário nocturno, em regime de folgas rotativas; 24.º - Alínea X) Entre 13.06.1998 e 22 de Maio de 2001 o A. não prestou qualquer actividade à 1.ª R. por se encontrar de baixa por doença; 25.º - Alínea Y) A 1.ª R. pagou, aquando da liquidação final de contas com o A., em Setembro de 2002, sob a rubrica "F.N.Goz Ano Ant", no total de € 594,75, a quantia de € 201,325 correspondente a cinco dias de descanso compensatório (€ 40,265 dia x 5 dias = € 201,325); 26.º - Alínea Z) A. não estava escalado para trabalhar no dia 15.08.02.

bb) Resultantes das respostas à base instrutória: 27.º - Resposta ao quesito 4.º) A 1.ª R. integra o poderoso grupo financeiro X.......... composto por empresas como o "E..........", o "F..........", a "G.........." - empresa impressora do Jornal H.........., a "I..........", o "J..........", o "K.........." e outros.

28.º - Resposta ao quesito 5.º) Integrando-se no referido grupo económico/financeiro, participa na tomada conjunta de decisões das diversas empresas que compõem o Grupo X..........; 29.º - Resposta ao quesito 7°) A distribuição do Jornal H.......... que pertencia à Ré C.......... passou a ser feita pela R. D..........; 30.º - Resposta ao quesito 9.°) A R. D.......... registou um crescimento do volume de negócios com a passagem para a mesma da distribuição de publicações anteriormente efectuadas pela R. C..........; 31.º - Resposta ao quesito 11.º)...

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