Acórdão nº 0412251 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o arguido B....., com os sinais dos autos, foi condenado, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 20 dias de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), assim, no total de € 300 (trezentos euros) e, na procedência parcial do pedido de indemnização civil deduzido contra si, a pagar á demandante C..... a quantia de € 125 (cento e vinte e cinco euros), acrescida de juros, à taxa legal anual de 4%, contados desde a notificação do pedido até integral pagamento.

Inconformado, interpôs recurso o arguido, concluindo assim a sua motivação: 1. O crime de ofensa corporal pressupõe a ofensa no corpo ou saúde de outrem.

  1. Por ofensa no corpo poder-se-á entender "todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem estar físico de forma não insignificante" (Reinhard Maurach e Friedich-Cristian Schroeder, em Strafrecht, Besonderer Teil, a cargo de Manfraid Maiwald, Teilband, I, 1988, 80).

  2. A ofensa ao corpo não poderá ser insignificante. Sob o ponto de vista do bem jurídico protegido não será de ter como relevante a agressão e ilícito o comportamento do agente, se a lesão é diminuta (neste sentido, de uma cláusula restritiva de inadequação social, ver Jorge Figueiredo Dias em Sumários das Lições à 2ª turma do 2° ano da Faculdade de Direito, 1975, 153).

  3. Um empurrão que não causa qualquer dor, no âmbito de uma discussão, não constitui ofensa corporal não insignificante.

  4. No âmbito de uma discussão acalorada, um empurrão, com tão pouca intensidade que não produz qualquer dor, não constitui causa adequada para um sentimento de humilhação ou vergonha, para além de não ser este o bem protegido pela disposição incriminadora.

  5. Por outro lado, também é descabido considerar-se que a ofendida se sentiu humilhada com o referido empurrão sem apurar se os terceiros, perante os quais a ofendida alega ter-se sentido humilhada assistiram ao mesmo, para além do sentido que os terceiros, enquanto bons pais de família poderiam dar ao referido empurrão, 7. Nenhum dano sofreu a ofendida, pelo que nenhuma indemnização merece, muito menos a de 125, 00 €; que é demasiado elevada, face ao facto de não ter sentido qualquer dor e face ao facto da conduta do arguido não corresponder a tratamento humilhante.

  6. A taxa diária de multa aplicada ao ofendido é demasiado elevada.

    Assim, apontando como violados, entre outros, os artº l43° do C. Penal e 483° do C. Civil, pede seja absolvido, quer do crime, quer do pedido de indemnização civil.

    O Mº Pº respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso e consequente confirmação do julgado.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto nos autos.

    No exame preliminar considerou-se manifesta a improcedência do recurso que, por isso, devia ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do C. P. Penal.

    Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.

    * Unanimemente prescindida a documentação dos actos da audiência - o que, nos termos do artº 428º, nº 2, do C. P. Penal, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto -, ficou arredada a possibilidade de impugnação da decisão proferida sobre essa matéria de facto pela via traçada nos nº 3 e 4 do artº 412º do C. P. Penal.

    A par disso e consoante se alcança da motivação apresentada, maxime das suas conclusões - pelas quais, como é sabido, o âmbito do recurso se delimita -, também não...

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