Acórdão nº 0412252 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | SIMÕES DE CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n.° ../00 do -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 11-06-2003 (cfr. fls. 273 a 281), no que agora interessa, foi decidido: «Pelos fundamentos aduzidos decido julgar a acusação procedente por provada e, em consequência condeno cada um dos três arguidos B....., C..... e D..... em 70 dias de multa por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143°, n.° l do Cód. Penal, à taxa diária de 2,5 €.
Em cúmulo aplica-se a cada um dos três arguidos a pena de multa única de 110 dias, à taxa diária de 2,5 €, ou seja 275 €.
Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por provado e, em consequência, condenar cada um dos três demandados a pagar a cada dos demandantes a indemnização de 350 € e ainda os três solidariamente, ao demandante E..... a quantia 30,93 € de referente às despesas que pagou no Hospital Distrital de..... e ao demandante F..... o montante de 25,94 €, também referente às despesas que pagou no Hospital Distrital de....., importâncias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação, até integral pagamento; Condeno ainda cada um dos arguidos nas custas crimes do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça e procuradoria em ¼ a favor dos SSMJ, nos termos dos arts. 513° ss. do CPP e 74°, 82°, 85°, n.° l, al. b), 40° e 95°, todos do CCJ; Mais os condeno no adicional previsto no art. 13°, n.° 3 do DL n.° 423/91 de 30 de Outubro (1% da taxa de justiça, a favor do Cofre Geral dos Tribunais).
Custas da parte cível por demandantes e demandados civis, na proporção do decaimento e do vencimento, respectivamente (arts. 377°, n.° 2, 520°, al. a) do Código de Processo Penal e 446°, n.°s l e 2 do Código de Processo Civil).
Boletins à D.S.I.C..
Cumpra-se o disposto no art. 372°, n.° 5 do CPP.
Fixam-se os honorários da Ilustre defensora do primeiro arguido em 11 unidades de referência, a pagar pelo C.G.T.» O arguido B..... não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 298 a 307), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1.º A Sentença recorrida está ferida de insuficiência para decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, por violação do art.º 410.º, n.º 2 al. a) e c) e 412.º, n.º 3, ambos do CPP.
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Da apreciação e valoração da prova não resulta que o arguido tenha praticado os factos por que foi condenado.
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Os depoimentos das testemunhas são contraditórios e baseiam-se em meras suspeitas e não numa observação concreta do crime, apenas afirmando parece ser.
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Assim o Tribunal deveria ter feito uso do "PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO".
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E, consequentemente, absolver o arguido do crime, bem como do pedido de indemnização civil.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA ORA PROFERIDA, POR OUTRA QUE ABSOLVA O RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME PORQUE FOI CONDENADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
JUSTIÇA.» Admitido o recurso (cfr. fls. 325) e efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta os ofendidos E..... e F..... (cfr. fls. 327 a 331) e o Mº Pº (cfr. fls. 332 a 336), em que concluíram: I - Os ofendidos E..... e F......
1º - O facto de o Recorrente negar os factos de que foi acusado não retira valor aos depoimentos prestados por G....., H..... e I....., expressos na transcrição parcial, apresentada pelo Recorrente sob a secção III do título de Fundamentos.
2º - O Recorrente, nas suas alegações não cumpriu o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 412 do C.P.P.
Na verdade, a citada disposição impõe que o Recorrente deve especificar - os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e especificar - as provas que impõem decisão diversa da recorrida.
3º - A motivação que integra as alegações que...
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