Acórdão nº 0412252 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n.° ../00 do -º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de....., por sentença de 11-06-2003 (cfr. fls. 273 a 281), no que agora interessa, foi decidido: «Pelos fundamentos aduzidos decido julgar a acusação procedente por provada e, em consequência condeno cada um dos três arguidos B....., C..... e D..... em 70 dias de multa por cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143°, n.° l do Cód. Penal, à taxa diária de 2,5 €.

Em cúmulo aplica-se a cada um dos três arguidos a pena de multa única de 110 dias, à taxa diária de 2,5 €, ou seja 275 €.

Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por provado e, em consequência, condenar cada um dos três demandados a pagar a cada dos demandantes a indemnização de 350 € e ainda os três solidariamente, ao demandante E..... a quantia 30,93 € de referente às despesas que pagou no Hospital Distrital de..... e ao demandante F..... o montante de 25,94 €, também referente às despesas que pagou no Hospital Distrital de....., importâncias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação, até integral pagamento; Condeno ainda cada um dos arguidos nas custas crimes do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça e procuradoria em ¼ a favor dos SSMJ, nos termos dos arts. 513° ss. do CPP e 74°, 82°, 85°, n.° l, al. b), 40° e 95°, todos do CCJ; Mais os condeno no adicional previsto no art. 13°, n.° 3 do DL n.° 423/91 de 30 de Outubro (1% da taxa de justiça, a favor do Cofre Geral dos Tribunais).

Custas da parte cível por demandantes e demandados civis, na proporção do decaimento e do vencimento, respectivamente (arts. 377°, n.° 2, 520°, al. a) do Código de Processo Penal e 446°, n.°s l e 2 do Código de Processo Civil).

Boletins à D.S.I.C..

Cumpra-se o disposto no art. 372°, n.° 5 do CPP.

Fixam-se os honorários da Ilustre defensora do primeiro arguido em 11 unidades de referência, a pagar pelo C.G.T.» O arguido B..... não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 298 a 307), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1.º A Sentença recorrida está ferida de insuficiência para decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, por violação do art.º 410.º, n.º 2 al. a) e c) e 412.º, n.º 3, ambos do CPP.

  1. Da apreciação e valoração da prova não resulta que o arguido tenha praticado os factos por que foi condenado.

  2. Os depoimentos das testemunhas são contraditórios e baseiam-se em meras suspeitas e não numa observação concreta do crime, apenas afirmando parece ser.

  3. Assim o Tribunal deveria ter feito uso do "PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO".

  4. E, consequentemente, absolver o arguido do crime, bem como do pedido de indemnização civil.

TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA ORA PROFERIDA, POR OUTRA QUE ABSOLVA O RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME PORQUE FOI CONDENADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

JUSTIÇA.» Admitido o recurso (cfr. fls. 325) e efectuadas as necessárias notificações, apresentaram resposta os ofendidos E..... e F..... (cfr. fls. 327 a 331) e o Mº Pº (cfr. fls. 332 a 336), em que concluíram: I - Os ofendidos E..... e F......

1º - O facto de o Recorrente negar os factos de que foi acusado não retira valor aos depoimentos prestados por G....., H..... e I....., expressos na transcrição parcial, apresentada pelo Recorrente sob a secção III do título de Fundamentos.

2º - O Recorrente, nas suas alegações não cumpriu o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 412 do C.P.P.

Na verdade, a citada disposição impõe que o Recorrente deve especificar - os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e especificar - as provas que impõem decisão diversa da recorrida.

3º - A motivação que integra as alegações que...

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