Acórdão nº 0412273 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução31 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra C.........., S.A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as prestações salariais e outras vencidas desde o despedimento até à data da efectiva reintegração ou, se ele assim vier a optar, a pagar-lhe as prestações salariais vencidas até à decisão judicial e a indemnização correspondente a um mês de salário por cada ano de serviço.

Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, por contrato de trabalho verbal celebrado em 17 de Junho de 2002, por tempo indeterminado, para exercer as funções de carteiro, tendo sido por ela despedido, em 31 de Maio de 2003, sem precedência de processo disciplinar.

Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou, impugnando a celebração de qualquer contrato de trabalho com o autor em 17 de Junho de 2002 e alegando que o trabalho prestado pelo autor desde Junho de 2002 até 31 Maio de 2003 ocorreu pelo facto de ela ter sido condenada a reintegrá-lo, por sentença proferida em acção por ele proposta no tribunal do trabalho de Gaia, sentença de que ela recorreu, mas com efeito meramente devolutivo e que a cessação do contrato ocorreu na sequência do acórdão do tribunal da relação do Porto, que revogou aquela sentença.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença julgando a acção improcedente.

O autor recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. O ora recorrente pretende ser reintegrado ao serviço da ré, porque entende que esta última procedeu, em 31 de Maio de 2003, ao seu despedimento ilícito, porque este não foi precedido de processo disciplinar.

B) Na verdade, o autor esteve a trabalhar para a recorrida desde 28 de Junho de 2002 até 31 de Maio de 2003.

C) O tribunal "a quo " qualificou e ficcionou tal relação de trabalho, a designada na alínea anterior, como sendo o prolongamento do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 13.10.1999 e que teve o seu termo em 12.4.2001 (data que coincide com o termo da 2.ª renovação).

D) Mas, a ser correcta esta interpretação dos factos, então o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 13.10.1999 teria tido uma terceira renovação e uma quarta renovação, uma vez que o contrato inicial foi de seis meses assim como as sucessivas renovações, o que a lei não sanciona - art. 44, n.º 2, do Dec. lei 64-A/89, de 27-2.

E) No entanto, para o ora recorrente o que a recorrida quis fazer (quando a admitiu ao seu serviço em 28 de Junho de 2002) foi celebrar com aquele um contrato de trabalho por tempo indeterminado, dado que não teve qualquer preocupação em celebrar com o autor um contrato de trabalho a termo certo ou incerto.

F) Por outro lado, e não menos importante, existem os seguintes factos - 21.º a 25.º da matéria de facto dada como assente - onde a ré reconhece o autor como seu trabalhador efectivo e se a própria recorrida reconhece o ora recorrente como seu trabalhador efectivo e lhe concede todos os direitos inerentes a tal situação, não...

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