Acórdão nº 0412678 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1- B.........., impugnou judicialmente a decisão do Sr. Delegado da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) de Braga que lhe aplicou a coima única de € 2.000,00, pela prática de uma contra-ordenação leve, p. e p. no nº 2 do art. 44º do DL nº 519-C1/79, de 29 de Novembro, conjugado com as da clªs 33, nº 1, e 61, nº 1, do C.C.T. entre a ANIVEC e o SINDETEX, in BTE nºs 34/00, de 15/9 , e 44/87, de 29/11, e nºs 1 e 3 do citado artigo 44º bem como arts. 7º, nº 4, alínea d), e 9º, nº 1, alínea d), da Lei 119/99, de 4 de Agosto, na redacção dada pelo Dec. Lei 323/2001, de 17 de Dezembro.
+++Procedeu-se a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença, julgando improcedente a impugnação e confirmando a decisão do IDICT.
+++De novo inconformada, a arguida recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O auto de notícia e a decisão final que aplicou a coima e respectiva proposta são omissas quanto a factos; 2ª - «Trabalhador estudante», e «horário escolar»; «direitos conferidos pela Lei 116/97», «seis horas semanais para frequência às aulas», «prestação de horas de avaliação», sem qualquer referência a factos concretos, constitui matéria conclusiva e de direito, 3ª - A arguida não estava e nunca esteve inscrita na ANIVEC Associação Nacional de Indústrias de Vestuário e Confecções e o diploma de RCT, por esta subscrito e considerado infringido, jamais lhe foi aplicável.
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- Pelo contrário, é representada pela Associação Portuguesa de Indústria de Malhas, que outorgou C.C.Trabalho específico para o sector a que a arguida pertence e sempre lhe foi aplicável bem como aos trabalhadores abrangidos pela acusação e decisão que aplicou a coima.
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- Impossível, assim, ter infringido a disposição convencional invocada na decisão em causa e documentos de suporte.
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- Esta convenção não confere aos trabalhadores estudantes qualquer excepção quanto ao pressuposto de acesso ao subsídio de alimentação por dia completo de trabalho efectivamente prestado.
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- O trabalhador que falta, parte do dia, para assistência a aulas ou prestações de provas, não cumpre o «dia completo de trabalho efectivo» pressuposto do direito em causa.
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- Nunca o IDICT exigiu o pagamento do subsídio de refeição aos trabalhadores que, por faltas justificadas por outros motivos os mais válidos, não prestarem o dia completo de trabalho.
É o caso das faltas por nojo ou doença, etc; 9ª - A Lei...
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