Acórdão nº 0413172 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.......... e C.........., nos autos identificados, intentaram acção especial emergente de acidente trabalho, no TT da Maia, contra Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., com sede na Estação de S.ta Apolónia, Lisboa, e Companhia de Seguros X.........., com sede na Av......, n.º .. Lisboa.
Alegando, em resumo, que são os pais de D.........., o qual foi vítima de acidente de trabalho, ocorrido no dia 15.11.2001, ao serviço da 1.ª Ré, como operador de manobras, em consequência do qual sofreu lesões que lhe provocaram a morte e que, em vida, vivia com os pais, sendo o progenitor inválido e doente, necessitando da sua contribuição para fazer face às necessidades diárias.
Terminam pedindo a condenação das Rés, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das prestações descritas no petitório da acção.
Citada, a Ré patronal contestou, reconhecendo o acidente descrito nos autos como acidente de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre esse sinistro e a morte do sinistrado, mas não aceitando ser responsabilizada pelas suas consequências, por entender que o sinistrado, no exercício das funções de Operador de Manobras, violou normas de segurança, estabelecidas pela empresa, para a execução dos serviços de manobras de entrada e de saída de comboios nas estações e terminais ferroviários ou, se assim não for entendido, porque a sua responsabilidade estava transferida para a 2.ª Ré.
Citada, a Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente se ficou a dever à violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal e, também, à sua negligência grosseira e que desconhece se o sinistrado contribuía para o sustento dos pais e se careciam daquela contribuição.
Termina pedindo a sua absolvição.
Proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes, elaborada a base instrutória, realizado o julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença e julgando a acção procedente em relação ao Autor B.........., condenou as Rés no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 9.983,56, sendo € 1.871,93 da responsabilidade da Ré seguradora e o remanescente da Ré patronal, com início em 16.11.2001.
A Ré seguradora, inconformada com o julgado, apelou para este Tribunal, concluindo, em síntese, que da matéria de facto provada não resulta que o sinistrado, à data do acidente, contribuísse, com carácter de regularidade, para o sustento de seu pai.
O Autor B.......... contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença.
A Ré patronal também apresentou recurso de apelação, concluindo, em síntese, que o sinistrado, ao colocar-se entre a locomotiva e o vagão, ainda com as composições em movimento, violou uma norma de segurança da sua entidade empregadora, situação enquadrável no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/97, de 13.09, normativo que prevê a exclusão do direito à reparação nos acidentes...
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