Acórdão nº 0413172 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução18 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.......... e C.........., nos autos identificados, intentaram acção especial emergente de acidente trabalho, no TT da Maia, contra Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P., com sede na Estação de S.ta Apolónia, Lisboa, e Companhia de Seguros X.........., com sede na Av......, n.º .. Lisboa.

Alegando, em resumo, que são os pais de D.........., o qual foi vítima de acidente de trabalho, ocorrido no dia 15.11.2001, ao serviço da 1.ª Ré, como operador de manobras, em consequência do qual sofreu lesões que lhe provocaram a morte e que, em vida, vivia com os pais, sendo o progenitor inválido e doente, necessitando da sua contribuição para fazer face às necessidades diárias.

Terminam pedindo a condenação das Rés, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das prestações descritas no petitório da acção.

Citada, a Ré patronal contestou, reconhecendo o acidente descrito nos autos como acidente de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre esse sinistro e a morte do sinistrado, mas não aceitando ser responsabilizada pelas suas consequências, por entender que o sinistrado, no exercício das funções de Operador de Manobras, violou normas de segurança, estabelecidas pela empresa, para a execução dos serviços de manobras de entrada e de saída de comboios nas estações e terminais ferroviários ou, se assim não for entendido, porque a sua responsabilidade estava transferida para a 2.ª Ré.

Citada, a Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente se ficou a dever à violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela sua entidade patronal e, também, à sua negligência grosseira e que desconhece se o sinistrado contribuía para o sustento dos pais e se careciam daquela contribuição.

Termina pedindo a sua absolvição.

Proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes, elaborada a base instrutória, realizado o julgamento e respondidos os quesitos, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença e julgando a acção procedente em relação ao Autor B.........., condenou as Rés no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 9.983,56, sendo € 1.871,93 da responsabilidade da Ré seguradora e o remanescente da Ré patronal, com início em 16.11.2001.

A Ré seguradora, inconformada com o julgado, apelou para este Tribunal, concluindo, em síntese, que da matéria de facto provada não resulta que o sinistrado, à data do acidente, contribuísse, com carácter de regularidade, para o sustento de seu pai.

O Autor B.......... contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença.

A Ré patronal também apresentou recurso de apelação, concluindo, em síntese, que o sinistrado, ao colocar-se entre a locomotiva e o vagão, ainda com as composições em movimento, violou uma norma de segurança da sua entidade empregadora, situação enquadrável no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/97, de 13.09, normativo que prevê a exclusão do direito à reparação nos acidentes...

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