Acórdão nº 0413173 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... propôs no tribunal do trabalho de Santo Tirso a presente acção contra C.........., pedindo que a ré fosse condenada: a) a contar, para efeitos antiguidade (designadamente para efeitos de evolução profissional e pagamento de prémio de antiguidade), o tempo de trabalho por ele prestado na D.........., no período de 16.4.77 a 17.10.79; b) a reconhecer que a sua evolução profissional, no período de Janeiro/80 a Janeiro/90, é a que consta do art. 16.º da petição inicial e, em consequência, a pagar-lhe, a título de diferenças salariais, a importância de 743,68 euros; c) a pagar-lhe, com efeitos reportados a Janeiro/81, mais três anuidades (prémio de antiguidade) por mês e, consequentemente, a pagar-lhe, a título de anuidades já vencidas, a importância de 4.921,60 euros, e o valor das anuidades que se vencerem na pendência da acção, a liquidar em execução de sentença; d) a pagar-lhe os juros de mora sobre as importâncias acima referidas, a contar dos vencimentos das quantias parcelares que as integram, (ou seja, desde, pelo menos, 31 de Dezembro do ano a que respeitam) até efectivo e integral pagamento; e) a pagar 250 euros a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas na sentença que vier a ser proferida.
Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que trabalhou para a D.........., de 16.4.77 até 17.10.79, mediante contrato de trabalho a termo; que, em 1.1.80, após concurso, foi readmitido ao serviço daquela empresa, mediante contrato de trabalho sem termo, tendo passado no ano de 2000 a ser trabalhador da ré, sem perda de quaisquer direitos ou regalias; que, não obstante diversas reclamações nesse sentido, a ré tem-se recusado a contar, para efeitos de antiguidade e progressão profissional, o tempo de serviço prestado na D.........., no período de 16.4.77 a 17.10.79, violando, assim, o disposto no n.º 5 da cláusula 15.ª do ACT de 1978 e no n.º 5 da cláusula 19.ª do AE de 1982, publicados, respectivamente, no BTE n.º 5, de 8.2.78 e n.º 14, de 15.4.82.
Após frustrada audiência de partes, a ré contestou, alegando que, em 1.1.80, o autor foi admitido e não readmitido, uma vez que, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, o trabalhador só é readmitido quando anteriormente já tivesse pertencido aos quadros de pessoal permanente da empresa, o que não era o caso do autor e...
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