Acórdão nº 0413360 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução22 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho sofrido por B.........., no dia 17.09.2001, quando trabalhava por conta de C.......... que tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para Companhia de Seguros X.........., nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001....

A seguradora deu alta à sinistrada no dia 25.08.2003, atribuindo-lhe uma IPP de 4% e participou o acidente ao tribunal do trabalho de Guimarães, no dia 02.09.2003.

Submetida a exame médico naquele tribunal, no dia 05.11.2003, o Sr. perito médico considerou que era de lhe atribuir uma IPP de 4% a partir da data da alta, em 26.08.2003, e considerou ainda, cumprindo o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do DL n.º 143/99, de 30.04, que a sinistrada, no dia 17.03.2003, decorridos 18 meses do acidente, se encontrava com uma IPP de 10% por conversão de uma ITP de igual grau (cfr. fls. 38 dos autos).

Na tentativa de conciliação, a sinistrada reclamou, além do mais, uma pensão anual e vitalícia de € 387,42 com base na IPP de 10%.

As entidades responsáveis reconheceram o acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, a retribuição reclamada e transferida, mas a seguradora não aceitou a IPP de 10%, pelo que não se conciliou.

Invocando o disposto no artigo 138.º, n.° 2, 2.ª parte, do Cód. Proc. do Trabalho, a Mma Juíza proferiu sentença, fixando a IPP em 10% e condenando a seguradora e a entidade patronal no pagamento, à sinistrada, do capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 387,42 a partir de 18.03.2003.

Inconformada com o decidido, a seguradora interpôs o presente recurso de apelação, concluindo, em síntese, nas suas alegações, que o cálculo do capital de remição da pensão não pode ser feito tendo por base um grau de ITP que foi convertido em IPP, antes da sinistrada se encontrar clinicamente curada, mas deve ser efectuado sobre o grau de IPP atribuído no exame médico de reavaliação da sinistrada, realizado em data posterior à alta médica.

A sinistrada, patrocinada pelo M. Público, contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram dados como assentes os seguintes factos: 1 - A sinistrada sofreu um acidente de trabalho, no dia 17.09.2001, quando, com a categoria profissional de costureira e a retribuição de € 356,60 por 14 meses...

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