Acórdão nº 0413489 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No -º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, foram julgados em processo comum e perante tribunal singular, os arguidos B..... e C....., identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: " (…) a) Absolver o arguido B..... da prática do crime de usurpação de funções, previsto e punido nos termos do art. 358º, al. a) do Código Penal; b) Absolver o arguido C..... da prática do crime de usurpação de funções, previsto e punido nos termos do art. 358º, al. a) do Código Penal; c) Condenar o arguido, B....., pela prática do crime de perigosa do veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º1, al. b), e 69º, n.º1, al. a), do CP, na pena de 270 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no valor total de € 1 350,00 e, subsidiariamente, na pena de 180 dias de prisão; d) Condenar o arguido B..... na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão; e) Condenar o arguido C....., pela prática do crime de perigosa do veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º1, al. b), e 69º, n.º1, al. a), do CP, enquanto cúmplice moral, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no valor total de 900,00, e, subsidiariamente, na pena de 120 dias de prisão; f) Condenar o arguido C..... na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão; g) Condenar cada um dos arguidos no pagamento das custas do processo, sendo a taxa de justiça fixada em 2 UC, fixando-se a procuradoria em ¼; h) Condenar cada um dos arguidos no pagamento de 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do D.L. n.º 423/91, de 30-10.
Os arguidos deverão fazer a entrega da sua carta e outras licenças de condução de que seja titular na Secretaria deste Tribunal, no prazo de dez dias, sob pena de, não o fazendo, incorrer num crime de desobediência - cfr. art. 69º, n.º 3, do C. Penal." Inconformado com tal decisão, o arguido C..... interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida encontra-se deficientemente fundamentada, uma vez que o tribunal a quo não especificou, em concreto, quais as testemunhas e respectivos depoimentos que conduziram à sua convicção de que o ora recorrente foi autor material do crime de condução perigosa do veículo rodoviário; 2 - A fundamentação exigida pelos arts. 97º, 4 e 374º,2 não consiste na enumeração dos meios de prova utilizados; 3 - Não é indicada qualquer prova positiva no que respeita ao envolvimento do ora recorrente no crime, que contrarie o princípio da presunção de inocência, consagrado art. 32,2 da CRP, até porque seria desajustado condenar o passageiro, o ora recorrente, nos mesmos moldes e que é condenado o condutor do veículo que cometeu a infracção de condução perigosa; 4 - Ora, tal princípio, o da presunção da inocência, só pode ser afastado por uma prova positiva e não por prova negativa, como é a resultante do depoimento prestado pela única testemunha que não estabeleceu um nexo causal entre os factos testemunhados e a prática do crime; 5 - A sentença recorrida fez também errada aplicação do direito no que respeita à escolha da pena aplicável ao recorrente; 6 - Desde logo ao considerar aplicável ao recorrente uma pena muito gravosa, devendo antes ser-lhe aplicado o normativo do art. 74º (dispensa de pena), sob pena de estarmos a condenar um passageiro ou acompanhante de um condutor de veículos rodoviários, no mesmo crime, caso este pratique o crime de condução perigosa.
7 - Mas, se assim não for entendido, a pena aplicada ao recorrente é manifestamente desajustada, uma vez que, se por mera hipótese fosse de lhe aplicar a pena prevista nos arts. 291º e 69º do CP, o facto de o arguido C..... "incentivar" o outro arguido a conduzir da forma descrita, não pode constituir circunstância agravante, pois é de admitir que a verdade judiciária não corresponde à verdade material.
8 - Foram assim violados os arts. 374º, 2 do CPP, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 379º, al. a) CPP, o art. 32º,1 e 2 da CRP, por violação do princípio da presunção da inocência e os arts. 74º CP e 410º, 2 als. a), b) e c) CPP, bem como os arts. 27º,1, 291º e 69º CP.
O MP junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida e, consequentemente, a improcedência do recurso.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de a conduta imputada ao recorrente, tal como ficou provada, não ser punível.
Cumprido o disposto no art. 417,2 do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos, procede-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
2.Fundamentação...
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