Acórdão nº 0413489 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No -º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, foram julgados em processo comum e perante tribunal singular, os arguidos B..... e C....., identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: " (…) a) Absolver o arguido B..... da prática do crime de usurpação de funções, previsto e punido nos termos do art. 358º, al. a) do Código Penal; b) Absolver o arguido C..... da prática do crime de usurpação de funções, previsto e punido nos termos do art. 358º, al. a) do Código Penal; c) Condenar o arguido, B....., pela prática do crime de perigosa do veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º1, al. b), e 69º, n.º1, al. a), do CP, na pena de 270 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no valor total de € 1 350,00 e, subsidiariamente, na pena de 180 dias de prisão; d) Condenar o arguido B..... na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão; e) Condenar o arguido C....., pela prática do crime de perigosa do veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º1, al. b), e 69º, n.º1, al. a), do CP, enquanto cúmplice moral, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no valor total de 900,00, e, subsidiariamente, na pena de 120 dias de prisão; f) Condenar o arguido C..... na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão; g) Condenar cada um dos arguidos no pagamento das custas do processo, sendo a taxa de justiça fixada em 2 UC, fixando-se a procuradoria em ¼; h) Condenar cada um dos arguidos no pagamento de 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do D.L. n.º 423/91, de 30-10.

Os arguidos deverão fazer a entrega da sua carta e outras licenças de condução de que seja titular na Secretaria deste Tribunal, no prazo de dez dias, sob pena de, não o fazendo, incorrer num crime de desobediência - cfr. art. 69º, n.º 3, do C. Penal." Inconformado com tal decisão, o arguido C..... interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida encontra-se deficientemente fundamentada, uma vez que o tribunal a quo não especificou, em concreto, quais as testemunhas e respectivos depoimentos que conduziram à sua convicção de que o ora recorrente foi autor material do crime de condução perigosa do veículo rodoviário; 2 - A fundamentação exigida pelos arts. 97º, 4 e 374º,2 não consiste na enumeração dos meios de prova utilizados; 3 - Não é indicada qualquer prova positiva no que respeita ao envolvimento do ora recorrente no crime, que contrarie o princípio da presunção de inocência, consagrado art. 32,2 da CRP, até porque seria desajustado condenar o passageiro, o ora recorrente, nos mesmos moldes e que é condenado o condutor do veículo que cometeu a infracção de condução perigosa; 4 - Ora, tal princípio, o da presunção da inocência, só pode ser afastado por uma prova positiva e não por prova negativa, como é a resultante do depoimento prestado pela única testemunha que não estabeleceu um nexo causal entre os factos testemunhados e a prática do crime; 5 - A sentença recorrida fez também errada aplicação do direito no que respeita à escolha da pena aplicável ao recorrente; 6 - Desde logo ao considerar aplicável ao recorrente uma pena muito gravosa, devendo antes ser-lhe aplicado o normativo do art. 74º (dispensa de pena), sob pena de estarmos a condenar um passageiro ou acompanhante de um condutor de veículos rodoviários, no mesmo crime, caso este pratique o crime de condução perigosa.

7 - Mas, se assim não for entendido, a pena aplicada ao recorrente é manifestamente desajustada, uma vez que, se por mera hipótese fosse de lhe aplicar a pena prevista nos arts. 291º e 69º do CP, o facto de o arguido C..... "incentivar" o outro arguido a conduzir da forma descrita, não pode constituir circunstância agravante, pois é de admitir que a verdade judiciária não corresponde à verdade material.

8 - Foram assim violados os arts. 374º, 2 do CPP, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 379º, al. a) CPP, o art. 32º,1 e 2 da CRP, por violação do princípio da presunção da inocência e os arts. 74º CP e 410º, 2 als. a), b) e c) CPP, bem como os arts. 27º,1, 291º e 69º CP.

O MP junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida e, consequentemente, a improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de a conduta imputada ao recorrente, tal como ficou provada, não ser punível.

Cumprido o disposto no art. 417,2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos, procede-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

2.Fundamentação...

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