Acórdão nº 0413680 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial da ....., -º Juízo, foram julgados em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos B..... e C....., identificados nos autos, tendo sido decidido: 1º. - Absolver o arguido C....., dos crimes de que vinha acusado.
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- Condenar o arguido B..... nas pena de: a) - 11 anos de prisão pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131º, n.º 1, do CP; b) - 6 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, n. 1 e 2, 23º, n.º 1 e 131º, do CP, referente à vitima D......
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- 3 anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de homicídio tentado, p. e p. arts. 22º, n.º 1 e 2, 23º, n.º 1 e 131º, do CP referentes às vítimas E..... e F......
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- 4 anos de prisão por cada um dos crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, n.ºs 1 e 2, 23º, n.º 1 e 131º, do CP, em cada uma das vítimas G....., H....., I..... e L......
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- Em cúmulo das penas referidas de a). a d), na pena única de 18 anos de prisão.
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- Na inibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 2 anos - art.º 69º, n.º 1, al. b), do CP.
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- Condenar o arguido B..... nas custas do processo, fixando-se em 10 UC a taxa de justiça, acrescida de 1%, nos termos do art.º 13º do DL 423/91, de 30-10, e em metade a procuradoria.
E) - Declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo ..., matrícula XJ-..-.., apreendido ao arguido B....., bem como os documentos referentes ao mesmo veículo - art.º 109º, n.º 1, do CP.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso o M.ºP.º (dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, versando exclusivamente matéria de direito, ou seja, questionando a qualificação jurídica dos factos provados) e o arguido B....., formulando as seguintes conclusões: O M.ºP.º 1 - O arguido B..... foi acusado da prática de vários crimes de homicídio qualificado, um consumado e oito tentados, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º 1 e 2 d), 22.º e 23.º do Código Penal; 2 - No final, foi ele condenado na pena de 18 anos de prisão pelo cometimento de um crime consumado de homicídio simples e de sete tentados 3 - Não obteve assim acolhimento a tese da acusação pois o Tribunal, dando como provado que houve antes um desentendimento do arguido com outras pessoas na sequência do qual ele praticou os factos, não conseguiu demonstrar qual a amplitude do mesmo pelo que afastou, sem mais, o exemplo padrão referido na alínea d) do art.º 132.º 2 4 - Todavia, os factos provados permitem a qualificação dos crimes de homicídio pois a apreciação em conjunto dos vários meios de prova, designadamente das declarações e depoimentos prestados, que foram seguros, sérios, isentos, rigorosos e concordantes, dá dos factos uma imagem global muito agravada 5 - Não ficou provado que tipo de desentendimento teve o arguido, que o tivesse tido com qualquer das pessoas ouvidas e muito menos se provou que os factos tivessem ocorrido na sequência do mesmo 6 - Provou-se, isso sim, que o arguido direccionou o seu automóvel contra um grupo indefeso de pessoas prevendo que as podia matar e conformando-se com isso e que o fez não uma, mas duas vezes 7 - Não existiu assim qualquer motivo para a sua actuação e, a ter existido, é ele repugnante, baixo e gratuito de tal forma que os factos surgem como uma manifestação de um profundo desprezo pela vida humana, como o Tribunal reconheceu sem disso tirar as respectivas consequências, revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade 8 - Verifica-se pois o exemplo padrão «motivo fútil» previsto no art.º 132.º 2 d) e, se tal não se entender, sempre se terá de reconhecer que os crimes foram cometidos em circunstâncias tais que revelam a especial censurabilidade ou perversidade de quem os cometeu, o que qualifica os crimes nos termos do n.º 1 do citado artigo 9 - Foram assim violados por erro de interpretação os artigos 132.º 1 e 2 d) pois o Tribunal afastou erradamente o exemplo padrão citado e esqueceu-se de avaliar se as circunstâncias dos crimes justificavam a aplicação dos referidos conceitos indeterminados com a respectiva qualificação 10 - Face às molduras penais aplicáveis e aos critérios legais de determinação da medida da pena previstos no art.º 71.º do Código Penal, deve o arguido ser condenado nas penas parcelares referidas e na pena única de 24 anos de prisão 11 - Se assim se não entender, considerando que as penas parcelares impostas somam 39 anos de prisão e atendendo aos mesmos critérios legais previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, às acentuadas exigências de prevenção geral, a mesma pena única deve ser imposta ao arguido porque não excede a sua culpa e é ajustada e adequada à gravidade dos crimes 12 - Foram pois violados o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal pelo que deve ser dado provimento ao recurso nos termos propostos dessa forma se fazendo a habitual Justiça.
O arguido B.....
1 - Entende o arguido que o tribunal fez uma errada análise da prova produzida, facto que ressalta atentando-se às declarações prestadas pelos arguidos, assistentes e demais prova documental, desde logo considerando-se irrelevante as divergências entre as mesmas, nomeadamente entre assistentes e testemunhas, ocorrendo dessa forma o vício previsto no art. 410, n.º 1 al. c) do CPP.
2 - Bem patente está a incoerência dos relatos quanto à trajectória que seguiu o veículo do arguido, não se atentando que factores exteriores contribuíram para tal.
3 - Descuidou o tribunal, o facto de ter sido produzida prova de que naquela altura do ano, na região Norte o clima é húmido e portanto, húmido estava o piso, bem como o facto dos seguranças da discoteca terem deliberadamente embatido no veículo do arguido, e com isso, ocasionado a alteração de trajectória.
4 - Igualmente desvalorizou o estado eufórico e embriagado dos assistentes e testemunhas, que se encontravam a sair de uma festa académica, facto que resulta dos exames toxicológicos e de alcoolemia realizados e do depoimento dos seguranças.
5 - Por analisar ficou a ocorrência de desacatos em que os arguidos intervieram e que obrigaram à sua fuga, como forma de defesa e, desde logo, o grande pormenor do arguido C....., por via disso ter ficado, sem sapatos, telemóvel e carteira, o que está provado.
6 - Não se conjugaram tais factos, com a demais prova ou com a sua falta, para sustentar a tese da acusação, atento desde logo a divergência de relatos. Por exemplo E..... refere que "...não vi qualquer dentro da discoteca... "; "...até porque quando vejo confusão afasto-me..." e o M....., segurança da discoteca sobre o mesmo tema refere que "...na altura falou-se nisso..."..., "...houve pancada lá dentro, mas não houve nada era-mos 16 ou 18 seguranças ..." Ainda I..... refere que "constou-se no momento que houve um desentendimento dentro e fora da discoteca". Tudo conforme consta da gravação dos respectivos depoimentos cuja transcrição compete ao tribunal e se requer.
7 - Quanto a este ponto, a decisão é totalmente omissa. Não foi sequer feito um esforço de análise crítica, que se impunha, mormente para o enquadramento histórico dos factos pelos quais foi o arguido acusado e condenado, desde logo ficando por analisar e enquadrar os depoimentos do co - arguido quando refere ter ficado sem sapatos, telemóvel e carteira em resultado das agressões sofridas o que foi corroborado, entre outros, por F..... que viu "um aglomerado de pessoas, uns empurrões, mãos no ar...", "...as pessoas estavam exaltadas..." e por N....., GNR "...um estava descalço mas com meias" por P....., agente da PSP que refere que o co-arguido "apresentou-se descalço.. foi o que mais me saltou à vista" pelo que não analisando e ponderando estes factos, foi violado o disposto no art. 374º CPP. Tudo conforme consta da gravação dos respectivos depoimentos cuja transcrição compete ao tribunal e se requer.
8 - Da prova testemunhal produzida, entendeu o tribunal que a mesma foi de uma amplitude tal que permite a desvalorização da versão dos arguidos, desconsiderando tudo quanto disseram sem no entanto fundamentar porquê.
9 - Ainda quanto às testemunhas e assistentes, provado ficou que se encontravam em plena via pública, a conversar, em ambiente de festa, descontraídos e alheados ao trânsito, facto que o tribunal no douto acórdão, não refere nem analisa, sendo certo que esse foi igualmente um factor que contribuiu para os acontecimentos.
10 - Elemento decisivo, desconsiderado, foi o atmosférico, pois ficando provado que o piso estava seco, o certo é que todas as pessoas ouvidas, afirmaram que havia humidade. Exemplo disso é o agente da GNR N..... que refere "... estava o piso molhado derivado ao orvalho mas não chovia..." e ainda M..... que refere que "não estava a chover mas a noite estava húmida" Tudo conforme consta da gravação dos respectivos depoimentos cuja transcrição compete ao tribunal e se requer.
11 - Quanto ao momento e a forma como as pessoas foram colhidas, não está cabalmente provado que a vítima mortal tenha sido colhida na primeira passagem do arguido ou tão pouco na segunda passagem, tendo o tribunal deixado de analisar desde logo as versões das testemunhas e assistentes, não atentando por exemplo ao que refere a testemunha L....., contrapondo com as restantes que tem a certeza que a G..... foi embatida na segunda passagem. Bem como a testemunha R..... que refere que na segunda passagem o veículo apanhou uma colega antes que era a G..... que estava junto a ele. Ainda a testemunha S..... que refere que "nessa segunda passagem vi o T..... a ser atingido". Tudo conforme consta da gravação dos respectivos depoimentos cuja transcrição compete ao tribunal e se requer.
12 - Todos estes factos teriam de ser valorizados e no mínimo, não era permitido ao tribunal formar convicção em sentido contrário, isto é de que assim não terá sido ou abster-se da sua análise, pelo...
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