Acórdão nº 0413680 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório No Tribunal Judicial da ....., -º Juízo, foram julgados em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos B..... e C....., identificados nos autos, tendo sido decidido: 1º. - Absolver o arguido C....., dos crimes de que vinha acusado.

  1. - Condenar o arguido B..... nas pena de: a) - 11 anos de prisão pela prática do crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131º, n.º 1, do CP; b) - 6 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, n. 1 e 2, 23º, n.º 1 e 131º, do CP, referente à vitima D......

    1. - 3 anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de homicídio tentado, p. e p. arts. 22º, n.º 1 e 2, 23º, n.º 1 e 131º, do CP referentes às vítimas E..... e F......

    2. - 4 anos de prisão por cada um dos crimes de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, n.ºs 1 e 2, 23º, n.º 1 e 131º, do CP, em cada uma das vítimas G....., H....., I..... e L......

    3. - Em cúmulo das penas referidas de a). a d), na pena única de 18 anos de prisão.

    4. - Na inibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 2 anos - art.º 69º, n.º 1, al. b), do CP.

  2. - Condenar o arguido B..... nas custas do processo, fixando-se em 10 UC a taxa de justiça, acrescida de 1%, nos termos do art.º 13º do DL 423/91, de 30-10, e em metade a procuradoria.

    E) - Declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo ..., matrícula XJ-..-.., apreendido ao arguido B....., bem como os documentos referentes ao mesmo veículo - art.º 109º, n.º 1, do CP.

    Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso o M.ºP.º (dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, versando exclusivamente matéria de direito, ou seja, questionando a qualificação jurídica dos factos provados) e o arguido B....., formulando as seguintes conclusões: O M.ºP.º 1 - O arguido B..... foi acusado da prática de vários crimes de homicídio qualificado, um consumado e oito tentados, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º 1 e 2 d), 22.º e 23.º do Código Penal; 2 - No final, foi ele condenado na pena de 18 anos de prisão pelo cometimento de um crime consumado de homicídio simples e de sete tentados 3 - Não obteve assim acolhimento a tese da acusação pois o Tribunal, dando como provado que houve antes um desentendimento do arguido com outras pessoas na sequência do qual ele praticou os factos, não conseguiu demonstrar qual a amplitude do mesmo pelo que afastou, sem mais, o exemplo padrão referido na alínea d) do art.º 132.º 2 4 - Todavia, os factos provados permitem a qualificação dos crimes de homicídio pois a apreciação em conjunto dos vários meios de prova, designadamente das declarações e depoimentos prestados, que foram seguros, sérios, isentos, rigorosos e concordantes, dá dos factos uma imagem global muito agravada 5 - Não ficou provado que tipo de desentendimento teve o arguido, que o tivesse tido com qualquer das pessoas ouvidas e muito menos se provou que os factos tivessem ocorrido na sequência do mesmo 6 - Provou-se, isso sim, que o arguido direccionou o seu automóvel contra um grupo indefeso de pessoas prevendo que as podia matar e conformando-se com isso e que o fez não uma, mas duas vezes 7 - Não existiu assim qualquer motivo para a sua actuação e, a ter existido, é ele repugnante, baixo e gratuito de tal forma que os factos surgem como uma manifestação de um profundo desprezo pela vida humana, como o Tribunal reconheceu sem disso tirar as respectivas consequências, revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade 8 - Verifica-se pois o exemplo padrão «motivo fútil» previsto no art.º 132.º 2 d) e, se tal não se entender, sempre se terá de reconhecer que os crimes foram cometidos em circunstâncias tais que revelam a especial censurabilidade ou perversidade de quem os cometeu, o que qualifica os crimes nos termos do n.º 1 do citado artigo 9 - Foram assim violados por erro de interpretação os artigos 132.º 1 e 2 d) pois o Tribunal afastou erradamente o exemplo padrão citado e esqueceu-se de avaliar se as circunstâncias dos crimes justificavam a aplicação dos referidos conceitos indeterminados com a respectiva qualificação 10 - Face às molduras penais aplicáveis e aos critérios legais de determinação da medida da pena previstos no art.º 71.º do Código Penal, deve o arguido ser condenado nas penas parcelares referidas e na pena única de 24 anos de prisão 11 - Se assim se não entender, considerando que as penas parcelares impostas somam 39 anos de prisão e atendendo aos mesmos critérios legais previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, às acentuadas exigências de prevenção geral, a mesma pena única deve ser imposta ao arguido porque não excede a sua culpa e é ajustada e adequada à gravidade dos crimes 12 - Foram pois violados o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal pelo que deve ser dado provimento ao recurso nos termos propostos dessa forma se fazendo a habitual Justiça.

    O arguido B.....

    1 - Entende o arguido que o tribunal fez uma errada análise da prova produzida, facto que ressalta atentando-se às declarações prestadas pelos arguidos, assistentes e demais prova documental, desde logo considerando-se irrelevante as divergências entre as mesmas, nomeadamente entre assistentes e testemunhas, ocorrendo dessa forma o vício previsto no art. 410, n.º 1 al. c) do CPP.

    2 - Bem patente está a incoerência dos relatos quanto à trajectória que seguiu o veículo do arguido, não se atentando que factores exteriores contribuíram para tal.

    3 - Descuidou o tribunal, o facto de ter sido produzida prova de que naquela altura do ano, na região Norte o clima é húmido e portanto, húmido estava o piso, bem como o facto dos seguranças da discoteca terem deliberadamente embatido no veículo do arguido, e com isso, ocasionado a alteração de trajectória.

    4 - Igualmente desvalorizou o estado eufórico e embriagado dos assistentes e testemunhas, que se encontravam a sair de uma festa académica, facto que resulta dos exames toxicológicos e de alcoolemia realizados e do depoimento dos seguranças.

    5 - Por analisar ficou a ocorrência de desacatos em que os arguidos intervieram e que obrigaram à sua fuga, como forma de defesa e, desde logo, o grande pormenor do arguido C....., por via disso ter ficado, sem sapatos, telemóvel e carteira, o que está provado.

    6 - Não se conjugaram tais factos, com a demais prova ou com a sua falta, para sustentar a tese da acusação, atento desde logo a divergência de relatos. Por exemplo E..... refere que "...não vi qualquer dentro da discoteca... "; "...até porque quando vejo confusão afasto-me..." e o M....., segurança da discoteca sobre o mesmo tema refere que "...na altura falou-se nisso..."..., "...houve pancada lá dentro, mas não houve nada era-mos 16 ou 18 seguranças ..." Ainda I..... refere que "constou-se no momento que houve um desentendimento dentro e fora da discoteca". Tudo conforme consta da gravação dos respectivos depoimentos cuja transcrição compete ao tribunal e se requer.

    7 - Quanto a este ponto, a decisão é totalmente omissa. Não foi sequer feito um esforço de análise crítica, que se impunha, mormente para o enquadramento histórico dos factos pelos quais foi o arguido acusado e condenado, desde logo ficando por analisar e enquadrar os depoimentos do co - arguido quando refere ter ficado sem sapatos, telemóvel e carteira em resultado das agressões sofridas o que foi corroborado, entre outros, por F..... que viu "um aglomerado de pessoas, uns empurrões, mãos no ar...", "...as pessoas estavam exaltadas..." e por N....., GNR "...um estava descalço mas com meias" por P....., agente da PSP que refere que o co-arguido "apresentou-se descalço.. foi o que mais me saltou à vista" pelo que não analisando e ponderando estes factos, foi violado o disposto no art. 374º CPP. Tudo conforme consta da gravação dos respectivos depoimentos cuja transcrição compete ao tribunal e se requer.

    8 - Da prova testemunhal produzida, entendeu o tribunal que a mesma foi de uma amplitude tal que permite a desvalorização da versão dos arguidos, desconsiderando tudo quanto disseram sem no entanto fundamentar porquê.

    9 - Ainda quanto às testemunhas e assistentes, provado ficou que se encontravam em plena via pública, a conversar, em ambiente de festa, descontraídos e alheados ao trânsito, facto que o tribunal no douto acórdão, não refere nem analisa, sendo certo que esse foi igualmente um factor que contribuiu para os acontecimentos.

    10 - Elemento decisivo, desconsiderado, foi o atmosférico, pois ficando provado que o piso estava seco, o certo é que todas as pessoas ouvidas, afirmaram que havia humidade. Exemplo disso é o agente da GNR N..... que refere "... estava o piso molhado derivado ao orvalho mas não chovia..." e ainda M..... que refere que "não estava a chover mas a noite estava húmida" Tudo conforme consta da gravação dos respectivos depoimentos cuja transcrição compete ao tribunal e se requer.

    11 - Quanto ao momento e a forma como as pessoas foram colhidas, não está cabalmente provado que a vítima mortal tenha sido colhida na primeira passagem do arguido ou tão pouco na segunda passagem, tendo o tribunal deixado de analisar desde logo as versões das testemunhas e assistentes, não atentando por exemplo ao que refere a testemunha L....., contrapondo com as restantes que tem a certeza que a G..... foi embatida na segunda passagem. Bem como a testemunha R..... que refere que na segunda passagem o veículo apanhou uma colega antes que era a G..... que estava junto a ele. Ainda a testemunha S..... que refere que "nessa segunda passagem vi o T..... a ser atingido". Tudo conforme consta da gravação dos respectivos depoimentos cuja transcrição compete ao tribunal e se requer.

    12 - Todos estes factos teriam de ser valorizados e no mínimo, não era permitido ao tribunal formar convicção em sentido contrário, isto é de que assim não terá sido ou abster-se da sua análise, pelo...

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