Acórdão nº 0413828 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de..... foi julgado em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido B....., tendo sido proferida a seguinte decisão: "

  1. Condenar o arguido, B....., como autor material, sob a forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo artº 137º, nº 1, do Código Penal, em concurso aparente com as contra-ordenações p. e p. pelos arts. 35º, n.º 1 e n.º 2 e 146º, alínea e) do Código da Estrada, e arts. 60º, n.º 1 e 65º, alínea a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro e art. 146º, alínea j) do Código da Estrada, na pena de (8) meses de prisão e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois (2) meses.

    b) Suspender a execução da pena de prisão pelo período de dois anos.

    c) Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs, acrescida de 1% a favor do CGT nos termos do artº 13º, nº 1, do DL 423/91, a procuradoria em metade e os honorários devidos à ilustre defensora oficiosa em 20 UR, a adiantar pelo Cofre.

    d) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes C....., D....., E....., F..... e G..... e, em consequência, condenar solidariamente os demandados "Companhia de Seguros....., S. A." e o "Gabinete Português da Carta Verde" a pagar-lhes a quantia global de 90.731,98 €, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivas de 7% e 4% (a partir de 01.05.03), desde a notificação até integral pagamento.

    Custas deste pedido na proporção dos respectivos decaimentos, sendo certo que o Gabinete Português da Carta verde está isento do seu pagamento.

    e) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pelos Hospitais da Universidade de..... e, consequentemente, condenar o "Gabinete Português da Carta Verde" a pagar-lhes a quantia de 4.205 €, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivas de 7% e 4% (a partir de 01.05.03), desde a notificação até integral pagamento.

    Custas deste pedido na proporção dos respectivos decaimentos, sendo certo que o demandante e o demandado estão isentos do seu pagamento.

    f) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, consequentemente, condenar solidariamente a "Companhia de Seguros....., S. A." e o "Gabinete Português da Carta Verde", a pagar-lhe a quantia de 613,52 €, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivas de 7% e 4% (a partir de 01.05.03), desde a notificação até integral pagamento.

    Custas deste pedido na proporção dos respectivos decaimentos, sendo certo que o Gabinete Português da Carta Verde e o demandante estão isentos do seu pagamento." Desta decisão recorreram para esta Relação as demandantes C....., D....., E....., F..... e G....., limitando o recurso "à parte da sentença que fixou a concorrência de culpas e o montante indemnizatório" (fls. 415), formulando as seguintes conclusões:

  2. A prova produzida não aponta no sentido da concorrência de culpas, mas antes no sentido da exclusiva culpa do arguido; b) O arguido é o único culpado e responsável pelos danos causados pelo sinistro automóvel, não tendo a vítima H..... contribuído, com a sua conduta, e de modo decisivo, para a produção e agravamento daqueles danos; c) Do simples facto da vítima H..... não ter parado no espaço livre e visível à sua frente não pode deduzir-se que houve excesso de velocidade da sua parte; d) O comando que emana do art. 24º nº 1 do Código da Estrada pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade - conforme Jurisprudência unânime das Instâncias Superiores; e) Foi dado como provada a imprevisibilidade do obstáculo (tractor e semi-reboque atravessados nas duas faixas de rodagem) que surpreendeu a vítima H.....; f) Aliás, as demandadas não provaram - apesar de os terem alegado - quaisquer factos de onde se pudesse concluir ter havido culpa do lesado, designadamente excesso de velocidade do veículo por si conduzido; g) Ao determinar a concorrência de culpas do arguido e da vítima H..... a sentença, ora recorrida, violou os artigos 570º do CC e 24º nº. 1 do CE.

    h) As recorrentes aceitam o valor dos danos patrimoniais fixados no montante de 5.000 € e 1.463,97 €; i) O direito à vida de cada uma das vítimas deve ser fixado em montante não inferior a 40.000 € (quarenta mil euros), num total de 80.000 € (oitenta mil euros); j) Os danos morais sofridos pela vítima I..... devem ser fixados em montante não inferior a 25.000 € (vinte e cinco mil euros); l) Os danos não patrimoniais sofridos pelas demandantes, ora recorrentes, com a morte de seus pais, devem ser fixados em montante não inferior a 15.000 € (quinze mil euros) por vítima e demandante, num total de 150.000 € (cento e cinquenta mil euros); m) Ao fixar as indemnizações previstas em i), j) e l) nos montantes, respectivamente de 60.000,00 €, 15.000,00 € e 100.000,00 € a sentença, ora recorrida, violou os artigos 483º n.º 1, 496º n.º 1,2 e 3, 562º e 566º n.º 1,2 e 3 todos do Código Civil.

    Concluem pedindo o provimento do presente recurso e, na sequência, a alteração da sentença recorrida, considerando-se o arguido o único culpado do sinistro e condenando-se as demandadas civis solidariamente - face à transferência de responsabilidade não posta em causa - a pagar às ora recorrentes as quantias de 5.000 € e 1.463,97 €, a título de danos patrimoniais, 80.000 €, a título de perda do direito à vida de ambas as vítimas, 25.000 €, a titulo de danos morais sofridos pela vítima I..... e 150.000 € a título de danos não patrimoniais sofridos pelas demandantes civis, no total de 261.463,97 Euros.

    A este recurso responderam a Companhia de Seguros....., SA" e o "Gabinete Português de Carta Verde", considerando que as indemnizações fixadas na sentença devem ser totalmente mantidas.

    O arguido, também inconformado com a sentença proferida, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1ª- Ressalvando o devido respeito por opinião contrária, o recorrente considera que, nos termos, com o alcance e com os fundamentos acima desenvolvidos nesta motivação, foram incorrectamente julgados provados os pontos de facto descritos sob os números 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos "factos provados" constantes no ponto II (factualidade provada e não provada) da douta sentença, doravante designados simplesmente por "factos provados".

    1. - Na verdade, os concretos meios probatórios a seguir discriminados impõem uma decisão diversa daquela que foi tomada pelo Tribunal a quo em relação aos pontos de facto mencionados na conclusão anterior, na medida em que obrigam a que tais factos sejam dados como não provados (por facilidade de exposição, na referência a cada meio probatório serão identificados os pontos de facto cuja decisão deveria ser diversa da recorrida por imposição do meio de prova em causa): a) Croquis e participação de acidente viação: impõe que sejam dados como não provados os factos descritos sob os pontos 24, 25 e 26 dos "factos provados"; b) Fotografias de fls. 25 a 28 dos autos: impõem que sejam dados como não provados os factos descritos sob os pontos 24, 25 e 26 dos "factos provados"; c) Declarações do arguido (cassete nº 1, lado A, desde o nº 000 ao nº 1648, lado B, desde o nº 000 ao nº 1589, cassete nº 2, lado A, desde o nº 000 ao nº 1132, lado B, desde o nº 1454 ao nº 1616, cassete nº 3, lado B, desde o nº 374 ao nº 520 e cassete nº 6, lado A, desde o nº 880 ao nº 950): impõem que sejam dados como não provados os factos descritos sob os pontos 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos "factos provados"; d) Depoimento da testemunha L..... (cassete nº 2, lado A, desde o nº 1132 ao 1689, e lado B, desde o nº 000 ao nº 1454), única pessoa que, além do arguido, assistiu ao embate: impõe que sejam dados como não provados os factos descritos sob os pontos 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos "factos provados"; e) Depoimento da testemunha M..... (cassete nº 5, lado A, desde o nº 000 ao nº 1410), soldado da G.N.R. e autor do croquis e da participação do acidente de viação: impõe que sejam dados como não provados os factos descritos sob os pontos 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 dos "factos provados"; f) O depoimento da testemunha N..... (cassete nº 4, lado A, desde o nº 584 ao nº 1447) que esteve no local até serem removidos os veículos sinistrados: impõe que sejam dados como não provados os factos descritos sob os pontos 7, 8, 11, 12, 19, 20, 22, 23, 25 e 26 dos "factos provados".

    2. - Com efeito, do croquis e participação de acidente viação resulta que o local onde ocorreu o acidente é uma recta, com uma faixa de rodagem com 7,20 metros de largura, que o tempo estava bom e que o tractor conduzido pelo arguido no momento da colisão já se encontrava imobilizado na hemi-faixa do lado esquerdo, atento o sentido de marcha das vítimas, com a frente virada para norte, o que sempre despertaria a atenção dos condutores que circulassem no sentido em que seguiam as vítimas.

    3. - Uma observação atenta das fotografias de fls. 25 a 28 dos autos permite verificar que foram tiradas num plano superior ao do raio de visão do condutor vitimado e, mais importante, obriga a concluir que a estrutura do semi-reboque, nomeadamente a espessura de cerca de 40/50 cm da sua plataforma, a caixa de ferramentas existente na mesma e os respectivos rodados, tornava o camião do arguido obrigatoriamente visível à distância e, de qualquer modo, não permitia que os condutores que circulassem em posição perpendicular vissem a estrada do outro lado, tanto mais que os 40/50 cm de espessura do semi-reboque situam-se ao nível da visão do condutor vitimado.

    4. - Por sua vez, prestando...

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