Acórdão nº 0414013 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No processo comum com intervenção do tribunal singular ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial de..... não recebeu a acusação deduzida contra a arguida «B....., Lda», por considerar que a declaração de falência desta arguida importa a extinção do procedimento criminal quanto a ela.

*O Magistrado do MP interpôs recurso desta decisão.

A única questão suscitada é a acima enunciada.

Defende o magistrado recorrente que a declaração de falência da arguida não importa a extinção do procedimento criminal.

Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância o sr. procuradora geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, a única questão suscitada no recurso é a de saber se a declaração de falência, transitada em julgado, da arguida da arguida B....., Lda importa, quanto a ela, a extinção do procedimento criminal.

Sobre esta questão já se debruçou o acórdão proferido no recurso 495/03 desta 1ª Secção da Relação do Porto, de que foi relator o sr. des. Borges Martins, que, aliás, também assina este.

Porque o actual relator não sabe tanto, nem dizer melhor, limita-se a transcrever o acima citado.

"Nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1, alínea e) do CSC, a sociedade dissolve-se pela sua declaração de falência.

Os textos legais que regulamentam a fase final da vida das sociedades admitem claramente a possibilidade de distinção lógica e temporal entre a dissolução da sociedade e a sua extinção.

Assim, o art.º 146.º, n.º 1 (regras gerais da liquidação da sociedade) ,do CSC: "Salvo quando a lei disponha diferentemente, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação(...)"; n.º 2: "A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas"; n.º 5: "O contrato de sociedade e as deliberações dos sócios podem regulamentar a liquidação em tudo quanto não estiver disposto nos artigos seguintes".

Ainda com interesse para o problema que nos ocupa dispõem - o art.º 151.º do CSC - n.º 1: "Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida"; nº. 8: "As funções dos liquidatários terminam com a extinção as sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigos 162.º a 164.º"; - art.º 152.º, n.1, alínea a) - "Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a: continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade"; - art.º 160.º,n.º 1 - "Os sócios podem deliberar, observado o disposto neste artigo, que termine a liquidação e esta regresse à sua actividade".

É certo que o art.º 160.º do CSC dispõe que a sociedade considera-se extinta, mesmo entre sócios e sem prejuízo de medidas que estes individualmente venham a ser alvo ou beneficiadores, pelo registo do encerramento da liquidação.

Contudo, a liquidação pode não ocorrer materialmente; pense-se no caso, hoje frequente, em que inexistem já bens sociais a partilhar; e pode, como acabamos de ver, terminar a liquidação sem haver extinção da sociedade, mas fenómeno contrário.

Ferri, sob a epígrafe «Capacidade da sociedade durante a liquidação» escreveu: "O ente social permanece com a sua capacidade jurídica, processual e com os seus órgãos. Por efeito da dissolução, a capacidade jurídica do grupo social não sofre restrições. As limitações que a dissolução implica dizem respeito aos órgãos sociais e não à sociedade. Os liquidatários não podem vincular os sócios e a maioria não poderá impor aos discordantes a vontade própria quando se situe fora do campo da liquidação, mas não é objecto de dúvida que com o consenso dos sócios qualquer acto pode ser praticado, mesmo durante a liquidação. Do ponto de vista substantivo, tal como durante a fase activa da sociedade, o objecto social funciona como limite à actividade dos administradores e à vontade da maioria, sem importar...

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