Acórdão nº 0414013 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No processo comum com intervenção do tribunal singular ../.. do -º Juízo do Tribunal Judicial de..... não recebeu a acusação deduzida contra a arguida «B....., Lda», por considerar que a declaração de falência desta arguida importa a extinção do procedimento criminal quanto a ela.
*O Magistrado do MP interpôs recurso desta decisão.
A única questão suscitada é a acima enunciada.
Defende o magistrado recorrente que a declaração de falência da arguida não importa a extinção do procedimento criminal.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância o sr. procuradora geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Como se referiu no relatório deste acórdão, a única questão suscitada no recurso é a de saber se a declaração de falência, transitada em julgado, da arguida da arguida B....., Lda importa, quanto a ela, a extinção do procedimento criminal.
Sobre esta questão já se debruçou o acórdão proferido no recurso 495/03 desta 1ª Secção da Relação do Porto, de que foi relator o sr. des. Borges Martins, que, aliás, também assina este.
Porque o actual relator não sabe tanto, nem dizer melhor, limita-se a transcrever o acima citado.
"Nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1, alínea e) do CSC, a sociedade dissolve-se pela sua declaração de falência.
Os textos legais que regulamentam a fase final da vida das sociedades admitem claramente a possibilidade de distinção lógica e temporal entre a dissolução da sociedade e a sua extinção.
Assim, o art.º 146.º, n.º 1 (regras gerais da liquidação da sociedade) ,do CSC: "Salvo quando a lei disponha diferentemente, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação(...)"; n.º 2: "A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas"; n.º 5: "O contrato de sociedade e as deliberações dos sócios podem regulamentar a liquidação em tudo quanto não estiver disposto nos artigos seguintes".
Ainda com interesse para o problema que nos ocupa dispõem - o art.º 151.º do CSC - n.º 1: "Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida"; nº. 8: "As funções dos liquidatários terminam com a extinção as sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigos 162.º a 164.º"; - art.º 152.º, n.1, alínea a) - "Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a: continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade"; - art.º 160.º,n.º 1 - "Os sócios podem deliberar, observado o disposto neste artigo, que termine a liquidação e esta regresse à sua actividade".
É certo que o art.º 160.º do CSC dispõe que a sociedade considera-se extinta, mesmo entre sócios e sem prejuízo de medidas que estes individualmente venham a ser alvo ou beneficiadores, pelo registo do encerramento da liquidação.
Contudo, a liquidação pode não ocorrer materialmente; pense-se no caso, hoje frequente, em que inexistem já bens sociais a partilhar; e pode, como acabamos de ver, terminar a liquidação sem haver extinção da sociedade, mas fenómeno contrário.
Ferri, sob a epígrafe «Capacidade da sociedade durante a liquidação» escreveu: "O ente social permanece com a sua capacidade jurídica, processual e com os seus órgãos. Por efeito da dissolução, a capacidade jurídica do grupo social não sofre restrições. As limitações que a dissolução implica dizem respeito aos órgãos sociais e não à sociedade. Os liquidatários não podem vincular os sócios e a maioria não poderá impor aos discordantes a vontade própria quando se situe fora do campo da liquidação, mas não é objecto de dúvida que com o consenso dos sócios qualquer acto pode ser praticado, mesmo durante a liquidação. Do ponto de vista substantivo, tal como durante a fase activa da sociedade, o objecto social funciona como limite à actividade dos administradores e à vontade da maioria, sem importar...
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