Acórdão nº 0414206 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2005
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 14 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificada, intentou acção emergente de contrato de individual de trabalho, no TT do Porto, contra C.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que trabalhou por conta e sob a autoridade da Ré desde 03.09.2001, como Arquitecta, até ao final do mês de Agosto de 2002, data em que lhe comunicou o despedimento, sem precedência de processo disciplinar.
Termina pedindo a condenação da Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento e a pagar-lhe os créditos descritos no petitório da acção - reintegração ou indemnização por antiguidade e retribuições vencidas e vincendas.
Frustrada a conciliação na audiência de partes, a Ré contestou, por excepção - prescrição dos créditos alegados -, e por impugnação de parte dos factos alegados na petição inicial.
Conclui pela improcedência da acção.
A Autora respondeu, alegando que o prazo de prescrição é de dois anos, por força da ressalva da parte final do nº 1 do artigo 38º da LCT, e não de um ano como defende a Ré.
Termina pela improcedência da excepção deduzida pela Ré.
No "Despacho Saneador-Sentença", a Mma Juíza da 1ª instância julgou procedente a excepção da prescrição de um ano e absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados pela Autora.
A Autora, inconformado com o julgado, apelou para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que o prazo de prescrição é de dois anos, nos termos da lei geral do artigo 317º, c) do Código Civil porque relativa a créditos prestados no exercício de profissão liberal, incluídos na ressalva final do artigo 38º da LCT.
A Ré contra-alegou, pedindo a manutenção da sentença.
O M. Público emitiu Parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II - Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1º- A ré é uma empresa que se dedica à realização de projectos de arquitectura.
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- A autora foi admitida ao serviço da ré em 03.09.2001, por conta da qual e sob cuja autoridade passou a exercer a sua actividade profissional de arquitectura.
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- A autora auferia da ré, mensalmente, pelo menos 120.000$00.
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- A relação de trabalho entre autora e ré terminou no final do mês de Agosto de 2002.
III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1º, nº 2, alínea a) e artigo 87º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas...
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