Acórdão nº 0414364 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a R. a: a) Reintegrá-la no seu posto de trabalho, caso esta não opte, na devida altura, pela indemnização por despedimento ilícito; b) Pagar-lhe, de créditos laborais vencidos até ao presente, e não pagos, € 617,85; e c) Pagar-lhe as demais prestações pecuniárias que se vierem a vencer desde 30.06.2003 até à sentença; Alegou, em síntese, que: No exercício da sua actividade, a Ré admitiu ao seu serviço a Autora, em 19 de Junho de 2001, através de contrato de trabalho a termo incerto, para esta exercer sob a autoridade, direcção e fiscalização daquela, as funções de trabalhadora de limpeza, mediante a remuneração base mensal que ultimamente era de € 402,00.

No entanto a justificação aposta no contrato não é verdadeira, pelo que o contrato de trabalho tem de considerar-se sem termo, equivalendo a caducidade invocada pela R. a um despedimento ilícito, por não precedido de processo disciplinar.

+++A Ré contestou, impugnando o salário auferido pela A., alegando também a validade do contrato a termo celebrado com aquela, concluindo pela inexistência de qualquer despedimento, por o contrato em apreço ter cessado quando a trabalhadora, que se encontrava com baixa, e que a A. substituía, regressou ao trabalho.

+++Procedeu-se à audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.

+++Inconformado com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes conclusões: 1ª - A R. admitiu a A. através de um contrato a termo incerto em 19 de Julho de 2001, para, sob as suas ordens e direcção, lhe prestar trabalho de limpeza.

  1. - Tratando-se o contrato a termo escrito de uma formalidade "ad substantiam" e, tendo sido junto aos autos sem ser impugnado pela R., tem de se dar como provado o teor integral da sua cláusula 4ª.

  2. - Ou seja, a R. contratou a A. para substituir a trabalhadora D.........., ausente por se encontrar doente com baixa médica.

  3. - Ao dar como provado apenas que a R. admitiu a A. para substituir aquela trabalhadora a douta sentença violou o disposto no artigo 376º do CC.

  4. - Acontece que a trabalhadora D.......... não estava de baixa médica quando a R.. admitiu a A., 6ª - E só se ausentou 15 dias depois da contratação da A., para entrar em gozo de férias.

  5. - E só após o gozo de férias é que entrou de baixa por doença.

  6. - A justificação do contrato a termo incerto da A. é assim inteiramente falsa.

  7. - Se a R. tivesse querido contratar licitamente a A., tê-lo-ia feito através de um contrato a termo certo, com início no dia em que a trabalhadora D.......... entrasse de férias, e termo para o dia em que regressasse de férias.

  8. - E, caso esta entrasse de baixa, então sim, podia a R. admitir a A. por contrato de trabalho a termo incerto para a substituir.

  9. - A menos que a R., possuidora de poderes divinatórios, soubesse já que, depois das férias, a trabalhadora D.......... iria ficar de baixa por doença.

  10. - Não estando justificado nos termos da lei o contrato de trabalho da A. tem de considerar-se sem termo.

  11. - E a sua denúncia para o dia 13 de Setembro de 2002 como um...

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