Acórdão nº 0414552 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. ../..), foi proferido acórdão que: 1 - Condenou o arguido B.....

, por um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 137º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão A execução da pena foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, condicionada ao dever de o arguido B....., durante o período da suspensão, prestar auxílio aos Bombeiros Voluntários de..... na missão de socorro aos sinistrados por acidente de viação, nos termos que em concreto vierem a ser fixados pelo Comandante da referida corporação.

2 - Decretou a cassação do título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, atribuído ao B....., pelo período de 10 anos.

*O Ministério Público e o arguido interpuseram recurso deste acórdão.

O recurso do MP suscita a questão de saber se, tendo sido duas as mortes provocadas pelo acidente de viação, o arguido cometeu dois crimes de homicídio negligente e não apenas um, como foi condenado.

Defendendo ter o arguido cometido dois crimes em concurso efectivo ideal homogéneo, indica como normas violadas os arts. 30 nº 1, 77 e 137 nºs 1 e 2 do Cód. Penal.

O recurso do arguido suscita a questão de saber se, não tendo sido imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia, os factos que serviram de fundamento à cassação da licença de condução de veículos com motor, nem feita a indicação da disposição legal em que se funda tal medida de segurança, pode esta ser decretada na sentença.

Indica como norma violada o art. 358 nº 3 do CPP.

*O arguido respondeu ao recurso do MP, pugnando pela sua improcedência.

O MP respondeu ao recurso do arguido sustentando que o mesmo merece provimento.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com o formalismo legal.

*I - No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: No dia 11 de Fevereiro de 2001, cerca das 06 h 50 m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OD pela estrada nacional nº 209 em ....., ....., ....., no sentido de marcha ..... - estrada nacional nº 207 No mesmo veículo seguiam, no lugar ao lado do condutor, o C....., e, no banco traseiro, o D......

O piso encontrava-se seco, em bom estado, e havia boa visibilidade, dado que àquela hora a luz do dia já se fazia sentir, e no local existe iluminação pública.

No local a via encontra-se ladeada de habitações.

O arguido conduzia o veículo a velocidade não...

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