Acórdão nº 0414556 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução27 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho judicial proferido nos autos de inquérito tutelar educativo n°../.., que correm termos no -° Juízo, -a Secção, do Tribunal de....., deste interpõe o Ministério Público o presente recurso, rematando a sua motivação com as seguintes e transcritas conclusões: «1. O despacho de rejeição da abertura da fase jurisdicional fundamenta-se única e exclusivamente numa deficiência de ordem meramente formal.

  1. Na verdade, tal deficiência não constitui uma nulidade, sendo que só nesse caso teria a Mmª. Juíza suporte legal para rejeitar o que se requereu.

  2. Tal deficiência de ordem meramente formal constitui uma mera irregularidade que, não se dignando a Mmª. Juíza supri-la "motu próprio" podia convidar a recorrente a fazê-lo.

  3. O douto despacho impugnado violou, assim, o disposto nos artºs. 90º d), 94º n° 4 da LTE e bem assim disposto nos artºs 283º n° 3 b) do CPP e artº. 201º n° 1 do C.P.C., estes "ex vi" artº. 128º,n°l e 2 da L.T.E.

  4. Termos em que deve a decisão impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a abertura da fase jurisdicional do processo».

*Notificada a defensora oficiosa, não houve resposta.

*Foi ordenada a remessa dos autos a esta Relação sem qualquer sustentação e sem alteração do decidido pelo Senhor Juiz.

*Nesta Instância, o Senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer favorável ao provimento do recurso.

*Observado o disposto no artº417ºnº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.

*Colhidos os vistos, cumpre decidir, para o que se transcreve o teor do despacho sob recurso: "No requerimento de fls.39 a 40, o Ministério Público não observa o disposto no artº90º, al. d) da Lei nº166/99, de 14/09, dado o mesmo ser omisso quanto às condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos, às condições de inserção familiar, educativa e social.

Como tal, entendemos que não se mostra possível avaliar da personalidade dos menores nem da necessidade de aplicação de medida tutelar a cada um, como previsto no artº92º, nº1, al. b) do citado diploma legal.

Em conformidade, entendemos que a questão prévia, em análise, obsta ao conhecimento da causa e decidimos rejeitar o requerimento para abertura da fase jurisdicional".

*Apreciando: Dispõe efectivamente o art.º90º, al. d) da Lei nº166/99, de 14/09, que o requerimento do Ministério Público para abertura da fase jurisdicional deve conter, além do mais ali previsto, a indicação de condutas...

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