Acórdão nº 0414556 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho judicial proferido nos autos de inquérito tutelar educativo n°../.., que correm termos no -° Juízo, -a Secção, do Tribunal de....., deste interpõe o Ministério Público o presente recurso, rematando a sua motivação com as seguintes e transcritas conclusões: «1. O despacho de rejeição da abertura da fase jurisdicional fundamenta-se única e exclusivamente numa deficiência de ordem meramente formal.
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Na verdade, tal deficiência não constitui uma nulidade, sendo que só nesse caso teria a Mmª. Juíza suporte legal para rejeitar o que se requereu.
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Tal deficiência de ordem meramente formal constitui uma mera irregularidade que, não se dignando a Mmª. Juíza supri-la "motu próprio" podia convidar a recorrente a fazê-lo.
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O douto despacho impugnado violou, assim, o disposto nos artºs. 90º d), 94º n° 4 da LTE e bem assim disposto nos artºs 283º n° 3 b) do CPP e artº. 201º n° 1 do C.P.C., estes "ex vi" artº. 128º,n°l e 2 da L.T.E.
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Termos em que deve a decisão impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a abertura da fase jurisdicional do processo».
*Notificada a defensora oficiosa, não houve resposta.
*Foi ordenada a remessa dos autos a esta Relação sem qualquer sustentação e sem alteração do decidido pelo Senhor Juiz.
*Nesta Instância, o Senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer favorável ao provimento do recurso.
*Observado o disposto no artº417ºnº2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
*Colhidos os vistos, cumpre decidir, para o que se transcreve o teor do despacho sob recurso: "No requerimento de fls.39 a 40, o Ministério Público não observa o disposto no artº90º, al. d) da Lei nº166/99, de 14/09, dado o mesmo ser omisso quanto às condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos, às condições de inserção familiar, educativa e social.
Como tal, entendemos que não se mostra possível avaliar da personalidade dos menores nem da necessidade de aplicação de medida tutelar a cada um, como previsto no artº92º, nº1, al. b) do citado diploma legal.
Em conformidade, entendemos que a questão prévia, em análise, obsta ao conhecimento da causa e decidimos rejeitar o requerimento para abertura da fase jurisdicional".
*Apreciando: Dispõe efectivamente o art.º90º, al. d) da Lei nº166/99, de 14/09, que o requerimento do Ministério Público para abertura da fase jurisdicional deve conter, além do mais ali previsto, a indicação de condutas...
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