Acórdão nº 0414986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja declarado a nulidade do seu despedimento, por ilícito, e em consequência condenada a Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, se não vier a optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as quantias que indica, acrescidas dos juros de mora.

Fundamenta a Autora os seus pedidos no facto de ter sido admitida ao serviço da Ré em 1.1.02, com a categoria de vigilante e mediante remuneração. Acontece que a Ré, no final do mês de Março de 2003, comunicou à Autora que o seu contrato de trabalho terminaria nessa data em virtude de ela, Autora, ter apresentado uma carta de demissão, carta que nunca a Autora escreveu. Conclui, assim, que foi despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.

A Ré não apresentou contestação pelo que o Mmo. Juiz a quo, considerando que a Ré foi regularmente citada, proferiu sentença a condená-la a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, ou se assim optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade de € 1.604,13 e ainda a quantia de € 3.036,68, tudo acrescido de juros vencidos de € 145,29 e dos vincendos à taxa legal.

A Ré veio recorrer da sentença pedindo seja considerado nulo todo o processado, desde o momento em que deveria ter tido lugar o despacho ordenando a sua notificação para contestar, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida o Mmo. Juiz a quo concluiu que a recorrente foi devidamente citada para contestar, não o tendo feito.

  1. O Mmo. Juiz a quo confunde dois actos processuais, totalmente distintos e espaçados no tempo: a citação e a notificação.

  2. E aquele Magistrado não podia, no despacho liminar, citar e notificar em simultâneo.

  3. Nos termos da lei, o Réu, na citação, é apenas convocado para estar presente na audiência de partes.

  4. Caso nessa audiência seja inviável a conciliação, deve então o Juiz notificar o Réu para contestar, querendo, no prazo de 10 dias.

  5. Não é lícito ao Juiz antecipar, ordenando no despacho de citação, as notificações que, posteriormente, deveriam ser ordenadas e notificadas.

  6. Não é lícito ao Juiz ordenar no despacho de citação a notificação que, nos termos da lei, só pode ser ordenada quando se verificar que a conciliação em audiência de partes se frustou.

  7. A recorrente não foi notificada de nenhum despacho do Mmo. Juiz a quo, tendo apenas recebido o impresso da citação preenchido pela secretaria.

  8. A citação, com a convocação para a audiência de partes, e...

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