Acórdão nº 0414986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... intentou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra C.........., acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja declarado a nulidade do seu despedimento, por ilícito, e em consequência condenada a Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho, se não vier a optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe as quantias que indica, acrescidas dos juros de mora.
Fundamenta a Autora os seus pedidos no facto de ter sido admitida ao serviço da Ré em 1.1.02, com a categoria de vigilante e mediante remuneração. Acontece que a Ré, no final do mês de Março de 2003, comunicou à Autora que o seu contrato de trabalho terminaria nessa data em virtude de ela, Autora, ter apresentado uma carta de demissão, carta que nunca a Autora escreveu. Conclui, assim, que foi despedida sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.
A Ré não apresentou contestação pelo que o Mmo. Juiz a quo, considerando que a Ré foi regularmente citada, proferiu sentença a condená-la a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, ou se assim optar, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade de € 1.604,13 e ainda a quantia de € 3.036,68, tudo acrescido de juros vencidos de € 145,29 e dos vincendos à taxa legal.
A Ré veio recorrer da sentença pedindo seja considerado nulo todo o processado, desde o momento em que deveria ter tido lugar o despacho ordenando a sua notificação para contestar, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida o Mmo. Juiz a quo concluiu que a recorrente foi devidamente citada para contestar, não o tendo feito.
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O Mmo. Juiz a quo confunde dois actos processuais, totalmente distintos e espaçados no tempo: a citação e a notificação.
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E aquele Magistrado não podia, no despacho liminar, citar e notificar em simultâneo.
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Nos termos da lei, o Réu, na citação, é apenas convocado para estar presente na audiência de partes.
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Caso nessa audiência seja inviável a conciliação, deve então o Juiz notificar o Réu para contestar, querendo, no prazo de 10 dias.
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Não é lícito ao Juiz antecipar, ordenando no despacho de citação, as notificações que, posteriormente, deveriam ser ordenadas e notificadas.
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Não é lícito ao Juiz ordenar no despacho de citação a notificação que, nos termos da lei, só pode ser ordenada quando se verificar que a conciliação em audiência de partes se frustou.
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A recorrente não foi notificada de nenhum despacho do Mmo. Juiz a quo, tendo apenas recebido o impresso da citação preenchido pela secretaria.
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A citação, com a convocação para a audiência de partes, e...
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