Acórdão nº 0415045 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução05 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de inquérito nº../.., que correm termos no -ºJuízo do T.I.C. do Porto, foi proferido pelo Ministério Público o seguinte despacho: «Da matéria probatória carreada para os autos resulta indiciada a prática pelo arguido B..... de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo artigo 152º, n.° 2, do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão de um a cinco anos, porquanto, desde há alguns anos, mas particularmente a partir de 2002, que o arguido vem dando a sua mulher, C....., frequentes maus tratos, que se caracterizam, quer por insultos, quer por agressões físicas, tendo a ofendida tido necessidade de receber assistência médica em algumas dessas ocasiões.

O arguido não ignorava que tal conduta é proibida.

A ofendida, expressamente, deu a sua anuência à suspensão provisória do processo, tendo acrescentado que reatou a relação conjugal e que se encontram, de novo, a viver juntos. Disse desistir da queixa.

Também o arguido concorda com a aplicação in casu da disciplina do artigo 281º, do C. P. Penal, aceitando as injunções sugeridas.

O arguido é primário - cfr. fls. 125 - tem 30 anos de idade, encontra-se a trabalhar e é de modesta condição social e económica.

Não há lugar a medida de segurança ou de internamento.

A culpa do arguido tem, em nossa opinião, carácter diminuto, tanto mais que, segundo o mesmo referiu, as situações de maus tratos ocorreram, nomeadamente, após desavenças conjugais depois de ter descoberto que a sua mulher lhe era infiel.

Para aplicação do instituto da suspensão provisória do processo exige o artigo 281º do C. P. Penal a verificação dos seguintes pressupostos: "a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de antecedentes criminais do arguido; c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; d) Carácter diminuto da culpa; e e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir".

Face a tudo o que ficou dito parece-nos óbvio estarem verificados todos os requisitos exigidos por lei para aplicação da suspensão provisória do processo.

Na verdade, pelas razões atrás expostas, parece claro que a culpa do arguido é diminuta e que se mostram satisfeitas as exigências de prevenção que, no caso, se fazem sentir.

Salvo o respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que as razões de prevenção a que alude a al. e), do ao artigo 281º do C. P. Penal, são razões de prevenção especial e não razões de prevenção geral.

Com efeito, não haverá dúvidas que se tivermos de atentar em razões de prevenção geral, dificilmente se perspectivará uma situação em que, em casos de violência doméstica, deva (possa), ser aplicado o instituto da suspensão provisória do processo, mas, como já deixámos dito, entendemos que a exigência legal assenta, essencialmente, em satisfazer exigências de prevenção especial, ou seja, aquelas que no caso se façam sentir.

Em face do exposto, entendo que o processo deve sem objecto de suspensão provisória, por um ano, com a aplicação das seguintes medidas de injunção: - Abstenção de comportamentos agressivos para com a sua mulher, quer no plano físico, quer no plano psíquico; - Obrigação de entregar a diferentes instituições privadas de solidariedade social a quantia de € 60,00 mensais, durante doze meses; e - Sujeição ao acompanhamento por parte do I. R. S. durante o período que durar a suspensão.

*Conclua os autos ao Sr. Juiz de Instrução Criminal para que se pronuncie, nos termos previstos no artigo 281º do C. P. Penal».

*Apreciando e decidindo tal promoção, o Senhor juiz de instrução proferiu o despacho, que de seguida se transcreve: "O Ministério Público requer que nos pronunciemos sobre o projecto de suspensão provisória do processo constante do despacho de fls. 140 a 142.

Relativamente à suspensão provisória do processo já entendemos que se tratava de uma decisão da exclusiva competência do Ministério Público, devendo o juiz limitar-se a uma intervenção meramente opiniativa, no sentido de concordar ou não com a suspensão.

Actualmente, entendemos que se trata de uma decisão da competência do juiz de instrução, sob proposta ou promoção do Ministério Público, por se tratar de uma função de natureza jurisdicional, sendo esta a interpretação que deve resultar...

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