Acórdão nº 0415125 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., nos autos identificada, instaurou, no TT da Maia, providência cautelar de suspensão de despedimento individual, nos termos do artigo 434.º do Código do Trabalho, contra C.........., com sinal nos autos, Pedindo que seja decretada a suspensão do despedimento de que foi objecto, com fundamento em vícios formais, como: - O impedimento da consulta dos elementos do processo disciplinar, factos ou provas, que alicerçaram a nota de culpa e a decisão de despedimento; - A recusa de realização de uma diligência probatória requerida - junção ao processo disciplinar da gravação das imagens da câmara de vigilância referentes ao dia 15 de Abril de 2004 -; e - A falta de comunicação à associação sindical e à comissão de trabalhadores para emitirem o respectivo parecer; E em vícios substanciais, como a não verificação da justa causa invocada para o despedimento, por não ter a Requerente praticado os factos que lhe são imputados.

Realizada a audiência final e fixada a matéria de facto indiciária, o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu decisão, decretando a suspensão do despedimento da Requerente, por invalidade do procedimento disciplinar.

A Requerida, inconformada com a decisão, interpôs o presente recurso de agravo, concluindo, em síntese, que as declarações escritas, produzidas por trabalhadores ao seu serviço e que serviram de fundamento à elaboração da nota de culpa, não se encontravam na sua posse no dia 23 de Abril de 2004, data em que a Requerente se deslocou à empresa para consultar o processo disciplinar; que a câmara de vigilância não se encontrava accionada no dia 15.04.2004 e que inexistem na empresa comissão de trabalhadores ou qualquer estrutura sindicalizada.

A Requerente contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O M.º Público emitiu Parecer, pronunciando-se pelo improvimento do agravo.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos indiciários: 1.º - A Requerente foi admitida ao serviço da Requerida, em 4 de Agosto de 1992, onde desempenhava as funções de escriturária de 3.ª.

  1. - Auferindo remuneração mensal não inferior a € 724,67.

  2. - Por carta datada de 15 de Abril de 2004, a Requerida comunicou à Autora que ia proceder à sua suspensão preventiva na sequência de factos ocorridos nesse dia, relacionados com o furto da carteira do Sr. D.........., seu superior hierárquico.

  3. - No dia 20 desse mês, a Requerida solicitou a presença da Requerente na sua sede, entregou-lhe a Nota de Culpa junta de fls. 10/17, e comunicou-lhe que era sua intenção proceder ao seu despedimento com justa causa.

  4. - A Requerente respondeu à nota de culpa nos termos da resposta de fls. 18/23 e as testemunhas por ela arroladas foram inquiridas em 10.05.

  5. - No dia 18 desse mês, e por meio de carta registada com aviso de recepção, a Requerida comunicou-lhe que tinha sido despedida com justa causa, anexando a decisão final, junta de fls. 26/35.

  6. - Em 23 de Abril, a Requerente deslocou-se às instalações da Requerida para consultar o processo disciplinar, e nesse momento o mesmo apenas continha a carta datada de 15 de Abril, que a informava da suspensão preventiva, e a carta de 20 Abril, a comunicar a intenção de despedimento...

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