Acórdão nº 0415411 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo o pagamento da quantia de € 13.681,13, acrescida dos juros moratórios à taxa legal de 7%, a partir da data da citação e até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, que, por contrato de trabalho, celebrado em 01.11.2000, o A. foi admitido ao serviço da Ré para sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes exercer as funções de motorista nos transportes internacionais de mercadorias-TIR, funções essas que exerceu ininterruptamente até ao dia 30.04.2002, data em que o A. rescindiu unilateralmente o seu contrato de trabalho.
À relação laboral em causa é aplicável o CCTV publicado nos BTEs n°s 9 de 08.03.80 e 16 de 29.04.82 respectivamente e posteriores alterações, nomeadamente as publicadas nos BTE nºs 20, de 29.05.96, e 30, de 15.07.97.
Em 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, foram aplicadas tabelas salariais por acto de gestão.
Ao serviço da Ré, de 1.11.00 a 28.2.02, o A. auferiu o vencimento mensal de 105.000$00.
Todavia, de acordo com as tabelas salariais em vigor para o sector deveria o A. ter auferido: de 01.11.00 a 31.12.00 - 107.305$00; de 01.01.01 a 31.12.01 - 110.600$00; e a partir de 01.01.02 - 113.920$00, pelo que são devidas ao A. as respectivas diferenças salariais.
Além disso, o A. auferiu também, a título de ajuda de custo mensal, de 1.11.00 a 28.02.02 - 22.500$00.
Todavia e de acordo com as tabelas salariais em vigor para o sector deveria o A. ter auferido: de 01.11.00 a 31.12.00- 23.166$00; de 01.01.01 a 18.12.01 - 23.860$00; e a partir de 01.01.02 - 24.575$00, pelo que lhe são devidas também as respectivas diferenças salariais.
Para além das remunerações referidas, A. e Ré acordaram ainda no pagamento de um prémio de produtividade no montante de € 498,79, por cada viagem que o A. efectuasse ao estrangeiro durante o transporte de mercadorias.
Todavia, a ré não pagou ao A. o prémio de viagem efectuada no mês de Agosto de 2001, no montante de € 498,79.
Acresce ainda que o A. tem vindo a cumprir, por ordem e no interesse da Ré um horário de trabalho móvel de 40 horas semanais, distribuídas por cinco dias - 8 horas diárias -, com descanso ao Sábado (descanso complementar) e ao Domingo (descanso semanal).
No entanto, por ordem e no interesse da Ré, o A. trabalhou em dias de descanso e feriados, nunca a Ré lhe tendo pago qualquer quantia a tal título correspondente.
Assim, no período compreendido entre 01/01/01 e 31/12/01, o A. trabalhou em 66 dias (dias de descanso e feriados), e no período compreendido entre 01/01/02 e 31/03/02, o A. trabalhou em 15 dias (dias de descanso e feriados).
Desde a data de admissão, que a Ré tem vindo a pagar ao A., a título da cláusula 74ª, nº 7, de 1.11.00 a 28.2.02, a quantia mensal de 58.000$00.
No entanto e de acordo com as tabelas salariais em vigor para o sector, deveria o A. ter auferido, a título da cláusula 74ª, nº 7, as seguintes quantias mensais: de 01.11.00 a 31.12.00 - 60.360$00; de 01.01.01 a 21.12.91 - 62.213$00; de 01.01.02 a 28.02.02 - 64.080$00, razão porque tem o A. direito às respectivas diferenças.
Além disso, a Ré apenas concede tal regalia pecuniária ao A. em relação a 11 meses por ano, ou seja durante os meses em que há prestação de trabalho.
Por conseguinte, a Ré não integra tal prestação pecuniária, nem no mês das férias, nem no subsídio de férias, nem no subsídio de Natal do A., e, no entanto, deveria fazê-lo.
Além disso, com a rescisão do seu contrato de trabalho a Ré não pagou ao A. os vencimentos dos meses de Março e Abril de 2002, bem como o respectivo prémio TIR e os valores a que alude a cláusula 74ª do CCTV.
Acontece ainda que desde a data de admissão do A. este jamais gozou férias, apesar de as ter solicitado por diversas vezes, nem as mesmas lhe foram pagas.
Além disso, a Ré não pagou ao A. os proporcionais das férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal, referentes ao trabalho prestado no ano de 2002.
Por outro lado, com a rescisão do seu contrato de trabalho a Ré recusou-se a devolver ao A. uma arca congeladora que o A. transportava consigo nas viagens e que ficou no interior do veículo conduzido pelo A., no valor de € 448,92.
Do mesmo modo a Ré ficou em sua posse com 15 atlas do A. e 12 mapas de estradas no valor total de € 337,09.
+++A Ré veio contestar a acção, aceitando parte dos factos alegados pelo A., nomeadamente que tenha celebrado com aquele um contrato de...
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