Acórdão nº 0415411 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo o pagamento da quantia de € 13.681,13, acrescida dos juros moratórios à taxa legal de 7%, a partir da data da citação e até efectivo e integral pagamento.

Alega, para tanto, que, por contrato de trabalho, celebrado em 01.11.2000, o A. foi admitido ao serviço da Ré para sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes exercer as funções de motorista nos transportes internacionais de mercadorias-TIR, funções essas que exerceu ininterruptamente até ao dia 30.04.2002, data em que o A. rescindiu unilateralmente o seu contrato de trabalho.

À relação laboral em causa é aplicável o CCTV publicado nos BTEs n°s 9 de 08.03.80 e 16 de 29.04.82 respectivamente e posteriores alterações, nomeadamente as publicadas nos BTE nºs 20, de 29.05.96, e 30, de 15.07.97.

Em 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, foram aplicadas tabelas salariais por acto de gestão.

Ao serviço da Ré, de 1.11.00 a 28.2.02, o A. auferiu o vencimento mensal de 105.000$00.

Todavia, de acordo com as tabelas salariais em vigor para o sector deveria o A. ter auferido: de 01.11.00 a 31.12.00 - 107.305$00; de 01.01.01 a 31.12.01 - 110.600$00; e a partir de 01.01.02 - 113.920$00, pelo que são devidas ao A. as respectivas diferenças salariais.

Além disso, o A. auferiu também, a título de ajuda de custo mensal, de 1.11.00 a 28.02.02 - 22.500$00.

Todavia e de acordo com as tabelas salariais em vigor para o sector deveria o A. ter auferido: de 01.11.00 a 31.12.00- 23.166$00; de 01.01.01 a 18.12.01 - 23.860$00; e a partir de 01.01.02 - 24.575$00, pelo que lhe são devidas também as respectivas diferenças salariais.

Para além das remunerações referidas, A. e Ré acordaram ainda no pagamento de um prémio de produtividade no montante de € 498,79, por cada viagem que o A. efectuasse ao estrangeiro durante o transporte de mercadorias.

Todavia, a ré não pagou ao A. o prémio de viagem efectuada no mês de Agosto de 2001, no montante de € 498,79.

Acresce ainda que o A. tem vindo a cumprir, por ordem e no interesse da Ré um horário de trabalho móvel de 40 horas semanais, distribuídas por cinco dias - 8 horas diárias -, com descanso ao Sábado (descanso complementar) e ao Domingo (descanso semanal).

No entanto, por ordem e no interesse da Ré, o A. trabalhou em dias de descanso e feriados, nunca a Ré lhe tendo pago qualquer quantia a tal título correspondente.

Assim, no período compreendido entre 01/01/01 e 31/12/01, o A. trabalhou em 66 dias (dias de descanso e feriados), e no período compreendido entre 01/01/02 e 31/03/02, o A. trabalhou em 15 dias (dias de descanso e feriados).

Desde a data de admissão, que a Ré tem vindo a pagar ao A., a título da cláusula 74ª, nº 7, de 1.11.00 a 28.2.02, a quantia mensal de 58.000$00.

No entanto e de acordo com as tabelas salariais em vigor para o sector, deveria o A. ter auferido, a título da cláusula 74ª, nº 7, as seguintes quantias mensais: de 01.11.00 a 31.12.00 - 60.360$00; de 01.01.01 a 21.12.91 - 62.213$00; de 01.01.02 a 28.02.02 - 64.080$00, razão porque tem o A. direito às respectivas diferenças.

Além disso, a Ré apenas concede tal regalia pecuniária ao A. em relação a 11 meses por ano, ou seja durante os meses em que há prestação de trabalho.

Por conseguinte, a Ré não integra tal prestação pecuniária, nem no mês das férias, nem no subsídio de férias, nem no subsídio de Natal do A., e, no entanto, deveria fazê-lo.

Além disso, com a rescisão do seu contrato de trabalho a Ré não pagou ao A. os vencimentos dos meses de Março e Abril de 2002, bem como o respectivo prémio TIR e os valores a que alude a cláusula 74ª do CCTV.

Acontece ainda que desde a data de admissão do A. este jamais gozou férias, apesar de as ter solicitado por diversas vezes, nem as mesmas lhe foram pagas.

Além disso, a Ré não pagou ao A. os proporcionais das férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal, referentes ao trabalho prestado no ano de 2002.

Por outro lado, com a rescisão do seu contrato de trabalho a Ré recusou-se a devolver ao A. uma arca congeladora que o A. transportava consigo nas viagens e que ficou no interior do veículo conduzido pelo A., no valor de € 448,92.

Do mesmo modo a Ré ficou em sua posse com 15 atlas do A. e 12 mapas de estradas no valor total de € 337,09.

+++A Ré veio contestar a acção, aceitando parte dos factos alegados pelo A., nomeadamente que tenha celebrado com aquele um contrato de...

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