Acórdão nº 0415627 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na -ª Vara Criminal do..... foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, o arguido B....., devidamente identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Absolver o arguido B..... da autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 203º e 204º número 2 alínea a) do Código Penal.
Julgar o arguido autor de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelas disposições dos artigos 22º e 203º número 1 do Código Penal e, consequentemente, julgar válida e relevante a desistência de queixa manifestada pelo ofendido C..... e, em consequência, determinar o arquivamento do processo, nesta parte.
Condenar o arguido como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º número 1 alínea f) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; Suspender a execução desta pena pelo período de 2 (dois) anos sob a condição de o arguido se manter na comunidade terapêutica até à conclusão do seu tratamento.
Caso este termine antes do final do período de suspensão deve o arguido procurar trabalho e manter-se afastado de pessoas e lugares conectados com o consumo e venda de produtos estupefacientes.
O arguido será acompanhado pelo IRS que remeterá semestralmente relatório dando conta do cumprimento destas obrigações.
Condenar o arguido no pagamento de 2 UCs de taxa de justiça, acrescido de 1% a favor das vítimas dos crimes violentos e nas demais custas do processo, com procuradoria no mínimo." Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - confessou parcialmente os factos e que só os cometeu porque à data da prática dos mesmos era toxicodependente; - vinha acusado da prática de um crime qualificado p. e p. no art. 204º, 1, al. e) do C.Penal, considerando-se como único elemento qualificador, o furto ter sido cometido no interior de um veículo automóvel fechado, usando uma pedra para lá entrar; - o Tribunal "a quo", porém, alterou a qualificação jurídica dos factos e condenou o arguido pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, 1, al. f) do C.Penal; - o conceito de "lugar fechado" terá que ser necessariamente um lugar destinado a habitação ou a um estabelecimento, perfilhando-se até um conceito lato de habitação, mas que não cabe no caso dos autos; - o arguido não entrou em qualquer espaço habitacional, nem sequer se introduziu ilegitimamente no dito espaço, pois os portões estavam por sistema "corridos para trás" e qualquer pessoa poderia lá entrar; - o caso dos autos deveria, assim, ter sido qualificado como um crime de furto simples e, consequentemente, julgar válida e relevante a desistência da queixa manifestada pelo ofendido D..... e ordenar o arquivamento dos autos.
O M.P. junto do Tribunal "a quo" defendeu a manutenção do Acórdão recorrido, concluindo, em síntese: - provou-se que no dia 22 de Novembro de 2003, o arguido entrou no interior do prédio onde se situa a residência do ofendido D....., na Rua....., ....., dirigiu-se à garagem colectiva do prédio munido de uma pedra e acercou-se do veículo do ofendido, de matrícula ..-..-QF, que se encontrava devidamente fechado à chave.
- a garagem colectiva tem de considerar-se um espaço fechado, já que não é um espaço de livre acesso, sendo a entrada apenas legitima aos condóminos; - não ficou provado que esse espaço tivesse um portão aberto ou fechado e é o recorrente que vem agora alegar que estava aberto; - mesmo que o portão se encontrasse aberto, nem por isso deixaria de ser um espaço que não é livremente acessível ao público, mas apenas destinado aos residentes do prédio, protegendo-se a privacidade e a funcionalidade do lugar; - espaço fechado pressupõe, pois, a existência de uma barreira física, que impede ou proíbe o livre acesso ao lugar, independentemente da mesma se encontrar ou não fechada à chave. Daí o contraste com a al. e) do n.º 2 do art. 204º do CP, em que para se julgar violado o espaço seria...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO