Acórdão nº 0415627 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na -ª Vara Criminal do..... foi julgado em processo comum e com intervenção do tribunal colectivo, o arguido B....., devidamente identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Absolver o arguido B..... da autoria de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 203º e 204º número 2 alínea a) do Código Penal.

Julgar o arguido autor de um crime de furto simples na forma tentada, previsto e punido pelas disposições dos artigos 22º e 203º número 1 do Código Penal e, consequentemente, julgar válida e relevante a desistência de queixa manifestada pelo ofendido C..... e, em consequência, determinar o arquivamento do processo, nesta parte.

Condenar o arguido como autor material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204º número 1 alínea f) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; Suspender a execução desta pena pelo período de 2 (dois) anos sob a condição de o arguido se manter na comunidade terapêutica até à conclusão do seu tratamento.

Caso este termine antes do final do período de suspensão deve o arguido procurar trabalho e manter-se afastado de pessoas e lugares conectados com o consumo e venda de produtos estupefacientes.

O arguido será acompanhado pelo IRS que remeterá semestralmente relatório dando conta do cumprimento destas obrigações.

Condenar o arguido no pagamento de 2 UCs de taxa de justiça, acrescido de 1% a favor das vítimas dos crimes violentos e nas demais custas do processo, com procuradoria no mínimo." Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - confessou parcialmente os factos e que só os cometeu porque à data da prática dos mesmos era toxicodependente; - vinha acusado da prática de um crime qualificado p. e p. no art. 204º, 1, al. e) do C.Penal, considerando-se como único elemento qualificador, o furto ter sido cometido no interior de um veículo automóvel fechado, usando uma pedra para lá entrar; - o Tribunal "a quo", porém, alterou a qualificação jurídica dos factos e condenou o arguido pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, 1, al. f) do C.Penal; - o conceito de "lugar fechado" terá que ser necessariamente um lugar destinado a habitação ou a um estabelecimento, perfilhando-se até um conceito lato de habitação, mas que não cabe no caso dos autos; - o arguido não entrou em qualquer espaço habitacional, nem sequer se introduziu ilegitimamente no dito espaço, pois os portões estavam por sistema "corridos para trás" e qualquer pessoa poderia lá entrar; - o caso dos autos deveria, assim, ter sido qualificado como um crime de furto simples e, consequentemente, julgar válida e relevante a desistência da queixa manifestada pelo ofendido D..... e ordenar o arquivamento dos autos.

O M.P. junto do Tribunal "a quo" defendeu a manutenção do Acórdão recorrido, concluindo, em síntese: - provou-se que no dia 22 de Novembro de 2003, o arguido entrou no interior do prédio onde se situa a residência do ofendido D....., na Rua....., ....., dirigiu-se à garagem colectiva do prédio munido de uma pedra e acercou-se do veículo do ofendido, de matrícula ..-..-QF, que se encontrava devidamente fechado à chave.

- a garagem colectiva tem de considerar-se um espaço fechado, já que não é um espaço de livre acesso, sendo a entrada apenas legitima aos condóminos; - não ficou provado que esse espaço tivesse um portão aberto ou fechado e é o recorrente que vem agora alegar que estava aberto; - mesmo que o portão se encontrasse aberto, nem por isso deixaria de ser um espaço que não é livremente acessível ao público, mas apenas destinado aos residentes do prédio, protegendo-se a privacidade e a funcionalidade do lugar; - espaço fechado pressupõe, pois, a existência de uma barreira física, que impede ou proíbe o livre acesso ao lugar, independentemente da mesma se encontrar ou não fechada à chave. Daí o contraste com a al. e) do n.º 2 do art. 204º do CP, em que para se julgar violado o espaço seria...

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