Acórdão nº 0416166 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDÃO ( Tribunal da Relação ) Recurso n.º 6166/04 Processo n.º …../03. 1TABGC Acordão em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1. No Tribunal Judicial da comarca de Bragança, no …..º juizo, no processo acima referido, foram os arguidos B…… e C….., com os sinais dos autos, julgados em processo comum, com tribunal colectivo, tendo sido condenados pela forma seguinte: - o B……, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21° n.°1 e 24°, alínea h), ambos do DecLei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa 1-A, na pena de cinco anos e seis meses de prisão ; - o arguido C……, como reincidente, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21° n.°1 e 24°, alínea h), ambos do DLei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa 1-A, na pena de nove anos de prisão.

2- Inconformado, recorreu o arguido C……., tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte, em síntese : foram indevidamente dados como provados os factos que respeitam ao envolvimento do recorrente com o co-arguido B…… e E…… ;.

o depoimento do arguido B….. bem como o depoimento do guarda prisional impunha conclusão diferente ; conclui-se que o arguido vendeu a inúmeros reclusos, mas tal afirmação é generalizada e destituída de fundamento fáctico, pelo que não deve ser tida em conta, pois inexiste nos autos suporte documental ou testemunhal que a suporte ; o arguido B….. prestou declarações e referiu ser a droga sua pertença, excluindo de todo e por qualquer forma o envolvimento do recorrente ; o guarda prisional limitou-se a descrever o auto de apreensão, em nada referindo o nome do arguido, nesta parte não foi produzida ou examinada qualquer outra prova, pelo que o tribunal violou o disposto no art°. 379.°b) e art°. 374 n°. 2 do CPP ; no que concerne aos factos relacionados com o co-arguido E….., entende o recorrente que mal andou o Tribunal ao imputar-lhe tais factos - art°. 412.°n°. 3 a), pois o arguido, infelizmente, faleceu ; o tribunal valorou o declarado pela testemunha F……, mas o depoimento desta testemunha traduz depoimento indirecto, por referir o que lhe havia sido transmitido pelo E......., nunca tendo visto nada em concreto ; no acordão refere-se que o C…… servia-se do E....... que trabalhava na cozinha e aí guardava o produto, mas tal não decorre da prova documental constante dos autos, pois a fls. 485 o EP informa que nesta altura aquele não trabalhava na cozinha e consequentemente, não podia ai ocultar droga pois era sítio que não frequentava ; nesta parte verifica-se violação do disposto no art." 410.º -2 b) ; para a condenação do recorrente no que concerne a venda de 5 gramas ( 2 vezes) entendeu o tribunal que o depoimento da testemunha F......., depoimento que merece sérias reservas, entrando em várias contradições ; o tribunal violou o disposto no art. 379.º e 374.º- 2 ao dar como provado o facto 5. visto que a testemunha inquirida ao mesmo nada disse de relevante ; o tribunal valorou prova proibida por lei, art. 125.º, art°. 355.º -1 e 2 e art 356.° e sgs no que concerne à valoração do relatório final de Izeda e no relatório de fls 170, pois tais relatórios traduzem declarações e depoimentos de arguidos e testemunhas no Inquérito que não podiam nem deviam ter sido valorados; ao formar a sua convicção com base em tal, o tribunal baseou-se em prova proibida por lei ; o acórdão está por isso ferido de nulidade, devendo ser ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art°. 426.º do CPP ; não se verifica no caso a agravante porque é do domínio público que nas cadeias prolifera a droga e que a comunidade não tem mecanismos para o evitar a tal circunstância agravativa só se verifica quando é encontrada droga em unidades livres ou sujeitas a terapêuticas de tratamento, o que não é o caso vertente ; a pena aplicada ao arguido é manifestamente desproporcional e desajustada, tendo o tribunal nesta parte tido critérios diferentes para condutas com dolo inferior, a culpa tem necessariamente que ser em função da quantidade detida, e esta é consideravelmente diminuta; e a referida pena corta os laços do arguido com a familia.

  1. Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer, subscrevendo a posição do MP na primeira instância ( que se pronuncia pela inexistência dos vicios apontados no recurso e pela improcedência do mesmo ) dizendo ainda em síntese que o recorrente pretende substituir a sua convicção à do julgador e pretende um novo julgamento, o que não é necessário nem admissivel no caso presente 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

    + FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos : 1. No dia 11 de Fevereiro de 2003, pelas 1 1 horas e 45 minutos, no EP de Izeda, e no momento em que o arguido, B…… se dirigiu ao 1 ° Piso "A", a fim de ser atendido pelo Técnico de Reinserção Social, foi-lhe feita revista pelo Guarda, M……, o qual encontrou na respectiva posse, dentro do bolso interior do casaco, dois pequenos embrulhos, os quais, só deixou retirar, após oferecer alguma resistência.

  2. Num dos embrulhos encontrava-se uma nota de 5 € e, no outro, treze doses individuais, as quais continham heroína, com o peso líquido de 0,873 gr.

  3. Tal substância estupefaciente havia-lhe sido entregue pelo arguido C……, para que, posteriormente, o B…… a vendesse a outros reclusos do Estabelecimento Prisional, recebendo em troca por isso, pequenas quantidades de heroína, as quais consumia.

  4. Em tal actividade de venda de heroína no interior do EP de Izeda, utilizava o arguido C……, não só o arguido referido, mas também o arguido E……, o qual tinha a tarefa de a guardar em locais seguros, a fim de não ser detectada.

  5. Após a sua entrada no aludido estabelecimento, o C……., ali tentou introduzir e vender heroína e cocaína e, tendo-se apercebido que o E…… trabalhava no refeitório e era consumidor, começou por lhe solicitar que lhe levasse à cela diversos produtos alimentares, dando-lhe, em troca de tal serviço, para o respectivo consumo, alguma heroína.

  6. Após ter conseguido ganhar a confiança do E……, consegue o C…….. convencer o arguido E….. a guardar a heroína que tinha para venda, o que aquele fazia, no próprio refeitório.

  7. Por isso, no dia 14 de Maio, sabendo o C……. que o E…… ia começar a cumprir castigo de 10 dias em cela disciplinar, solicitou-lhe a devolução da heroína que se encontrava guardada em seu poder. No momento em que tal se ia processar, na cela do arguido C……, pelas 13 horas e 20 minutos, foi interceptada ao E……, pelo Guarda, J……., dois pacotes, os quais continham no respectivo interior, heroína, com o peso global de 8,453 gr.

  8. Ao C……, foi-lhe encontrado na respectiva posse, uma...

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