Acórdão nº 0416305 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALVES FERNANDES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito dos Autos de Inquérito nº../03 que correm seus termos nos serviços do M.P. junto do Tribunal Judicial de Alijó em que são denunciantes B.......... e C.......... e arguido D.......... a quem se imputa a prática de um crime de ofensa á integridade física simples e dano simples p. e p. respectivamente pelos artigos 143° nº1 e 212º nº1 do C. Penal, por despacho datado de 30 de Junho de 2003 foi ordenada a notificação do recorrente para no prazo de oito dias requerer a sua constituição como assistente nos termos do disposto no n° 2 do artigo 68º e 246° nº4 do C.P.P..
Por requerimento datado de 3 de Setembro de 2003 o recorrente vem solicitar ao Tribunal a suspensão do prazo para a constituição de assistente uma vez que já tinha requerido junto do Instituto da Solidariedade e da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono escolhido, tendo junto documento comprovativo da entrega do requerimento de concessão de apoio judiciário.
A 31 de Outubro de 2003 por requerimento junto a folhas 25 veio solicitar a sua constituição como assistente o qual mereceu o despacho de folhas 30 datado de 26 de Janeiro de 2004, do seguinte teor: "C.......... veio a folhas 49 requerer a sua constituição como assistente.
No entanto como é salientado na promoção que antecede o requerente deu entrada com o requerimento de apoio judiciário a 11-8--2003.
Ora, nos termos do artigo 26° n°s 1 e 2 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, decorridos trinta dias sem que tenha sido proferida a decisão considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário. Pelo que a 11-9-2003 o requerimento foi tacitamente deferido, não mais se suspendendo o prazo de oito dias para a constituição de assistente - artº 68° nº2 do C.P.P..
Assim o requerimento de folhas 49, que deu entrada a 30-10-2003 é extemporâneo pelo que o indefiro.
Notifique".
Inconformado com tal decisão o queixoso dela veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: Não houve deferimento tácito uma vez que ocorreram causas de suspensão do respectivo prazo e o recorrente só foi notificado do deferimento de Apoio Judiciário em Setembro de 2003. Independentemente dessa situação, certa é que a patrona só foi notificada da respectiva nomeação em 27 de Outubro de 2003, pelo que o requerimento de constituição como assistente nos respectivos autos, que deu entrada em 30 de Outubro de 2003, não é extemporâneo - é tempestivo - e, por tal, não podia ter sido indeferido o requerido.
O M. P. na 1ª instância respondeu ao recurso formulando as, seguintes conclusões: 1. Nos termos do art.º 68°, n.º 2, do Código Penal, tratando-se de procedimento criminal dependente de acusação particular, o requerimento para constituição como assistente tem lugar no prazo de oito dias após a advertência para o efeito; 2. Apenas a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono interrompe o prazo estipulado para a constituição como assistente, nos termos do n.º 4 do art. 25° da Lei n.º 30-E/2000; 3. O requerimento de apoio judiciário apresentado pelo recorrente, apenas, prevê a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento dos honorários a patrono escolhido, pelo que não interrompeu o decurso do prazo de 8 dias estabelecido pelo art. 68°, n.º 2, do Código Penal; 4. Assim, tendo recorrente sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO