Acórdão nº 0416305 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES FERNANDES
Data da Resolução12 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito dos Autos de Inquérito nº../03 que correm seus termos nos serviços do M.P. junto do Tribunal Judicial de Alijó em que são denunciantes B.......... e C.......... e arguido D.......... a quem se imputa a prática de um crime de ofensa á integridade física simples e dano simples p. e p. respectivamente pelos artigos 143° nº1 e 212º nº1 do C. Penal, por despacho datado de 30 de Junho de 2003 foi ordenada a notificação do recorrente para no prazo de oito dias requerer a sua constituição como assistente nos termos do disposto no n° 2 do artigo 68º e 246° nº4 do C.P.P..

Por requerimento datado de 3 de Setembro de 2003 o recorrente vem solicitar ao Tribunal a suspensão do prazo para a constituição de assistente uma vez que já tinha requerido junto do Instituto da Solidariedade e da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono escolhido, tendo junto documento comprovativo da entrega do requerimento de concessão de apoio judiciário.

A 31 de Outubro de 2003 por requerimento junto a folhas 25 veio solicitar a sua constituição como assistente o qual mereceu o despacho de folhas 30 datado de 26 de Janeiro de 2004, do seguinte teor: "C.......... veio a folhas 49 requerer a sua constituição como assistente.

No entanto como é salientado na promoção que antecede o requerente deu entrada com o requerimento de apoio judiciário a 11-8--2003.

Ora, nos termos do artigo 26° n°s 1 e 2 da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, decorridos trinta dias sem que tenha sido proferida a decisão considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário. Pelo que a 11-9-2003 o requerimento foi tacitamente deferido, não mais se suspendendo o prazo de oito dias para a constituição de assistente - artº 68° nº2 do C.P.P..

Assim o requerimento de folhas 49, que deu entrada a 30-10-2003 é extemporâneo pelo que o indefiro.

Notifique".

Inconformado com tal decisão o queixoso dela veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: Não houve deferimento tácito uma vez que ocorreram causas de suspensão do respectivo prazo e o recorrente só foi notificado do deferimento de Apoio Judiciário em Setembro de 2003. Independentemente dessa situação, certa é que a patrona só foi notificada da respectiva nomeação em 27 de Outubro de 2003, pelo que o requerimento de constituição como assistente nos respectivos autos, que deu entrada em 30 de Outubro de 2003, não é extemporâneo - é tempestivo - e, por tal, não podia ter sido indeferido o requerido.

O M. P. na 1ª instância respondeu ao recurso formulando as, seguintes conclusões: 1. Nos termos do art.º 68°, n.º 2, do Código Penal, tratando-se de procedimento criminal dependente de acusação particular, o requerimento para constituição como assistente tem lugar no prazo de oito dias após a advertência para o efeito; 2. Apenas a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono interrompe o prazo estipulado para a constituição como assistente, nos termos do n.º 4 do art. 25° da Lei n.º 30-E/2000; 3. O requerimento de apoio judiciário apresentado pelo recorrente, apenas, prevê a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento dos honorários a patrono escolhido, pelo que não interrompeu o decurso do prazo de 8 dias estabelecido pelo art. 68°, n.º 2, do Código Penal; 4. Assim, tendo recorrente sido...

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