Acórdão nº 0416559 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou contra C.......... acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 5.418,66 e juros a contar da data da cessação do contrato de trabalho.
Alegou, para tanto, o A. que foi admitido ao serviço da R. no dia 1997-05-23, para exercer as funções de vendedor, mediante a retribuição mensal de € 686,84, a que acrescia a percentagem de 1,5% sobre as vendas efectuadas a clientes distribuidores e a de 3% ao consumidor final nas vendas que efectuasse no âmbito da sua actividade, a título de comissão. Acontece que no dia 2002-01-15 o A. enviou carta à R. comunicando-lhe o seu pedido de demissão, que produziria efeitos a 2002-03-15, sendo certo que a R. não lhe pagou determinadas quantias, que indica, incluindo a média das comissões nos subsídios de férias e Natal dos anos de 1998 a 2001, pagamento que reclama.
A R. contestou alegando, nomeadamente, que os créditos reclamados pelo A. se encontram prescritos.
O A. respondeu concluindo pela improcedência da alegada prescrição por a acção se considerar proposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono, nos termos do Art.º 34.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, ou seja, 2002-11-29 ou, então, a prescrição suspendeu-se nos termos do disposto no Art.º 321.º, n.º 1 do Cód. Civil.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de prescrição e absolvida a R. do pedido.
O A. veio recorrer pedindo a revogação da decisão e formula a final as seguintes conclusões: 1. É assente que a interrupção do prazo processual previsto no Art.º 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro e o seu reinício contempla apenas a hipótese do pedido de apoio judiciário ter sido apresentado já na pendência da acção judicial e o requerente pretenda a nomeação de um patrono.
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Porém, o apelante sustenta a sua posição no Art.º 34.º, n.º 3 da mesma Lei, pelo que a acção intentada outra data de propositura não pode ter que não seja 2002-11-29, muito antes da ocorrência da prescrição (2003-03-16).
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A expressão «nomeação de patrono» do Art.º 34.º, n.º 3 da referida Lei deve ser considerada no seu sentido lato, englobando também a modalidade de pagamento dos honorários de patrono escolhido pelo requerente, no sentido que lhes dá o Art.º 15.º, n.º 1, alínea c) da mesma Lei.
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Pois é certo que o advogado que intervém no âmbito do apoio judiciário, enquanto não for notificado do oficio da sua nomeação, nos termos do Art.º 27.º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário, pela Delegação respectiva, não tem legitimidade para subscrever uma peça processual.
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E isto porque a nomeação de patrono é da competência exclusiva da Ordem dos Advogados, independentemente da modalidade em que é requerida.
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O facto de o requerente de apoio judiciário escolher, no requerimento de apoio, o patrono que pretende seja o seu mandatário judicial para determinada acção, não é suficiente para a imediata outorga do respectivo mandato, sendo imprescindível que a Ordem dos Advogados valide essa escolha do interessado, ratificando-a através da expressa indigitação do patrono escolhido.
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Após a nomeação efectiva do patrono escolhido pela Ordem dos Advogados - realizada através da comunicação ao requerente e ao patrono, a que alude o Art.º 33.º - é que se pode falar em mandato regularmente constituído ao patrono escolhido pelo interessado.
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Por ofício de 2003-12-04 a mandatária do apelante foi notificada pela Delegação de Matosinhos da Ordem dos Advogados que tinha sido nomeada representante oficiosa do Autor.
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Assim, o pedido de apoio judiciário consistente no pagamento de honorários a patrono escolhido pelo interessado, constitui uma forma de nomeação oficiosa de patrono.
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Como tal, o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ou de pagamento de honorários a patrono escolhido é uma só e a mesma modalidade.
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A argumentação usada pelos requerentes do apoio judiciário em ambas as modalidades de nomeação de patrono ou de pagamento de honorários a patrono escolhido é a mesma, só o pedido é que difere.
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Compete à Ordem dos Advogados sindicar a escolha do advogado indicado pelo requerente, nos termos dos Art.ºs 50.º e 51.º da Lei em referência.
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Os modelos de requerimento de apoio judiciário, ao apresentarem as diferentes modalidades indicadas, fazem-no por uma questão de celeridade e eficácia prática.
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Nada permite concluir da leitura de tais requerimentos que se seguirá regimes jurídicos diferentes, a não ser, tão simplesmente, que num...
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