Acórdão nº 0416559 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução13 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou contra C.......... acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 5.418,66 e juros a contar da data da cessação do contrato de trabalho.

Alegou, para tanto, o A. que foi admitido ao serviço da R. no dia 1997-05-23, para exercer as funções de vendedor, mediante a retribuição mensal de € 686,84, a que acrescia a percentagem de 1,5% sobre as vendas efectuadas a clientes distribuidores e a de 3% ao consumidor final nas vendas que efectuasse no âmbito da sua actividade, a título de comissão. Acontece que no dia 2002-01-15 o A. enviou carta à R. comunicando-lhe o seu pedido de demissão, que produziria efeitos a 2002-03-15, sendo certo que a R. não lhe pagou determinadas quantias, que indica, incluindo a média das comissões nos subsídios de férias e Natal dos anos de 1998 a 2001, pagamento que reclama.

A R. contestou alegando, nomeadamente, que os créditos reclamados pelo A. se encontram prescritos.

O A. respondeu concluindo pela improcedência da alegada prescrição por a acção se considerar proposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono, nos termos do Art.º 34.º, n.º 3 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, ou seja, 2002-11-29 ou, então, a prescrição suspendeu-se nos termos do disposto no Art.º 321.º, n.º 1 do Cód. Civil.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de prescrição e absolvida a R. do pedido.

O A. veio recorrer pedindo a revogação da decisão e formula a final as seguintes conclusões: 1. É assente que a interrupção do prazo processual previsto no Art.º 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro e o seu reinício contempla apenas a hipótese do pedido de apoio judiciário ter sido apresentado já na pendência da acção judicial e o requerente pretenda a nomeação de um patrono.

  1. Porém, o apelante sustenta a sua posição no Art.º 34.º, n.º 3 da mesma Lei, pelo que a acção intentada outra data de propositura não pode ter que não seja 2002-11-29, muito antes da ocorrência da prescrição (2003-03-16).

  2. A expressão «nomeação de patrono» do Art.º 34.º, n.º 3 da referida Lei deve ser considerada no seu sentido lato, englobando também a modalidade de pagamento dos honorários de patrono escolhido pelo requerente, no sentido que lhes dá o Art.º 15.º, n.º 1, alínea c) da mesma Lei.

  3. Pois é certo que o advogado que intervém no âmbito do apoio judiciário, enquanto não for notificado do oficio da sua nomeação, nos termos do Art.º 27.º, n.º 1 da Lei do Apoio Judiciário, pela Delegação respectiva, não tem legitimidade para subscrever uma peça processual.

  4. E isto porque a nomeação de patrono é da competência exclusiva da Ordem dos Advogados, independentemente da modalidade em que é requerida.

  5. O facto de o requerente de apoio judiciário escolher, no requerimento de apoio, o patrono que pretende seja o seu mandatário judicial para determinada acção, não é suficiente para a imediata outorga do respectivo mandato, sendo imprescindível que a Ordem dos Advogados valide essa escolha do interessado, ratificando-a através da expressa indigitação do patrono escolhido.

  6. Após a nomeação efectiva do patrono escolhido pela Ordem dos Advogados - realizada através da comunicação ao requerente e ao patrono, a que alude o Art.º 33.º - é que se pode falar em mandato regularmente constituído ao patrono escolhido pelo interessado.

  7. Por ofício de 2003-12-04 a mandatária do apelante foi notificada pela Delegação de Matosinhos da Ordem dos Advogados que tinha sido nomeada representante oficiosa do Autor.

  8. Assim, o pedido de apoio judiciário consistente no pagamento de honorários a patrono escolhido pelo interessado, constitui uma forma de nomeação oficiosa de patrono.

  9. Como tal, o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono ou de pagamento de honorários a patrono escolhido é uma só e a mesma modalidade.

  10. A argumentação usada pelos requerentes do apoio judiciário em ambas as modalidades de nomeação de patrono ou de pagamento de honorários a patrono escolhido é a mesma, só o pedido é que difere.

  11. Compete à Ordem dos Advogados sindicar a escolha do advogado indicado pelo requerente, nos termos dos Art.ºs 50.º e 51.º da Lei em referência.

  12. Os modelos de requerimento de apoio judiciário, ao apresentarem as diferentes modalidades indicadas, fazem-no por uma questão de celeridade e eficácia prática.

  13. Nada permite concluir da leitura de tais requerimentos que se seguirá regimes jurídicos diferentes, a não ser, tão simplesmente, que num...

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