Acórdão nº 0416665 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de instrução criminal que, com o n.º ../04, correm termos na secção de instrução criminal militar do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que é arguido B.....

, o Ministério Público requereu, em 8/10/2004 (fls. 38 a 44 destes autos), ao respectivo titular (JIC): - que fosse ordenada «a remessa dos autos ao DIAP do Porto, a fim de aí serem registados e tramitados como inquérito», pois, «na ausência de norma legal que disponha expressamente quanto ao destino das instruções iniciadas ao abrigo do CJM revogado e pendentes à data da entrada em vigor do novo CJM aprovado pela Lei n.º 100/03, mostra-se forçoso observar a disciplina contida no art. 6.º n.º 1 deste diploma e, consequentemente, o estatuído nos seus arts. 107.º e 125.º, do que resulta deverem aqueles processos transitar para inquérito (art. 262.º, do CPP), fase processual sob direcção do MP (art. 263.º, do CPP)»; - que fosse revogada «a ordem de detenção do suspeito proferida nos autos e ordenada a consequente recolha dos mandados respectivos».

Pretensões que foram indeferidas por despacho de 13/10/2004 do JIC do Porto (fls. 45 destes autos de recurso), com o fundamento de que se esgotara o poder jurisdicional ao serem proferidos os anteriores despachos de 13/9/04 e de 30/9/04, em que foi ordenada, respectivamente, a remessa dos autos à Secção de Instrução Criminal Militar do TIC do Porto para posterior tramitação (fls. 33) e a detenção do suspeito (fls. 34).

*O magistrado do MP interpôs recurso deste despacho, pedindo a sua revogação e substituição por outro que dê sem efeito a ordem de detenção do suspeito e ordene a imediata remessa dos autos ao Ministério Público para, sob a sua direcção serem prosseguidos como inquérito, para o que formula as seguintes conclusões da respectiva motivação de recurso: «1. Com a publicação e início de vigência, em 14 de Setembro de 2004, do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, e demais legislação complementar, foi revogado todo o complexo normativo que até aí regia em matéria de justiça militar; 2. Extinguiu-se, assim, em cumprimento dos comandos constitucionais derivados da revisão de 1997, o sistema de justiça militar, enquanto ordem jurisdicional autónoma, integrando-se, a partir daquela data, na ordem judiciária comum; 3. Dessa extinção e integração emergiu a necessidade de transmitir os processos daquela natureza pendentes na finada ordem para o foro comum, tendo a lei estabelecido modos diferenciados consoante eles se encontrassem em fase anterior ou posterior à acusação e julgamento; 4. Quanto aos segundos, ordenou a respectiva remessa às instâncias jurisdicionais do foro comum correspondentemente competentes face às do anterior sistema de justiça militar (cfr. artigo 3º da L 105/2003, de 10/12); 5. Quanto aos primeiros, ou seja, os que se encontravam na fase de investigação ou de instrução criminal militar, cuja tramitação decorria fora de qualquer instância jurisdicional, limitou-se a determinar a aplicação imediata das normas processuais penais contidas no novo Código de Justiça Militar e no Código de Processo Penal, ressalvada a validade dos actos praticados no domínio da legislação anterior (cfr. artigos 6º da L 100/2003, de 15/11, e 107º do CJM); 6. Destas regras transitórias, conjugadas com a circunstância de não ocorrer, in casu, qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido ou quebra da unidade dos actos processuais e com o disposto nos artigos 125º do Código de Justiça Militar e 5º, 48º, 53º e 262º e ss. do Código de Processo Penal e 219º da Constituição da República Portuguesa, resultava a imposição de estes processos (investigação e instrução), como era o caso dos presentes autos, serem remetidos ao Ministério Público para serem registados e autuados como inquéritos e, sob a sua direcção, serem como tal tramitados até ao respectivo encerramento; 7. Porém, por despacho do juiz de instrução militar, proferido em 13 de Setembro de 2003, suportado em despacho do Ex.mo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, foi ordenada a remessa dos autos à secção de instrução criminal militar do TIC do Porto, curiosamente só criada em 26 de Outubro de 2004 (cfr. artigo 2º do DL 219/2004, de 26/10) e ainda não instalada; 8. Tais despachos, todavia, porque proferidos por quem não detinha jurisdição para determinar a instância competente para a posterior tramitação do processo e porque sem fundamento bastante para o afectar à direcção do juiz de instrução da referida secção, ao invés de o remeter ao Ministério Público para inquérito, são inexistentes, ou, no mínimo, nulos, vícios que para todos os efeitos agora se argúem; 9. Por outra banda, os mesmos despachos, porque proferidos em data anterior a 14 de Setembro, no domínio de legislação que não contemplava o Ministério Público como interveniente processual, não foram ao recorrente, nem a qualquer outro sujeito processual, não tendo portanto transitado em julgado, nem adquirindo força de caso julgado material sobre a questão da forma processual futura segundo a qual deviam ser tramitados e respectiva direcção; 10. Antes devendo ser encarados como meras decisões de expediente administrativo, impostas pela iminência da extinção do sistema de justiça militar e sua integração na ordem jurisdicional comum, não sendo assim susceptíveis de recurso, aliás, impossível face ao seu desconhecimento, nem adquirindo força de caso julgado sobre o que quer que fosse; 11. Neste contexto, o Ex.mo juiz "a quo", ao receber os autos (ainda que a título precário e sem que tenha sido publicado o título que o habilita ao desempenho das funções que neles vem assumindo), devia ter-se pronunciado sobre aquelas questões da forma e da direcção da respectiva fase processual, determinando, como se disse, a remessa dos autos ao Ministério Público para inquérito; 12. Ou, quando muito, o que só como exercício de retórica se concebe, pronunciar-se sobre tais questões, arrogando-se expressamente a titularidade da fase processual correspondente, identificando-a e justificando-a, porventura por apego à ideia de que se deveria continuar a aplicar, in totum, o revogado CJM; 13. Não fez uma nem outra coisa, antes tendo enveredado como que pela criação de um "tertium genus", um código de processo penal "a la carte", numa clara e abusiva intromissão em áreas constitucionalmente reservadas ao poder legislativo, proferindo um despacho surpreendente em que mandou emitir e difundir mandados de detenção contra o suspeito/arguido e, após, dar conhecimento ao Ministério Público, continuando-lhe os autos com vista; 14. Incorrendo, assim, nos mesmos vícios dos despachos anteriores, se entendidos como decisões jurisdicionais, igualmente geradores da inexistência deste despacho, porque proferido por quem não detinha para tanto jurisdição e a respectiva intervenção não lhe ter sido requerida por quem detém a direcção da fase processual do inquérito no âmbito do qual os autos deveriam ter passado a ser tramitados, ou, no mínimo, da respectiva nulidade, que para todos os efeitos aqui se argúem, nos termos dos artigos 118º, n.º 1, 119º, als. d), e) e f), 120º nºs 1, 2, al.s. a) e d), e 3, al. c), e 122º do Código de Processo Penal; 15. A esse despacho, na sequência do qual e pela primeira vez teve contacto com o processo, logo o Ministério Público reagiu, pedindo/requerendo, fundadamente, a sua revogação na parte em que, ilegal, desnecessária e injustificadamente emitira a ordem de detenção e determinara a difusão dos atinentes mandados, e a remessa dos autos para, sob a sua direcção, serem prosseguidos como inquérito; 16. Requerimento que o senhor juiz indeferiu, sem conhecer das pretensões nele formuladas, por via do despacho de que agora se recorre, refugiando-se no pretenso esgotamento do respectivo poder jurisdicional e na inadequação formal do meio processual adoptado; 17. Sem razão, contudo, pois que, como se disse, os anteriores despachos, para além da impossibilidade física de lhes opor qualquer resistência, quanto mais não fosse, por absolutamente desconhecidos dos sujeitos processuais, não constituem caso julgado material sobre as duas questões ínsitas naquelas pretensões, falecendo-lhes, por isso, eficácia externa impeditiva da sua reapreciação; 18. Por outro lado, reconduzindo-se ambas a questões por natureza reapreciáveis enquanto não houver decisão final transitada, oficiosamente ou a requerimento, como são as da competência material dos tribunais e as da liberdade ou do estatuto processual dos arguidos, sempre o meio processual adoptado para reagir ao referenciado despacho, antecedente do recorrido, seria idóneo e os poderes jurisdicionais do juiz "a quo" se manteriam em relação a elas incólumes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 10º a 33º, em particular o 32º, n.º 1, e 191 e ss., com especial ênfase para os 212º, n.º 1 e 261º, n.º 1, do Código de Processo Penal; 19. De modo que, deveria o senhor juiz ter apreciado e deferido as pretensões deduzidas pelo Ministério Público no questionado requerimento, revogando a ordem de detenção emitida e ordenando a recolha imediata dos correspondentes mandados - de cuja existência resulta acrescida urgência no julgamento deste recurso -, remetendo-lhe, de seguida, os autos para realização de inquérito; 20. Não tendo delas conhecido, nem naquele sentido decidido, incorreu o despacho recorrido, por omissão de pronúncia, na nulidade prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 97º, nos 1, al. b), e 4, e 379º, nos 1, al. c), e 2, do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, produzindo, em simultâneo e por erro de interpretação, as nulidades resultantes da aplicação conjugada dos artigos 118º,119º, als. d), e) e f), 120º, n.ºs 1 e 2, als. a) e d), 121º e 122º do Código de Processo Penal e 1º a 3º, 32º, n.º 5, e 219º, n.º 1, da Constituição da República...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT