Acórdão nº 0417330 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução11 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... e irmã C.........., representadas por sua mãe - D.......... -, e E.......... intentaram a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra F.........., e Companhia de Seguros X.........., pedindo o pagamento por estas das seguintes quantias: a) - A cada uma das duas primeiras AA., a quantia de € 1.909,40, bem como a pensão anual de € 1.932,97 a partir de 05.06.2000; b) - À 3ª A., a quantia de € 2.545,86, bem como a pensão anual de € 966,35.

Para tanto, alegaram em síntese: Pelas 02.40 horas do dia 05.06.2000, G.........., nascido a 08 de Março de 1956, sofreu um acidente na Av. ....., em Lisboa, o qual lhe causou morte imediata, acidente que consistiu em ser atropelado naquela Avenida, pelo veículo automóvel matrícula ..-..-FH, propriedade da Empresa de Táxis W...... e conduzido por H...........

À data do acidente, o G.......... trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da firma F.........., com sede em ..... - Matosinhos, e tinha a categoria profissional de motorista de ligeiros, auferindo a remuneração mensal de esc. 87.447$00, acrescida de subsídio de refeição diário de esc. 350$00.

À data do acidente, a R. F.........., tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, incluído o G.........., para a Companhia de Seguros X...........

O G........... era solteiro e filho da 3ª A., nascida a 27 de Outubro de 1932, bem como pai de B.........., nascida a 26.10.1993 e de C.........., nascida a 13.04.1996.

O G.......... vivia com sua mãe E.........., provendo ao seu sustento e também ao sustento das suas duas filhas, B.......... e C...........

A morte do G.......... constitui um acidente de trabalho, tendo ocorrido no normal percurso para o local de execução de serviços determinados pela entidade patronal e no período de tempo destinado a esse mesmo percurso.

As beneficiárias 1ªs AA. têm, assim, direito à pensão anual de € 1.932,97, cada uma, a partir de 05.06.2000, e, bem assim, ao subsídio de morte, no valor de € 1.909,40, cada uma, enquanto a beneficiária 3ªA. tem direito à pensão anual de € 966,35, a partir de 05.06.2000, bem como ao subsídio de funeral, no valor de € 2.545,86, em virtude de ter havido trasladação.

+++As rés contestaram a acção, alegando, em síntese: - A R Seguradora, que o G.........., filho e pai das autoras não foi vítima de qualquer acidente de trabalho e a sua morte não é indemnizável como tal, sendo que o acidente descrito não ocorreu nem no tempo nem no local de trabalho, como também não ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência da vítima.

+++- A 1ª R., invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva e que não ocorreu qualquer acidente de trabalho com a vítima G.........., antes um acidente de viação.

De todo o modo, sempre tinha a sua responsabilidade pelo risco de eventuais acidentes de trabalho validamente transferidos à data do acidente, para a R. Seguradora, através da apólice nº 12.....

Requereu também a intervenção principal provocada, da empresa proprietária do veículo automóvel interveniente no acidente que vitimou o G.........., do condutor do mesmo veículo e bem assim da Companhia Seguradora para a qual tinha sido transferida a responsabilidade civil por acidentes de viação ocorridos com o mesmo veículo automóvel.

+++As autoras apresentaram ainda articulado de resposta, no qual concluíram pela improcedência da excepção dilatória invocada e bem assim pelo pedido de indeferimento do chamamento à acção feito pela ré - F...........

+++Foi então proferido despacho no qual se não admitiu o chamamento à acção efectuado pela 1ª R., sendo proferido despacho saneador, no qual desde logo se conheceu da invocada excepção dilatória de ilegitimidade passiva desta R., julgando-a improcedente, mais se organizando a especificação e a base instrutória, com reclamação, que foi atendida.

+++Realizada a audiência de discussão e julgamento...

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