Acórdão nº 0417330 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... e irmã C.........., representadas por sua mãe - D.......... -, e E.......... intentaram a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra F.........., e Companhia de Seguros X.........., pedindo o pagamento por estas das seguintes quantias: a) - A cada uma das duas primeiras AA., a quantia de € 1.909,40, bem como a pensão anual de € 1.932,97 a partir de 05.06.2000; b) - À 3ª A., a quantia de € 2.545,86, bem como a pensão anual de € 966,35.
Para tanto, alegaram em síntese: Pelas 02.40 horas do dia 05.06.2000, G.........., nascido a 08 de Março de 1956, sofreu um acidente na Av. ....., em Lisboa, o qual lhe causou morte imediata, acidente que consistiu em ser atropelado naquela Avenida, pelo veículo automóvel matrícula ..-..-FH, propriedade da Empresa de Táxis W...... e conduzido por H...........
À data do acidente, o G.......... trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da firma F.........., com sede em ..... - Matosinhos, e tinha a categoria profissional de motorista de ligeiros, auferindo a remuneração mensal de esc. 87.447$00, acrescida de subsídio de refeição diário de esc. 350$00.
À data do acidente, a R. F.........., tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, incluído o G.........., para a Companhia de Seguros X...........
O G........... era solteiro e filho da 3ª A., nascida a 27 de Outubro de 1932, bem como pai de B.........., nascida a 26.10.1993 e de C.........., nascida a 13.04.1996.
O G.......... vivia com sua mãe E.........., provendo ao seu sustento e também ao sustento das suas duas filhas, B.......... e C...........
A morte do G.......... constitui um acidente de trabalho, tendo ocorrido no normal percurso para o local de execução de serviços determinados pela entidade patronal e no período de tempo destinado a esse mesmo percurso.
As beneficiárias 1ªs AA. têm, assim, direito à pensão anual de € 1.932,97, cada uma, a partir de 05.06.2000, e, bem assim, ao subsídio de morte, no valor de € 1.909,40, cada uma, enquanto a beneficiária 3ªA. tem direito à pensão anual de € 966,35, a partir de 05.06.2000, bem como ao subsídio de funeral, no valor de € 2.545,86, em virtude de ter havido trasladação.
+++As rés contestaram a acção, alegando, em síntese: - A R Seguradora, que o G.........., filho e pai das autoras não foi vítima de qualquer acidente de trabalho e a sua morte não é indemnizável como tal, sendo que o acidente descrito não ocorreu nem no tempo nem no local de trabalho, como também não ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência da vítima.
+++- A 1ª R., invocando a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva e que não ocorreu qualquer acidente de trabalho com a vítima G.........., antes um acidente de viação.
De todo o modo, sempre tinha a sua responsabilidade pelo risco de eventuais acidentes de trabalho validamente transferidos à data do acidente, para a R. Seguradora, através da apólice nº 12.....
Requereu também a intervenção principal provocada, da empresa proprietária do veículo automóvel interveniente no acidente que vitimou o G.........., do condutor do mesmo veículo e bem assim da Companhia Seguradora para a qual tinha sido transferida a responsabilidade civil por acidentes de viação ocorridos com o mesmo veículo automóvel.
+++As autoras apresentaram ainda articulado de resposta, no qual concluíram pela improcedência da excepção dilatória invocada e bem assim pelo pedido de indeferimento do chamamento à acção feito pela ré - F...........
+++Foi então proferido despacho no qual se não admitiu o chamamento à acção efectuado pela 1ª R., sendo proferido despacho saneador, no qual desde logo se conheceu da invocada excepção dilatória de ilegitimidade passiva desta R., julgando-a improcedente, mais se organizando a especificação e a base instrutória, com reclamação, que foi atendida.
+++Realizada a audiência de discussão e julgamento...
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