Acórdão nº 0417382 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução03 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum singular nº…/02..TALSD, que correm termos no .ºjuízo de Lousada, foi proferido o seguinte despacho: "Fls.216: Por existir perigo de cometimento de novos crimes, indefere-se ao requerido.

Notifique".

* Inconformada, interpôs a arguida B………. recurso, concluindo: «I) A recorrente foi condenada por um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no artº360°, n°s 1 e 3 do C. Penal, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 2,00 €, num total de 500,00 € (ver douto Acórdão desta Relação, proferido nestes autos processo n°1658/04-1).

II) Como decorre da factualidade provada, não tem antecedentes penais, era toxicodependente mas depois de se submeter a tratamento de desintoxicação, deixou de consumir.

A arguida tem 31 anos (nasceu a 3/2/73), É solteira e tem a seu cargo uma filha menor, sendo que se encontra desempregada e a viver de subsídio da Segurança Social.

Foi condenada por um crime que dificilmente repetirá - falsidade de testemunho - e praticado num determinado circunstancialismo exógeno - toxicodependência - que já não ocorre.

Além de que estava em causa denunciar traficantes de droga com o risco de retaliação daí inerente.

Aqueles factos, de per si, demonstram que inexiste qualquer risco fundado de continuação de actividade criminosa por parte da arguida.

A não se entender deste modo, sempre se teria de concluir que, no mínimo desses factos não decorria o inverso: ou seja, não decorria a existência de perigo de prática de novos crimes - requisito mínimo que o artº18º da Lei nº57/98, de 18 de Agosto, exige.

E deve ser concedido provimento ao recurso revogando-se a douta decisão por outra que determine a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os artigos 11° e 12° da Lei n°57/98, de 18 de Agosto».

* Respondendo, o Ministério Público conclui pelo não provimento do Recurso.

* Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto acompanha a resposta dada na 1ªinstãncia.

* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, para o que se transcreve o requerido, objecto de indeferimento: «B………., arguida nos autos à margem referenciados, tendo sido condenada numa pena de 400 dias de multa, à razão diária de €3,00, parcialmente revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso, passando a ser de 250 dias de multa, á razão de €2,00, perfazendo um total de €500,00, vem requerer a V.' Ex.ª se digne determinar, ao abrigo do disposto no...

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