Acórdão nº 0417382 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum singular nº…/02..TALSD, que correm termos no .ºjuízo de Lousada, foi proferido o seguinte despacho: "Fls.216: Por existir perigo de cometimento de novos crimes, indefere-se ao requerido.
Notifique".
* Inconformada, interpôs a arguida B………. recurso, concluindo: «I) A recorrente foi condenada por um crime de falsidade de testemunho, p. e p. no artº360°, n°s 1 e 3 do C. Penal, na pena de 250 dias de multa à taxa diária de 2,00 €, num total de 500,00 € (ver douto Acórdão desta Relação, proferido nestes autos processo n°1658/04-1).
II) Como decorre da factualidade provada, não tem antecedentes penais, era toxicodependente mas depois de se submeter a tratamento de desintoxicação, deixou de consumir.
A arguida tem 31 anos (nasceu a 3/2/73), É solteira e tem a seu cargo uma filha menor, sendo que se encontra desempregada e a viver de subsídio da Segurança Social.
Foi condenada por um crime que dificilmente repetirá - falsidade de testemunho - e praticado num determinado circunstancialismo exógeno - toxicodependência - que já não ocorre.
Além de que estava em causa denunciar traficantes de droga com o risco de retaliação daí inerente.
Aqueles factos, de per si, demonstram que inexiste qualquer risco fundado de continuação de actividade criminosa por parte da arguida.
A não se entender deste modo, sempre se teria de concluir que, no mínimo desses factos não decorria o inverso: ou seja, não decorria a existência de perigo de prática de novos crimes - requisito mínimo que o artº18º da Lei nº57/98, de 18 de Agosto, exige.
E deve ser concedido provimento ao recurso revogando-se a douta decisão por outra que determine a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os artigos 11° e 12° da Lei n°57/98, de 18 de Agosto».
* Respondendo, o Ministério Público conclui pelo não provimento do Recurso.
* Subindo os autos, o Senhor Procurador-geral adjunto acompanha a resposta dada na 1ªinstãncia.
* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, para o que se transcreve o requerido, objecto de indeferimento: «B………., arguida nos autos à margem referenciados, tendo sido condenada numa pena de 400 dias de multa, à razão diária de €3,00, parcialmente revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso, passando a ser de 250 dias de multa, á razão de €2,00, perfazendo um total de €500,00, vem requerer a V.' Ex.ª se digne determinar, ao abrigo do disposto no...
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