Acórdão nº 0420472 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução25 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO A.......... e mulher, B.........., e C.......... e mulher, D.........., residentes no lugar de....., freguesia de....., Penafiel, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra E.......... e mulher, F.........., e contra G.........., todos residentes no lugar de....., da referida freguesia de....., pedindo que se condenem estes a: a) encerrarem o estabelecimento comercial de bar/esplanada instalado na fracção autónoma identificada no artigo 3° da petição inicial; b) absterem-se de ali instalarem e exercerem qualquer actividade comercial ou industrial de cujo funcionamento e desenvolvimento resultem ruídos superiores aos legalmente permitidos; c) absterem-se de perturbar por qualquer forma o direito ao repouso, tranquilidade e saúde dos autores, pela emissão de ruídos provenientes da referida fracção e qualquer estabelecimento nela instalado; d) a pagar aos autores, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, o montante total já líquido de € 56.747,18, acrescido de juros de mora, bem como quantia a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos não determináveis ao presente.

A título subsidiário relativamente ao primeiro dos pedidos, peticionam os autores a condenação dos réus a encerrarem o estabelecimento comercial até que se mostrem realizadas as obras de insonorização, adequadas a eliminar radicalmente os efeitos da actividade exercida no "Y..... Bar" e eliminarem os ruídos produzidos acima dos limites legais.

Para tanto alegam, em síntese, que cada casal de autores é dono de uma fracção autónoma, destinada a habitação, sendo os réus donos de uma outra fracção autónoma no mesmo imóvel, destinada ao comércio, onde têm instalado um bar/esplanada, denominado "Y..... Bar", o qual gira em nome do segundo réu, onde se servem bebidas e comidas, ao som de música e cantorias ao vivo; do funcionamento do referido estabelecimento têm resultado para os autores grandes incómodos e prejuízos vários, quer de índole moral, quer patrimonial, traduzidos em barulho incomodativo, cuja medição acústica atingiu os resultados de 7,4 db e 8,3 db.

Os réus apresentaram a contestação/reconvenção de fls. 52 e ss.

Contudo, esse articulado foi considerado extemporâneo.

A fls. 76 e ss., o réu G.......... suscitou a nulidade da citação ou a sua falta, o que foi indeferido, após produção da prova apresentada pelo requerente - v. fls. 124 a 126.

Desse despacho recorreu o referido G...........

O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida diferida - v. fls. 132.

Foram, depois, considerados assentes os factos constantes da petição inicial, tendo ambas as partes apresentado alegações escritas.

A sentença julgou parcialmente procedente e provada a acção, nela se decidindo nos seguintes termos: "a) julgo improcedente o pedido formulado a título principal, dele absolvendo os réus.

  1. julgo parcialmente procedente o pedido formulado a título subsidiário, pelo que: - condeno os réus a encerrarem o estabelecimento comercial de bar-esplanada instalado na fracção autónoma identificada no artigo 3° da petição inicial, denominado "Y..... bar", no prazo máximo de 10 dias após o trânsito da presente sentença, até que se mostrem realizadas as obras de insonorização do mesmo e fracção respectiva, de modo a impedir que o som aí produzido, que alcance o exterior, seja superior ao legalmente permitido.

- condeno os réus a absterem-se de aí instalarem e exercerem qualquer actividade comercial ou industrial de cujo funcionamento e desenvolvimento resulte ruído superior ao legalmente permitido.

- condeno os réus a absterem-se de perturbar por qualquer forma o direito ao repouso, tranquilidade e saúde dos autores, pela emissão de ruídos provenientes da referida fracção e qualquer estabelecimento nela instalado.

- condeno os réus pagar a cada um dos autores a quantia de 2.500,00 (dois mil e quinhentos) euros, acrescida de juros vencidos e vincendos a contar desde a citação até integral e efectivo pagamento, à taxa legal dos juros civis.

- mais condeno os réus a pagar aos autores o montante que se apurar e se vier a liquidar em execução de sentença, acrescido dos respectivos juros de mora, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais ainda não determináveis.

- absolvo os réus do restante pedido contra si formulado".

Da sentença recorreram ambas as partes.

Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 215.

Nas alegações do agravo acima aludido, o réu G.......... pede a revogação do despacho que desatendeu a arguição da nulidade da citação, ou a sua falta, formulando as seguintes conclusões: 1. O ofício/advertência remetido ao aqui recorrente sob a epígrafe "Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa" não satisfaz as formalidades essenciais previstas nos arts. 241º e 235- 2 do CPC.

  1. Já que para além de não ter sido remetida por carta registada, não indica, em termos claros e inequívocos: o destino dado ao duplicado; a identidade da pessoa em que a citação foi realizada; a data em que o foi, chegando-se até ao ponto de "enganar" o recorrente, informando-o de que não é obrigatória a constituição de mandatário judicial, quando, nos termos do disposto no art. 32º do CPC, o é. Assim, 3. O ofício/advertência não refere expressamente a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada, limitando-se a mencionar que "se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia …", sendo que "na pessoa … do aviso de recepção …" são expressões ininteligíveis e muito menos claras e inequívocas. Por outro lado, 4. Pode ler-se no Aviso/Advertência … "que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais".

  2. Não refere o ofício de que são os duplicados legais e, pela forma que está redigido, indica até a ideia de que os duplicados legais se referem a duplicados legais da citação. Pelo que, 6. Foi também omitida a formalidade essencial de ser o aqui recorrente informado a quem foram entregues os duplicados legais da P.I. e respectivos documentos.

  3. Também não foi indicado ao aqui recorrente, de forma clara e inequívoca, a data em que se considerava feita a citação, já que na quadrícula do Aviso de Recepção (fotocópia) destinada a "Data e Assinatura" aparece tão só uma assinatura precedida de um X. Não se vê qualquer data. E no aviso de recepção propriamente dito, podem ver-se 4 (quatro) diversas datas.

  4. De igual modo, foi o aqui recorrente enganado, quando lhe é comunicado que não é obrigatória a constituição de mandatário, quando efectivamente o é, nos termos do disposto no art. 32º do CPC e por se tratar de uma acção ordinária, o que, além do mais viola o disposto no art. 235º-2 do CPC.

  5. Dado o disposto no art. 198º do CPC a citação do aqui recorrente feita nos termos referidos, é nula.

  6. E as faltas cometidas na citação do aqui recorrente determinaram que ele não tivesse apresentado atempadamente a sua contestação.

  7. Consequentemente, devia o douto despacho recorrido, ter declarado nula a citação do aqui recorrente, ou, nos ensinamentos do prof. José Lebre de Freitas, in "Cód. Proc. Civil Anotado", Coimbra Editora, pág. 341, "verificada, na acção declarativa, a nulidade da citação, produz-se o mesmo efeito prático que o art. 194º estatui para a falta de citação: é ineficaz todo o processado posterior à petição inicial".

  8. Violou, assim, o despacho recorrido, por erro de interpretação, as disposições dos arts. 238º, 241º e 235º-2, todos do Cód. Proc. Civil.

    Acresce que, 13. Interpretar as disposições dos arts. 238º, 241º e 235º-2 do CPC como o fez o douto despacho recorrido é violar o direito a um processo equitativo previsto no art. 20º da CR, já que a todos, em igualdade de circunstâncias, deve ser assegurado igual prazo para contestar as acções que lhe são movidas.

    As contra-alegações dos agravados foram consideradas extemporâneas e mandadas desentranhar - v. fls. 191.

    Nas alegações do seu recurso de apelação, os réus recorrentes concluem do seguinte modo: 1. Tendo a douta sentença recorrida fixado a indemnização por danos não patrimoniais já sofridos pelos AA. em € 2.500,00 para cada um, violou, por erro de interpretação, as disposições dos arts. 496º e 494º, ambos do Cód. Civil.

  9. Tendo em conta a matéria de facto assente, afigura-se-nos como justa e parcimoniosa que a referida indemnização tivesse sido quantificada em € 400,00 para os 1ºs RR. e 600,00 para os 2ºs RR. (queria concerteza dizer-se 1ºs AA. e 2ºs AA.) Por sua vez, os autores, no seu recurso de apelação, formulam as seguintes conclusões: 1. Em face do alegado nos artigos 79º a 81º da P.I. é evidente que o pedido de indemnização por danos patrimoniais para os 1ºs e 2ºs AA. padece de erro material, por isso, rectificável a todo o tempo.

  10. Tal erro consiste, como é notório, na troca de pedidos formulados nesse âmbito, posto que pretendendo peticionar-se para os 1ºs AA a indemnização de novecentos e noventa e sete euros e cinquenta e nove...

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