Acórdão nº 0420472 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO A.......... e mulher, B.........., e C.......... e mulher, D.........., residentes no lugar de....., freguesia de....., Penafiel, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra E.......... e mulher, F.........., e contra G.........., todos residentes no lugar de....., da referida freguesia de....., pedindo que se condenem estes a: a) encerrarem o estabelecimento comercial de bar/esplanada instalado na fracção autónoma identificada no artigo 3° da petição inicial; b) absterem-se de ali instalarem e exercerem qualquer actividade comercial ou industrial de cujo funcionamento e desenvolvimento resultem ruídos superiores aos legalmente permitidos; c) absterem-se de perturbar por qualquer forma o direito ao repouso, tranquilidade e saúde dos autores, pela emissão de ruídos provenientes da referida fracção e qualquer estabelecimento nela instalado; d) a pagar aos autores, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, o montante total já líquido de € 56.747,18, acrescido de juros de mora, bem como quantia a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos não determináveis ao presente.
A título subsidiário relativamente ao primeiro dos pedidos, peticionam os autores a condenação dos réus a encerrarem o estabelecimento comercial até que se mostrem realizadas as obras de insonorização, adequadas a eliminar radicalmente os efeitos da actividade exercida no "Y..... Bar" e eliminarem os ruídos produzidos acima dos limites legais.
Para tanto alegam, em síntese, que cada casal de autores é dono de uma fracção autónoma, destinada a habitação, sendo os réus donos de uma outra fracção autónoma no mesmo imóvel, destinada ao comércio, onde têm instalado um bar/esplanada, denominado "Y..... Bar", o qual gira em nome do segundo réu, onde se servem bebidas e comidas, ao som de música e cantorias ao vivo; do funcionamento do referido estabelecimento têm resultado para os autores grandes incómodos e prejuízos vários, quer de índole moral, quer patrimonial, traduzidos em barulho incomodativo, cuja medição acústica atingiu os resultados de 7,4 db e 8,3 db.
Os réus apresentaram a contestação/reconvenção de fls. 52 e ss.
Contudo, esse articulado foi considerado extemporâneo.
A fls. 76 e ss., o réu G.......... suscitou a nulidade da citação ou a sua falta, o que foi indeferido, após produção da prova apresentada pelo requerente - v. fls. 124 a 126.
Desse despacho recorreu o referido G...........
O recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida diferida - v. fls. 132.
Foram, depois, considerados assentes os factos constantes da petição inicial, tendo ambas as partes apresentado alegações escritas.
A sentença julgou parcialmente procedente e provada a acção, nela se decidindo nos seguintes termos: "a) julgo improcedente o pedido formulado a título principal, dele absolvendo os réus.
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julgo parcialmente procedente o pedido formulado a título subsidiário, pelo que: - condeno os réus a encerrarem o estabelecimento comercial de bar-esplanada instalado na fracção autónoma identificada no artigo 3° da petição inicial, denominado "Y..... bar", no prazo máximo de 10 dias após o trânsito da presente sentença, até que se mostrem realizadas as obras de insonorização do mesmo e fracção respectiva, de modo a impedir que o som aí produzido, que alcance o exterior, seja superior ao legalmente permitido.
- condeno os réus a absterem-se de aí instalarem e exercerem qualquer actividade comercial ou industrial de cujo funcionamento e desenvolvimento resulte ruído superior ao legalmente permitido.
- condeno os réus a absterem-se de perturbar por qualquer forma o direito ao repouso, tranquilidade e saúde dos autores, pela emissão de ruídos provenientes da referida fracção e qualquer estabelecimento nela instalado.
- condeno os réus pagar a cada um dos autores a quantia de 2.500,00 (dois mil e quinhentos) euros, acrescida de juros vencidos e vincendos a contar desde a citação até integral e efectivo pagamento, à taxa legal dos juros civis.
- mais condeno os réus a pagar aos autores o montante que se apurar e se vier a liquidar em execução de sentença, acrescido dos respectivos juros de mora, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais ainda não determináveis.
- absolvo os réus do restante pedido contra si formulado".
Da sentença recorreram ambas as partes.
Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 215.
Nas alegações do agravo acima aludido, o réu G.......... pede a revogação do despacho que desatendeu a arguição da nulidade da citação, ou a sua falta, formulando as seguintes conclusões: 1. O ofício/advertência remetido ao aqui recorrente sob a epígrafe "Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa" não satisfaz as formalidades essenciais previstas nos arts. 241º e 235- 2 do CPC.
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Já que para além de não ter sido remetida por carta registada, não indica, em termos claros e inequívocos: o destino dado ao duplicado; a identidade da pessoa em que a citação foi realizada; a data em que o foi, chegando-se até ao ponto de "enganar" o recorrente, informando-o de que não é obrigatória a constituição de mandatário judicial, quando, nos termos do disposto no art. 32º do CPC, o é. Assim, 3. O ofício/advertência não refere expressamente a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada, limitando-se a mencionar que "se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia …", sendo que "na pessoa … do aviso de recepção …" são expressões ininteligíveis e muito menos claras e inequívocas. Por outro lado, 4. Pode ler-se no Aviso/Advertência … "que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais".
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Não refere o ofício de que são os duplicados legais e, pela forma que está redigido, indica até a ideia de que os duplicados legais se referem a duplicados legais da citação. Pelo que, 6. Foi também omitida a formalidade essencial de ser o aqui recorrente informado a quem foram entregues os duplicados legais da P.I. e respectivos documentos.
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Também não foi indicado ao aqui recorrente, de forma clara e inequívoca, a data em que se considerava feita a citação, já que na quadrícula do Aviso de Recepção (fotocópia) destinada a "Data e Assinatura" aparece tão só uma assinatura precedida de um X. Não se vê qualquer data. E no aviso de recepção propriamente dito, podem ver-se 4 (quatro) diversas datas.
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De igual modo, foi o aqui recorrente enganado, quando lhe é comunicado que não é obrigatória a constituição de mandatário, quando efectivamente o é, nos termos do disposto no art. 32º do CPC e por se tratar de uma acção ordinária, o que, além do mais viola o disposto no art. 235º-2 do CPC.
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Dado o disposto no art. 198º do CPC a citação do aqui recorrente feita nos termos referidos, é nula.
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E as faltas cometidas na citação do aqui recorrente determinaram que ele não tivesse apresentado atempadamente a sua contestação.
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Consequentemente, devia o douto despacho recorrido, ter declarado nula a citação do aqui recorrente, ou, nos ensinamentos do prof. José Lebre de Freitas, in "Cód. Proc. Civil Anotado", Coimbra Editora, pág. 341, "verificada, na acção declarativa, a nulidade da citação, produz-se o mesmo efeito prático que o art. 194º estatui para a falta de citação: é ineficaz todo o processado posterior à petição inicial".
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Violou, assim, o despacho recorrido, por erro de interpretação, as disposições dos arts. 238º, 241º e 235º-2, todos do Cód. Proc. Civil.
Acresce que, 13. Interpretar as disposições dos arts. 238º, 241º e 235º-2 do CPC como o fez o douto despacho recorrido é violar o direito a um processo equitativo previsto no art. 20º da CR, já que a todos, em igualdade de circunstâncias, deve ser assegurado igual prazo para contestar as acções que lhe são movidas.
As contra-alegações dos agravados foram consideradas extemporâneas e mandadas desentranhar - v. fls. 191.
Nas alegações do seu recurso de apelação, os réus recorrentes concluem do seguinte modo: 1. Tendo a douta sentença recorrida fixado a indemnização por danos não patrimoniais já sofridos pelos AA. em € 2.500,00 para cada um, violou, por erro de interpretação, as disposições dos arts. 496º e 494º, ambos do Cód. Civil.
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Tendo em conta a matéria de facto assente, afigura-se-nos como justa e parcimoniosa que a referida indemnização tivesse sido quantificada em € 400,00 para os 1ºs RR. e 600,00 para os 2ºs RR. (queria concerteza dizer-se 1ºs AA. e 2ºs AA.) Por sua vez, os autores, no seu recurso de apelação, formulam as seguintes conclusões: 1. Em face do alegado nos artigos 79º a 81º da P.I. é evidente que o pedido de indemnização por danos patrimoniais para os 1ºs e 2ºs AA. padece de erro material, por isso, rectificável a todo o tempo.
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Tal erro consiste, como é notório, na troca de pedidos formulados nesse âmbito, posto que pretendendo peticionar-se para os 1ºs AA a indemnização de novecentos e noventa e sete euros e cinquenta e nove...
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