Acórdão nº 0420509 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução11 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO "B.....", propôs, no Tribunal Judicial de....., contra "Companhia de Seguros...., SA", a presente acção declarativa condenatória, sob a forma sumária, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de Esc. 2.276.500$00 pelos danos sofridos em consequência da inundação do seu estabelecimento comercial, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento.

A Ré contestou, impugnando o valor dos danos avançado pelo Autor e declinando qualquer responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes de perdas de exploração.

O Autor respondeu à excepção de direito material suscitada pela Ré, pedindo a sua improcedência.

Proferiu-se o despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que se respondeu à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que dos autos consta, sem que surgisse qualquer reclamação das partes.

Foi, depois, lavrada a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3.204,28, com juros à taxa de 7% até 30.04.2003 e à taxa de 4% daí em diante, até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com o decidido, recorreu o Autor.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas respectivas alegações o Autor formula as seguintes conclusões : A. A questão respeitante à apreciação da prova reconduz-se à resposta dada ao quesito 4º da base instrutória.

  1. Entendeu o Digníssimo Juiz a quo que quanto aos jogos irrecuperáveis apenas ficou provado o dano de € 1.313,09 relativo a um desses jogos/placa, devendo a acção improceder quanto aos restantes, por falta de prova.

  2. Ao alegar tais prejuízos, juntou o apelante prova documental dos mesmos, através do documento de fls. 7, junto com a petição inicial e dos documentos de fls. 67 a 73, juntos nos termos dos arts. 512º e 523º do CPC, e admitidos por douto despacho de fls. 74.

  3. Documentos que não foram impugnados pela Apelada, seja em sede de contestação, relativamente ao documento de fls. 7, seja em cumprimento do princípio do contraditório, nos termos do art. 517º do CPC, quanto a todos os outros.

  4. De forma que, nos termos do art. 505º do CPC, a falta de impugnação de factos alegados pela parte contrária tem o efeito cominatório previsto no art. 490º do mesmo diploma legal, e assim sendo, deveriam ser tomados em consideração como todas as provas produzidas de acordo com o princípio da aquisição processual.

  5. Considerando tais documentos, não só resultaria, como resultou, provado o valor de € 1.313,09, respeitante à placa Sega Rally, mas também os valores, acrescidos de IVA à taxa legal de 17%, relativos à placa do jogo Mortal Kombat, à placa do jogo Virtual Striker, a uma cassete do jogo Puzzle Bobble, a duas cassetes do jogo Real Bout e quanto à cassete do jogo Geo Cup 98 (Futebol), num total de 1.943,34.

  6. Pelo que outra coisa não resta ao apelante senão considerar ter sido incorrectamente julgada a resposta ao quesito n.º 4 da base instrutória, pois face à prova documental existente nos autos, impunha-se que se desse como provado o prejuízo resultante dos jogos irrecuperáveis e atrás referido.

  7. Decidiu-se na douta sentença recorrida que, "Quanto aos prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do material, trata-se de um lucro cessante que consiste na perda de rendimentos, que de facto deriva da reparação das peças danificadas, risco e situação já coberta e indemnizável. Assim, e face ao disposto no art. 5º, h), das condições gerais do contrato, cremos que tal não é indemnizável".

    I. Ora, tratando-se de um contrato que nos termos do art. 406º do CC apenas produz os seus efeitos entre as partes, pelo que, as condições gerais deste contrato, celebrado no âmbito da liberdade contratual do art. 405º do CC apenas vinculam a seguradora, ou seja, a apelada, e o seu segurado.

  8. Já quanto a terceiros, no caso concreto o apelante, relativamente a estes o contrato só produziria os seus efeitos nos termos acordados pelo segurado e pela seguradora, por imposição legal, o que não sucede, estabelecendo-se, quando a este, a responsabilidade da apelada nos termos do art. 483º do CC.

  9. Assim sendo, a obrigação de indemnização que se estabelece, deve reconstituir a situação que existiria caso não se verificasse o evento que obriga à reparação (cfr. art. 562º).

    L. Verifica-se estarem presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, não se tendo, todavia, conseguido obter elementos que permitam quantificar os prejuízos clara e inequivocamente provocados pelo sinistro e em nexo de causalidade absoluta com a mesma.

  10. Contudo...

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