Acórdão nº 0420904 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório A .........., L.DA, com sede na Rua....., n.º ..., Matosinhos, instaurou, em 16/6/2003, no Tribunal Judicial daquela Comarca, onde foi distribuída ao 5º Juízo Cível, acção executiva com processo sumário contra B.........., L.DA, com sede na Rua....., n.º ..., 2º andar esquerdo, Porto, para obter certo o pagamento da quantia de € 632,76, correspondente ao capital em dívida, acrescida dos juros vencidos que liquidou em € 12,82 e dos vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegou que, no processo de injunção que moveu contra a executada e que correu termos pela Secção Central daquele Tribunal sob o n.º .../2003, obteve a aposição da fórmula executória, conforme documento que juntou sob o n.º 1, tendo esta sido condenada a pagar-lhe a importância de € 632,76 que ainda não liquidou.

Por despacho de fls. 11 e 12, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art.º 811º-A, n.º 1, al. b) do CPC, em virtude de se ter entendido que o requerimento de injunção junto como título executivo era inepto, por falta de causa de pedir.

Inconformada com essa decisão, a exequente interpôs recurso que foi recebido como agravo e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida concluiu que "...o requerimento de injunção junto pela exequente como título executivo é inepto, por falta de causa de pedir...", entendendo que tal "consubstancia uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso" e, consequentemente, indeferiu "liminarmente o requerimento executivo".

  1. No entanto, no requerimento de injunção junto aos autos, no local destinado à indicação da "causa de pedir", a recorrente assinalou como sendo o "fornecimento de bens e serviços", indicando, ainda, a descrição da origem do crédito (em concreto, quais as facturas em débito).

  2. A douta sentença recorrida é nula, porquanto, atendendo aos factos provados, enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC: contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Mmº Juiz "a quo" sustentou o despacho recorrido.

    Sabido que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.C.), as únicas questões a decidir consistem em saber: - se o despacho recorrido é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão; - e se podia ou não ter lugar o indeferimento liminar do requerimento executivo com fundamento em ineptidão...

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