Acórdão nº 0420963 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução18 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... e mulher C....., residentes em....., instauraram a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinário contra D..... e mulher E....., pedindo que: 1- Se decrete a resolução do contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre autores e réus, por incumprimento definitivo, por impossibilidade culposa, por parte dos réus; 2- Se condenem os réus a pagar aos autores a quantia de 24.939,89 euros, correspondente ao dobro do sinal prestado; 3- Se condenem os réus a pagar aos autores a importância de 10.903,24 euros, como indemnização pelos prejuízos sofridos referidos nos artigos 29º a 31º e 34º da petição inicial, em consequência do incumprimento culposo do contrato-promessa; 4- Se condenem os réus a pagar aos autores quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos prejuízos cujo montante ainda não se encontra determinado, referido nos artigos 32º e 35º da mesma peça processual; 5- Acrescendo a todas as quantias peticionadas juros de mora, desde a citação até integral pagamento.

Citados os réus contestaram e deduziram reconvenção, defendendo-se por impugnação, atribuindo aos Autores o incumprimento do celebrado contrato promessa e concluindo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pedindo que os Autores sejam condenados a pagar aos réus todas as despesas e prejuízos decorrentes do encerramento do estabelecimento comercial durante mais de um ano em virtude dos autores não terem cumprido atempadamente todos os compromissos decorrentes da posse do estabelecimento, a liquidar em execução de sentença.

Replicaram os autores, respondendo a suposta defesa por excepção e à reconvenção, concluindo pela improcedência desta e pedindo a condenação dos réus em multa e indemnização a seu favor, incluindo os honorários do seu Advogado, por alegada litigância de má fé.

Triplicaram ainda os réus, defendendo a improcedência do pedido de condenação como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.

Instruída a causa teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, constando do despacho de folhas 213 a 215 as respostas à base instrutória, que não foram objecto de qualquer reparo.

Foram apresentadas alegações de direito por ambas as partes, mantendo as posições expressas nos respectivos articulados.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, condenando os autores a pagarem aos réus "a quantia que se apurar em execução de sentença, referente ao tempo de encerramento do estabelecimento em causa e mencionado nos quesitos 19º e 22º do acervo fáctico".

Inconformados os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- No presente processo os recorrentes vieram pedir que fosse decretada a resolução do contrato promessa de cessão de quotas que celebraram com os recorridos e, em consequência, que estes fossem condenados a devolver-lhe em dobro o sinal pago e a pagar-lhes outras importâncias; 2- Os recorridos contestaram, requerendo que tal pedido fosse julgado improcedente e, em reconvenção, pediram igualmente o pagamento de prejuízos sofridos; 3- Realizado o julgamento, viria o tribunal a proferir sentença na qual, decretou a nulidade do contrato promessa referido, por falta de forma, considerando que as partes celebraram um autêntico contrato de cessão de quotas e não um contrato promessa de cessão de quotas; 4 - Tal conclusão não pode ser aceite pelos recorrentes, e resulta de manifesta confusão, feita pelo tribunal a quo entre contrato promessa de cessão de quotas, e contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial; 5- Na verdade, para concluir que efectivamente houve um contrato de cessão de quotas, considerou o tribunal o facto de ter sido entregue, pelos recorridos aos recorrentes, a posse de um estabelecimento comercial (o tribunal considerou ainda outros factos que não constam na factualidade provada).

6- Tal entrega do estabelecimento comercial revelaria que os outorgantes quiseram efectivamente realizar a imediata cessão de quotas; 7- Ora, nada impede a realização de um contrato promessa de cessão de quotas com a tradição de um bem pertencente ao activo da respectiva sociedade; 8- Todos os factos provados apontam no sentido de que as partes quiseram efectivamente celebrar um contrato promessa de cessão de quotas; 9- Aliás nem podiam os promitentes vendedores, aquando da celebração do contrato promessa, proceder a cessão definitiva de quotas, porquanto as mesmas ainda não se encontravam definitivamente registadas a seu favor; 10- O contrato promessa dos autos deverá, assim, ser considerado válido, nos termos do disposto no artigo 410º, n.º 2, do Código Civil; 11- Deverá, contudo, ser decretada a respectiva resolução, por incumprimento definitivo dos recorridos; 12- Na verdade, nos termos do referido contrato deveriam os recorridos proceder à marcação da escritura pública para celebração do contrato definitivo; 13- Contudo, apesar da interpelação admonitória que lhes foi efectuada pelos recorrentes, os recorridos não procederam a tal marcação; 14- Acresce que após a referida interpelação, vieram mesmo a proceder ao trespasse do estabelecimento comercial que constituía o único activo da respectiva sociedade comercial; 15- Assim, ainda que não tivesse ocorrido a referida interpelação admonitatória os recorrentes perderiam interesse na realização do contrato definitivo; 16- Finalmente dir-se-á que o comportamento dos recorridos é concludente no sentido de não quererem cumprir o contrato, e também por esse motivo, poderia vir a ser decretada a resolução do mesmo por incumprimento definitivo dos recorridos; Deverá, assim, o tribunal considerar o contrato promessa válido e decretar a respectiva resolução por incumprimento definitivo dos recorridos com a consequente devolução do sinal em dobro e pagamento das demais indemnizações peticionadas.

Os Réus contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.

Em face das alegações dos apelantes que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: - Saber se o contrato celebrado entre as partes deve ser qualificado como contrato promessa de cessão de quotas; - E, na afirmativa, se houve incumprimento definitivo do referido contrato por parte dos Réus.

Corridos os vistos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT