Acórdão nº 0421275 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Por apenso à acção de condenação nº ../2000, em curso no Tribunal Judicial....., em que são AA.

B.....

e mulher C.....

, residentes na Rua....., ....., ....., e Ré E....., Lda.

com sede na Aven......, ....., ....., veio, em 22/12/200, D....., Ldª, com sede na Praça....., na freguesia e concelho da....., deduzir incidente de habilitação de adquirente, para tanto alegando: - A requerente, no dia 28 de Setembro, adquiriu, através de venda judicial por carta fechada, o direito ao trespasse e arrendamento do imóvel sito na Av......, freguesia de....., concelho de....., destinado a indústria de serralharia civil, conforme documento que junta; - Com efeito, a requerente, ao adquirir o direito ao trespasse do prédio, assumiu as obrigações de trespassário e arrendatário; - Perante estes factos, assiste à requerente o direito de intervir nos autos à margem em referência na posição de arrendatário (demandado); Termina, pedindo que seja julgada habilitada a assumir a sua posição nos autos em causa, e prosseguir a causa até final.

Notificados os requeridos B..... e mulher, estes vieram alegar que, juridicamente, não é possível penhorar nem vender o direito ao trespasse e arrendamento de imóveis. Porém, no caso dos autos, foi esse direito que foi penhorado e vendido, pelo que essa penhora e essa venda não produzem quaisquer efeitos.

Acrescentam que essa parcela e faixa do prédio que referem lhes foi adjudicada nos autos de inventário facultativo nº 1803, que correu termos pela -ª Secção, -º Juízo, do Tribunal Judicial de......

Termina, requerendo se indefira a requerida habilitação.

Houve resposta da requerente.

Por decisão de 11/7/2003, foi a requerente "D....., Lda" habilitada como adquirente para prosseguir a referida demanda.

Inconformados, os requeridos B..... e mulher agravaram, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso vem interposto do, aliás douto, despacho de folhas 62 que julgou procedente, por provado, o incidente de habilitação de adquirente deduzido pela Agravada, em consequência do que a julgou habilitada para prosseguir a demanda do processo principal.

  1. - Juridicamente não é possível penhorar nem vender o direito ao trespasse e arrendamento de imóveis.

  2. - Foi, porém, esse "direito" que foi penhorado no caso dos autos, e foi esse "direito" que neles foi vendido.

  3. - Essa "penhora" e essa "venda" não podem produzir quaisquer efeitos visto que o ordenamento jurídico não contempla a sua possibilidade.

  4. - O que os Agravantes peticionam nos autos principais é, sobre o mais, que a Agravada seja condenada a reconhecer que a parcela do prédio rústico, com a área de 2 000 m2. sito na Rua....., na Praia....., da freguesia de....., do concelho de......, descrito na -ª Conservatória do Registo Predial de..... sob o número 0004, a folhas... do livro 0-00, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 008°, bem como a parcela e faixa dele são propriedade dos Agravantes.

  5. -...

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