Acórdão nº 0421280 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B..... e C..... deduziram embargos de executado contra D....., além do mais excepcionando a incompetência territorial do Vara Cível da comarca do Porto e para o efeito alegando em síntese que no contrato de mútuo que serve de base à execução e em que a embargada actuou como fiadora dos embargantes, foi convencionado, como foro competente, o da comarca de Lisboa, pelo que é o tribunal da área dessa comarca o competente.

Após citação na contestação a embargada alegou que escolheu a comarca do Porto, pois entende que não se aplica ao caso o disposto no artigo 99° do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, uma vez que os pactos privativos de atribuição de jurisdição só são válidos quando se verifiquem cumulativamente todos os requisitos insertos na norma, o que não seria o caso, por acarretar graves inconvenientes de natureza pessoal e económica para todas as partes, para além de que o que está em causa, na execução, não é o incumprimento do contrato de mútuo, mas sim, uma sub-rogação de créditos a favor da embargada por ter pago a dívida assumida pelos mutuários.

O Mmº Juiz apreciando a matéria de excepção suscitada proferiu decisão no sentido da procedência da invocada excepção referindo "… e ponderando o disposto nos artigos 111° nºs 1 e 3, 288° nº2, nº 2 e 494° a) do C.P.C., julgo territorialmente incompetente este tribunal para conhecer desta execução e seus apensos, ordenando a remessa dos autos para o tribunal de Lisboa, por ser o competente." Inconformada veio a embargada oportunamente interpor o presente recurso qualificado como de agravo a subir imediato nos próprios autos e com efeito suspensivo tendo para o efeito nas alegações atempadamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passa a reproduzir-se: "II- O presente litígio envolve apenas e tão só a Recorrente e os Recorridos, não se relacionando com a instituição bancária que procedeu ao empréstimo aos Recorridos - a Caixa..... - e cuja fiadora foi a Recorrente, não estando em apreço no presente processo qualquer vício ou incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre a Caixa..... e os Recorridos, por parte, quer do mutuário, quer dos mutuantes, mas tão só uma sub-rogação de créditos a favor da Recorrente por ter liquidado a dívida assumida pelos mutuários (Recorridos) e por estes não cumprida.

III- Os sujeitos da relação material controvertida em questão são Recorrente e Recorridos, por aquela figurar no contrato como fiadora.

IV- O foro convencional da comarca de Lisboa, foi escolhido para qualquer litígio que envolvesse o contrato de mútuo celebrado entre Recorridos e a mutuária, a Caixa.....

, que nem sequer é parte na presente execução.

V- A cláusula de escolha do foro convencional como sendo o da comarca de Lisboa, claramente, apenas aproveitaria à Caixa....., a única das três partes envolvidas no contrato de mútuo que tem domicílio em Lisboa, já que, quer a ora Recorrente, quer os Recorridos têm domicílio na comarca do Porto.

VI- Tal cláusula, conforme vem sendo hábito entre as instituições bancárias e outras empresas semelhantes, não foi...

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