Acórdão nº 0421774 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução04 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - B....., SA, com sede na Rua....., no...., intentou a presente acção sob a forma ordinária, contra C.... e D.....

, residentes em....., pedindo:

  1. Seja declarada a resolução do contrato celebrado com os Réus, com efeitos a partir de 17/04/2002; b) A condenação dos RR. a restituírem o veículo identificado; c) A condenação dos Réus a pagar a quantia de 782,87€, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros de mora vincendos à taxa contratual fixada acrescida de 4%, sobre o montante de 657,27€; desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento; d) A condenação dos Réus a pagar o prémio do seguro, no montante de 173,66€, correspondente às mensalidades do seguro e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada, acrescida de 4% sobre 148,80€, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento; e) A condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia que se vier a determinar em sede de execução de sentença, correspondente à mora na restituição do veículo, prevista na cláusula 17ª do contrato; f) A condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia que se viera a calcular em execução de sentença, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportada em razão directa da resolução contratual, prevista na alínea b) da cláusula 16ª do contrato.

    Alegou, em síntese, ter celebrado com os Réus um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor de longa duração, não tendo estes procedido ao pagamento das mensalidades a que se obrigou.

    A Autora procedeu à resolução do contrato em 17/04/2002.

    Os Réus não procederam à entrega do veículo, nem ao pagamento das rendas em dívida.

    Uma vez citados nas suas pessoas, os Réus não contestaram.

    Foi dado cumprimento ao artº 484º, não tendo a A. alegado.

    Finalmente, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a: - pagar à A. a quantia de € 657,27, de alugueres vencidos; - pagar à A. a quantia de € 173,66, das mensalidades de seguro e juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual, acrescida de 4% sobre 148,80 €.

    Inconformada a Autora apelou, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª- Os Réus não pagaram as mensalidades vencidas aos dias 27 dos meses de Agosto a Outubro de 2001, Dezembro de 2001, Janeiro e Fevereiro de 2002 (artº 6° da P.I); 2ª- A apelante interpelou os Réus para que liquidassem aquelas mensalidades vencidas por carta de 18 de Março de 2002 (artº 7° da P.I); 3ª- A apelante, por carta de 17 de Abril de 2002 comunicou a resolução do contrato nos termos convencionados, solicitando de novo o pagamento das quantias em aberto e a restituição da viatura (artºs 8° e 9° da P.I); 4ª- Os Réus não procederam à devolução da viatura nem pagaram as quantias em dívida (artº 11° da P.I).

    1. - E, continuam a usufruir e a circular com a viatura em causa (artº 11° da P.I); 6ª- O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor, está sujeito ao regime especial fixado pelo DL 354/86 de 23 de Outubro.

    2. - Estabelece o artigo 17º que a empresa de aluguer, como o é a aqui apelante, tem o direito de "Rescindir o contrato nos termos da Lei".

    3. - Tal remissão do nº 4 do art. 17º, só pode entender-se como uma remissão para o regime geral da resolução dos contratos previsto nos artigos 432º e ss. do C.Civil, maxime a norma do artigo 436º do mesmo Código que refere que "a resolução do contrato pode fazer-se mediante comunicação à outra parte".

    4. - Estando assim, facultada à apelante o direito de resolver o contrato de aluguer do veículo referido por simples comunicação por escrito aos Réus, como efectivamente o fez, ao abrigo do disposto não só na clausula 16ª das condições gerais do referido contrato, mas também dos artigos 432º e 436º do C. Civil.

    5. - Não seria...

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