Acórdão nº 0421777 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B...., solteiro, maior, residente na Rua..... da cidade da..... e C....., casado, residente na Rua....., ....., ....., na qualidade de gerentes e em representação da sociedade comercial por quotas "D....., Lda.", com sede na Rua....., ....., propuseram contra "E....., Lda.", com sede na Avenida....., ....., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre esta última e o anterior proprietário do imóvel, que hoje pertence à Autora, com a consequente entrega do locado, e que a Ré seja condenada a entregá-lo no estado em que se encontrava à data da celebração do contrato.

Alegou, para o efeito, que a Ré, além de ocupar uma parte do imóvel que lhe não foi arrendada, realizou na outra parte obras que alteram substancialmente a estrutura externa e interna do prédio e que provocaram deteriorações consideráveis no imóvel arrendado.

A Ré contestou referindo que o objecto do contrato foi alargado passando a integrar os três pavilhões de que se compõe o imóvel e referindo que nele não realizou quaisquer obras.

Proferiu-se o despacho saneador, fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, tendo havido reclamação da Autora que viria a ser desatendida.

Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 128 a 130, sem qualquer crítica das partes.

Lavrou-se, por fim, a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos.

Por não se conformar com essa decisão, dela recorreu a Autora.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 154).

Nas alegações de recurso a Autora pede que se revogue a sentença da 1ª instância e se julgue a acção procedente, formulando, nesse sentido, as seguintes conclusões: 1. A matéria constante da alínea B) da factualidade assente contém um acrescento referente a área arrendada, a expressão "pelo menos", que não consta da escritura pública de arrendamento de fls. 20 a 26 dos autos e, por isso, deve ser eliminada, nos termos do disposto no art. 712º, n.º 1, al. a), do CPC.

  1. O contrato de arrendamento foi celebrado por escritura pública, no Cartório Notarial da....., no dia 30 de Maio de 1966, pelo que a existência e validade deste negócio, os seus elementos essenciais e posteriores alterações às suas cláusulas são regulados pela Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.

  2. Provando-se o arrendamento para indústria por escritura pública, está ferida de nulidade a alteração posterior da área arrendada desse arrendamento que não conste também de escritura pública.

  3. Como se trata de matéria de interesse e ordem pública, esta nulidade é de conhecimento oficioso (art. 286º do CC) e deveria ter sido apreciada e conhecida oficiosamente pela Meritíssima Juiz "a quo", independentemente da sua invocação por qualquer das partes.

  4. Não tendo apreciado oficiosamente tal invalidade, a douta sentença recorrida está ferida de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC).

  5. Não é admissível ouvir em julgamento prova testemunhal sobre a validade e conteúdo de acordos verbais posteriores que são contrários e alteram o conteúdo da escritura pública de arrendamento para indústria, de 30 de Maio de 1966, em particular, a cláusula do local ou área arrendada, sendo que tal matéria foi apenas alegada pela Ré em simples contestação impugnatória, sem reconvenção.

  6. Como constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, o Venerando Tribunal ad quem deverá assim sindicar e alterar a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 712º, do CPC.

  7. Não é admissível prova testemunhal sobre a declaração negocial que por estipulação das partes tenha de ser reduzida a escrito (art. 393º, n.º 1, do CC).

  8. Cabia à Ré o ónus da prova de que a abertura de uma porta fora autorizada por escrito pelo senhorio (art. 342º, n.º 2, do CC). Mas tal prova não foi feita nos autos.

  9. Sem consentimento ou autorização escrita do senhorio, a Ré abriu uma porta na parede divisória das duas metades do imóvel, permitindo o livre acesso dos seus empregados da área arrendada para a área não integrada no arrendamento.

  10. A abertura dessa porta constitui um abuso de direito e está claramente para além das deteriorações inerentes a uma prudente utilização do arrendado (art. 1043º do CC) e das pequenas deteriorações que se tornem necessárias para assegurar...

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