Acórdão nº 0421777 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B...., solteiro, maior, residente na Rua..... da cidade da..... e C....., casado, residente na Rua....., ....., ....., na qualidade de gerentes e em representação da sociedade comercial por quotas "D....., Lda.", com sede na Rua....., ....., propuseram contra "E....., Lda.", com sede na Avenida....., ....., a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre esta última e o anterior proprietário do imóvel, que hoje pertence à Autora, com a consequente entrega do locado, e que a Ré seja condenada a entregá-lo no estado em que se encontrava à data da celebração do contrato.
Alegou, para o efeito, que a Ré, além de ocupar uma parte do imóvel que lhe não foi arrendada, realizou na outra parte obras que alteram substancialmente a estrutura externa e interna do prédio e que provocaram deteriorações consideráveis no imóvel arrendado.
A Ré contestou referindo que o objecto do contrato foi alargado passando a integrar os três pavilhões de que se compõe o imóvel e referindo que nele não realizou quaisquer obras.
Proferiu-se o despacho saneador, fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, tendo havido reclamação da Autora que viria a ser desatendida.
Realizou-se o julgamento, após o que se respondeu à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 128 a 130, sem qualquer crítica das partes.
Lavrou-se, por fim, a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos.
Por não se conformar com essa decisão, dela recorreu a Autora.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 154).
Nas alegações de recurso a Autora pede que se revogue a sentença da 1ª instância e se julgue a acção procedente, formulando, nesse sentido, as seguintes conclusões: 1. A matéria constante da alínea B) da factualidade assente contém um acrescento referente a área arrendada, a expressão "pelo menos", que não consta da escritura pública de arrendamento de fls. 20 a 26 dos autos e, por isso, deve ser eliminada, nos termos do disposto no art. 712º, n.º 1, al. a), do CPC.
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O contrato de arrendamento foi celebrado por escritura pública, no Cartório Notarial da....., no dia 30 de Maio de 1966, pelo que a existência e validade deste negócio, os seus elementos essenciais e posteriores alterações às suas cláusulas são regulados pela Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
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Provando-se o arrendamento para indústria por escritura pública, está ferida de nulidade a alteração posterior da área arrendada desse arrendamento que não conste também de escritura pública.
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Como se trata de matéria de interesse e ordem pública, esta nulidade é de conhecimento oficioso (art. 286º do CC) e deveria ter sido apreciada e conhecida oficiosamente pela Meritíssima Juiz "a quo", independentemente da sua invocação por qualquer das partes.
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Não tendo apreciado oficiosamente tal invalidade, a douta sentença recorrida está ferida de nulidade por omissão de pronúncia (art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC).
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Não é admissível ouvir em julgamento prova testemunhal sobre a validade e conteúdo de acordos verbais posteriores que são contrários e alteram o conteúdo da escritura pública de arrendamento para indústria, de 30 de Maio de 1966, em particular, a cláusula do local ou área arrendada, sendo que tal matéria foi apenas alegada pela Ré em simples contestação impugnatória, sem reconvenção.
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Como constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, o Venerando Tribunal ad quem deverá assim sindicar e alterar a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 712º, do CPC.
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Não é admissível prova testemunhal sobre a declaração negocial que por estipulação das partes tenha de ser reduzida a escrito (art. 393º, n.º 1, do CC).
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Cabia à Ré o ónus da prova de que a abertura de uma porta fora autorizada por escrito pelo senhorio (art. 342º, n.º 2, do CC). Mas tal prova não foi feita nos autos.
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Sem consentimento ou autorização escrita do senhorio, a Ré abriu uma porta na parede divisória das duas metades do imóvel, permitindo o livre acesso dos seus empregados da área arrendada para a área não integrada no arrendamento.
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A abertura dessa porta constitui um abuso de direito e está claramente para além das deteriorações inerentes a uma prudente utilização do arrendado (art. 1043º do CC) e das pequenas deteriorações que se tornem necessárias para assegurar...
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